DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
excepcionalmente, sem nenhuma manifestação de mérito, solicitar esclarecimentos sobre
fatos e circunstâncias relativas às questões em debate que não possam aguardar o
momento do seu voto ao Conselheiro Relator responsável, realizando, o requerimento, por
uma única vez, cabendo ao Relator dirimir as dúvidas existentes. Parágrafo único - O
Conselheiro poderá fazer uso da palavra, após consentimento do Presidente, e não serão
permitidos apartes. Art. 46 - Cada processo submetido à apreciação do Plenário poderá
ser objeto de até dois pedidos de vista no total, por parte dos Conselheiros Regionais com
direito a voto sendo que: § 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo
Conselheiro Regional com direito a voto, após a leitura do Relatório e Sustentação Oral
em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, momento no qual, de imediato,
receberá formalmente, mediante protocolo, o processo. § 2° - Cada Conselheiro Regional
com direito a voto poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada processo. § 3º -
O Conselheiro Regional, com vista do processo, deverá devolvê-lo na mesma Reunião do
Plenário ou, obrigatoriamente, na Reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto
por escrito, sob pena de preclusão. § 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o
processo com pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo
anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentados na Reunião Plenária
original. § 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista
será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir. § 6° - O
Conselheiro que participou em alguma das Câmaras do CREF6/MG da apreciação e
deliberação da matéria, ficará impedido de pedir vista no Plenário. Art. 47 - Quando da
apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a
prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado
e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária. Parágrafo único - A matéria será
considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível
sua apreciação na mesma sessão, quando houver decisão do Plenário do CREF6/MG ou
estiver descrita no Regimento Interno do CREF6/MG ou ainda na legislação do Sistema
CONFEF/CREFs. Art. 48 - A apreciação e julgamento de processos suspensos em
decorrência de pedido de vista prosseguirá na mesma Reunião do Plenário do pedido
realizado, ou, obrigatoriamente, na Reunião do Plenário subsequente com exposição do
voto do Membro Titular solicitante. Sendo dispensada nova publicação ou comunicação às
partes. Parágrafo único - Os votos, proferidos expressamente nos processos, deverão
observar os seguintes quesitos: I - qualificação, indicando o número do processo, nome
das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante; II - relatório,
contendo o resumo dos fatos constantes no processo; III - fundamentação, declarando a
razão do voto e a decisão. Art. 49 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito
instituído neste Regimento. Art. 50 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do
processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos
descritos neste Regimento. Art. 51 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de
concluso o processo para proclamação do resultado do Julgamento. Parágrafo único - O
Presidente, ex officio ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até
quarenta e oito horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o
processo em pauta, caso não tenha sido concluso para proclamação do resultado do
Julgamento. Art. 52 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao
disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
SEÇÃO II
DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 53 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo se
encontra vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto. Parágrafo
único - A vacância no Plenário do CREF6/MG verificar-se-á em virtude de: I - licença; II -
renúncia; III - falecimento; IV - suspensão cautelar de mandato; V - perda de mandato.
Art. 54 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha a afetar o
Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
SUBSEÇÃO I
DAS VACÂNCIAS
Art. 55 - As vacâncias serão consideradas como:
a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato; b)
definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato. Art. 56 - Entende-se
por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro
retornar quando desejado. Art. 57 - A suspensão cautelar de mandato consiste no
afastamento do Conselheiro Regional do CREF6/MG do cargo, devidamente aprovado pelo
Plenário do CREF6/MG, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de
probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos do
CREF6/MG e do Sistema CONFEF/CREFs, até que finde a tramitação de regular processo de
cassação. Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data
da intimação do Conselheiro Regional do CREF6/MG acerca da decisão do Plenário ou, em
caso de impossibilidade de intimação pela terceira vez e de publicação no Diário Oficial da
União. Art. 58 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro
Regional do CREF6/MG, tendo esta decisão pessoal, caráter irrevogável. Art. 59 - Nos
casos de licença e renúncia, o Conselheiro requerente deverá fazê-lo por meio de
documento escrito relatando as razões da situação invocada. Parágrafo único - Os efeitos
da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na
sede do CREF6/MG. Art. 60 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo
anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF6/MG, momento em que a
ausência será suprida pela presença de Conselheiro Regional Suplente, convocado pelo
Presidente do CREF6/MG, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral. Art. 61 - Na
ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do CREF6/MG, a substituição
será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela
assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:I - o 1º Vice-
Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência
do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente; II - o 1º Secretário acumula o
exercício de seu cargo com o de Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário
acumula o 2º Secretário tal exercício; e III - o 1º Tesoureiro acumula o exercício de seu
cargo com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º
Tesoureiro tal exercício. Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a
substituição descrita neste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando
então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato. Art. 62 - A
suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que
se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro Titular, respeitadas
as disposições constantes em normativo que regulamente o tema.
SUBSEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 63 - O Conselheiro deverá se declarar: I - Impedido, quando: a) ele
próprio, seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; b)
tiver 
desempenhado 
qualquer 
atividade 
referente 
ao 
feito 
ou 
servido 
como
testemunha;
II - Suspeito, quando: a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes
envolvidas; b) ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descente estiver
respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético
haja controvérsia; c) ele, seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a
processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas; d) for credor ou
devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas; e) for sócio, acionista ou
administrador de sociedade interessada no feito. Parágrafo único - Os efeitos do disposto
neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF6/MG
ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das
Câmaras do CREF6/MG, constando expressamente a declaração e sua fundamentação na
referida ata.
CAPÍTULO II
DA DIRETORIA
Art. 64 - A Diretoria do CREF6/MG é o órgão que exerce as funções
administrativas e executivas do Conselho Regional de Educação Física da Sexta Região -
Minas Gerais e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Art. 65 - A Diretoria do CREF6/MG
será integrada, exclusivamente, por Conselheiros Titulares na forma que dispõe a Lei nº
9.696/1998 e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - Os membros da
Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Conselheiros
Regionais eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos. § 2º - A Diretoria do CREF6/MG
poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus
titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento. § 3º - Os Membros
integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante
nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema. Art.
66 - A Diretoria do CREF6/MG reunir-se-á I - ordinariamente, no mínimo, doze vezes ao
ano, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias; II - extraordinariamente, sempre que for
necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros Titulares.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente
ocorrer de forma virtual ou híbrida. Art. 67 - Compete, coletivamente, à Diretoria: I -
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do
Plenário; II - preservar o patrimônio do CREF6/MG; III - prevenir riscos e corrigir desvios
que afetem as contas, garantindo seu equilíbrio e, controlando, mensalmente, a receita e
as despesas; IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e
moralidade; V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades; VI -
desenvolver suas ações de forma planejada e transparente; VII - promover a transmissão
de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus
reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do
CREF6/MG, após aprovação do Plenário; VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar
cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de
serviços; IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o interesse e as necessidades do CREF6/MG; X - autorizar ou aprovar
operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse
e as necessidades do CREF6/MG, após aprovação do Plenário; XI - admitir e demitir
funcionários, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos
decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da
categoria; XII - exercer ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao
CREF6/MG; XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF6/MG; XIV -
encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos
Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;
XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das
finalidades do Sistema CONFEF/CREFs; XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus
registrados; XVII - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do
CREF6/MG; XVIII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não
aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF6/MG,
quando no efetivo exercício de suas funções; XIX - fiscalizar e controlar, mensalmente,
suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias,
garantindo seu pleno equilíbrio; XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF6/MG; XXII - implementar o
controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros,
desperdícios ou irregularidades; XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do
CREF6/MG; XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e do Plenário; XXV -
desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF6/MG; XXVI -
apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF6/MG; XXVII -
confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões; XXVIII - expedir instruções necessárias ao
funcionamento administrativo do CREF6/MG; XXIX - distribuir à Câmara competente os
projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após
estudo e parecer; XXX - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF6/MG, antes
de submetê-los ao Plenário; XXXI - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de
submetê-las ao Plenário;
XXXII - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e
Temporárias do CREF6/MG; XXXIII - exercer outras competências delegadas pelo Plenário;
XXXIV - designar Conselheiros do CREF6/MG para representar a entidade em Congressos,
Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros; XXXV - autorizar a realização de
sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares.
SUBCAPÍTULO III
DAS SECCIONAIS
Art. 68 - As Seccionais são unidades administrativas vinculados ao CREF6/MG,
cabendo-lhes exercer as funções meramente administrativas vinculados aos atos
emanados do CREF6/MG. Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de
sua criação, funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas
normas emanadas pelo CREF6/MG. Art. 69 - Para instalação das Seccionais, o CREF6/MG
deverá possuir condição financeira comprovada de mantê-las com funcionamento regular.
Parágrafo único - Para a referida instalação, deverá ser elaborada e analisada previsão
orçamentária, contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas essenciais
ao funcionamento da Seccional, incluindo a previsão de gastos com aquisição/locação,
manutenção e funcionários. Art. 70 - As Seccionais serão subordinadas à Diretoria do
CREF6/MG.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 71 - A Presidência do CREF6/MG será exercida por um Presidente e dois
Vice-Presidentes. Art. 72 - O Presidente do CREF6/MG será substituído, em seus
impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no
impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF6/MG auxiliarem o Presidente no
exercício de suas funções. Art. 73 - O Presidente exerce a representação nacional e
internacional do CREF6/MG, perante organizações públicas e privadas, em juízo ou fora
dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.
Art. 74 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente: I - convocar e presidir
as reuniões do Plenário e da Diretoria; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário
e da Diretoria; III - convocar seus Órgãos de Assessoramento; IV - zelar pela harmonia
entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em
benefício da unidade política; V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades
administrativas, econômicas e financeiras do CREF6/MG; VI - adotar providências de
interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e
defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; VII - movimentar, conjunta e
solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e
patrimonial do CREF6/MG e demais documentos referentes às despesas do Conselho; VIII
- assinar a admissão, nomeação, demissão e exoneração de funcionários; IX - responder
sobre o registro e fiscalização do exercício profissional; X - expedir Resoluções aprovadas
pelo Plenário; XI - expedir Portarias e atos normativos; XII - assinar, conjunta e
solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais
documentos necessários à gestão financeira; XIII - praticar atos de competência do
Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou
decisão imediata; XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto
ordinário, exceto em julgamentos éticos; XV - nomear Membro para desempenho de
funções e designar Relatores; XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do
Plenário e da Diretoria; XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas
legais pertinentes; XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações,
atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF6/MG; XIX -
diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do
CREF6/MG, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico; XX - decidir sobre
alterações eventuais de expediente; XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do
expediente normal de trabalho; XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes
penalidades; XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a
correspondência oficial do CREF6/MG; XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF6/MG.
Art. 75 - Aos Vice-Presidentes do CREF6/MG compete substituir o Presidente em suas
ausências.
SUBCAPÍTULO I
DA SECRETARIA
Art. 76 - Compete ao 1º Secretário: I - dirigir e supervisionar os serviços da
Secretaria; II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria; III -
organizar as reuniões de Diretoria e Plenário; IV - secretariar as reuniões da Diretoria e
Plenário; V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação; VI - dar tramitação
e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário; VII -

                            

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