DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 113-A
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 1
................................... Esta edição é composta de 13 páginas ..................................
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 724, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as condições gerais da linha de
atendimento de provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do
Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro
de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, no art.
11, inciso I, alínea "a" da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, no
Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, e no art. 1º, da Portaria Interministerial
MCID/MF nº 2, de 1º de março de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as condições gerais de
implementação e de operacionalização da linha de atendimento de provisão subsidiada
de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida,
operado por meio de empresa do setor da construção civil (MCMV-FAR).
Parágrafo único. O MCMV-FAR é financiado com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, mediante integralização de cotas da União.
Art. 2º O MCMV-FAR tem por finalidade a provisão subsidiada de unidades
habitacionais novas em áreas urbanas, mediante construção de empreendimento
habitacional novo em terreno livre ou requalificação de edificação existente, destinadas
ao atendimento de:
I - famílias que integrem o cadastro habitacional local, mediante processo
informatizado de cadastramento e de seleção de famílias, de responsabilidade do Ente
Público Local, conforme disposto em ato normativo específico de definição de famílias,
que seja passível de auditoria pelos órgãos competentes;
II - famílias que tenham perdido seu único imóvel pela realização de obras
públicas federais e que integrem compromisso pregresso de unidades habitacionais
vinculadas autorizadas;
III - famílias que tenham perdido seu único imóvel por situação de
emergência ou estado de calamidade pública decretada a partir de 1º de janeiro de
2023 e formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
IV - famílias residentes, até a data de publicação desta portaria, em área de
risco de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas e processos geológicos ou
hidrológicos correlatos em que não seja possível a consolidação sustentável das
ocupações existentes, conforme ato normativo específico do Ministério das Cidades.
§ 1º As unidades habitacionais de que trata o caput serão destinadas às
famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, sendo admitido o atendimento daquelas
enquadradas na Faixa Urbano 2 nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do
caput, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.162, de 14 de
fevereiro de 2023.
§ 2º É vedado o atendimento da família enquadrada nas hipóteses previstas
na Medida Provisória nº 1.162, de 2023.
Art. 3º A implementação do MCMV-FAR e a definição de suas metas de
atendimento, em consonância com a Medida Provisória nº 1.162, de 2023, com o
Decreto nº 11.439, de 2023, e com a Portaria Interministerial MCID/MF nº 02, de 2023,
devem observar:
I - a Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual vigentes;
III - a disponibilidade orçamentária e financeira de recursos;
IV - as necessidades habitacionais das regiões geográficas do país e outros
indicadores oficiais disponíveis; e
V -
as disposições complementares
constantes em
atos normativos
específicos.
Art. 4º Em conjunto com a legislação do Programa vigente, a implementação
do MCMV-FAR é normatizada por esta Portaria e por disposições complementares em
atos normativos específicos, que abordam as seguintes matérias:
I - especificações urbanísticas, de projeto e de obra e valores de provisão de
unidade habitacional para a implementação do empreendimento habitacional;
II - definição das famílias beneficiárias;
III
- realização
do Trabalho
Social
com as
famílias beneficiárias,
que
contempla a promoção da gestão condominial do empreendimento habitacional, quando
cabível;
IV
- 
acompanhamento
da
execução
e 
do
monitoramento
dos
empreendimentos habitacionais; e
V - abertura de procedimento
de enquadramento e contratação de
empreendimentos habitacionais e demais atos dele resultantes.
Parágrafo único. É responsabilidade dos participantes do MCMV-FAR o
conhecimento dos atos normativos de que trata este artigo.
Art. 5º Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades dispensar a
aplicação, total ou parcial, de dispositivos previstos nesta Portaria, desde que não
represente inobservância a norma hierarquicamente superior, mediante solicitação
justificada do Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, motivada por manifestação
conclusiva do Agente Financeiro responsável, que deverá apresentar os fundamentos
técnicos e jurídicos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São participantes do MCMV-FAR:
I - Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor;
II -
Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Gestor do
Fundo de
Arrendamento Residencial;
III - instituição financeira oficial federal, na qualidade de Agente Financeiro
do MCMV-FAR;
IV - municípios, estados e Distrito Federal, na qualidade de Ente Público Local
apoiador do empreendimento habitacional;
V - empresa do setor da construção civil, na qualidade de Proponente do
empreendimento habitacional; e
VI - famílias beneficiárias.
Art. 7º Compete ao Órgão Gestor:
I - estabelecer as regras, as
condições e as especificações para a
implementação dos empreendimentos habitacionais, sem prejuízo da legislação local
pertinente;
II - definir os parâmetros e os procedimentos para o enquadramento de
propostas;
III - publicar propostas enquadradas, conforme disposto nesta Portaria e em
ato normativo específico de abertura de procedimento de enquadramento e contratação
dos empreendimentos habitacionais;
IV - divulgar a relação de empreendimentos contratados no site do órgão;
V - acompanhar o alcance das metas de contratação e promover seu
remanejamento, quando couber;
VI - promover a avaliação de disponibilidade orçamentária e financeira para
atualização e contratação das metas;
VII - fixar, em ato conjunto com o Ministério da Fazenda, o limite de
subvenção, a meta de contratação e a remuneração do Gestor do FAR e do Agente
Financeiro, e, de forma autônoma, os limites de aquisição de imóvel, conforme
características regionais e populacionais, bem como a distribuição da meta;
VIII
-
fixar
as
condições operacionais
para
pagamento
e
controle
da
subvenção econômica;
IX - atualizar os valores da renda bruta familiar mensal, observado o disposto
na Medida Provisória nº 1.162, de 2023;
X - estabelecer os procedimentos para a definição das famílias beneficiárias,
observado o disposto na Medida Provisória nº 1.162, de 2023;
XI - estabelecer os procedimentos para a realização do Trabalho Social;
XII - regular a participação de municípios, estados e Distrito Federal;
XIII - monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados do Programa;
e
XIV - promover o contínuo aprimoramento do Programa a partir do seu
monitoramento e avaliação.
Art. 8º Compete ao Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial:
I - observar, em conjunto com esta Portaria, as responsabilidades dispostas
na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Medida Provisória nº 1.162, de 2023,
e no Regulamento do Fundo de Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de
cotistas do Fundo;
II - expedir os atos necessários à estruturação e operacionalização do
Programa;
III - firmar instrumentos com os Agentes Financeiros para atuação no
Programa;
IV - recepcionar as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas
pelo Agente Financeiro e verificar o cumprimento dos requisitos documentais, conforme
condições dispostas nesta Portaria e em ato normativo específico de abertura de
procedimento de enquadramento e contratação de empreendimentos habitacionais;
V - monitorar a meta de contratação, conforme ato normativo de abertura
de 
procedimento
de 
enquadramento
e 
contratação
de 
empreendimentos
habitacionais;
VI - remeter a relação verificada de propostas enquadradas ao Ministério das
Cidades para publicação;
VII - remeter a relação verificada de propostas aptas à contratação ao
Ministério das Cidades para publicação;
VIII - acompanhar a implementação e a operacionalização do Programa;
IX - acompanhar o registro do contrato de transferência de propriedade do
imóvel, observadas as despesas dispostas no art. 19;
X - disponibilizar ao Ministério das Cidades:
a) as informações necessárias para o monitoramento, avaliação e divulgação
dos resultados do Programa, conforme disposto em ato normativo específico de
monitoramento;
b) o extrato mensal das receitas e despesas do fundo, até o 15º dia útil de
cada mês;
c) os balancetes mensais, até o último dia útil do mês subsequente; e
d) o relatório de gestão do Fundo de Arrendamento Residencial, quando de
sua elaboração anual.
XI - representar o Fundo
de Arrendamento Residencial, ativa ou
passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
XII - celebrar convênio com o Ente Público Local, representado pelo Agente
Financeiro, nos limites das respectivas atribuições, para recebimento de contrapartida
referente à participação financeira das famílias beneficiárias, mediante solicitação do
Ente Público Local;
XIII - remunerar os agentes financeiros pelas atividades exercidas no âmbito
das operações, observados os valores fixados em Portaria Interministerial;
XIV - contratar consultoria para avaliação, monitoramento e solução das
obras, quando avaliar pertinente para resguardar o Fundo; e
XV - solicitar periodicamente ao Agente Financeiro que notifique o Ente
Público Local a prestar informações acerca do andamento de compromisso firmado e
providenciar as comunicações previstas no art. 28, § 3º, desta Portaria, quando
cabíveis.
Art. 9º Compete ao Agente Financeiro do MCMV-FAR:
I - adotar mecanismos e procedimentos técnicos e operacionais necessários à
realização de ações abrangidas pelo Programa, nos limites de sua competência legal;
II -
recepcionar as propostas
de empreendimentos
habitacionais, em
conformidade com ato normativo de abertura de procedimento para enquadramento e
contratação de empreendimentos habitacionais;
III - atestar a viabilidade técnica, orçamentária, financeira, jurídica e de
engenharia das propostas de empreendimento habitacional em etapa de contratação,
nos limites de sua competência legal;
IV
-
observar
a compatibilidade
do
cronograma
do
empreendimento
habitacional contratado com eventual cronograma de execução de compromisso do Ente
Público Local;
V - realizar análise de risco e jurídica da empresa do setor da construção civil
proponente do empreendimento habitacional;
VI - verificar a existência de impedimentos previstos nesta Portaria, relativos
ao Ente Público Local e à empresa do setor da construção civil;
VII - adquirir as unidades habitacionais, em nome do Fundo de Arrendamento
Residencial;
VIII - nos limites de suas atribuições, contratar e acompanhar a execução de
obras e serviços, no âmbito das propostas de empreendimentos habitacionais;
IX - atuar nas ocorrências recebidas pelos canais institucionais referentes a
aspectos construtivos nas unidades habitacionais por até 60 (sessenta) meses após a sua
entrega às famílias beneficiárias;
X - acompanhar a realização do Trabalho Social, conforme ato normativo
específico de Trabalho Social;
XI - celebrar, nos limites de suas atribuições, contrato com a família
beneficiária, nos termos de ato normativo específico de definição de famílias;
XII - administrar contrato celebrado, nos limites de suas atribuições, com a
família beneficiária que possua participação financeira, durante o período em que estiver
ativo;
XIII - prestar informações aos participantes do Programa;
XIV - adotar providências administrativas e, quando cabíveis, extrajudiciais ou
judiciais, conforme regramento e prazos estipulados em atos normativos da linha de
atendimento, relativas a:
a) execução das obras;

                            

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