DOE 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº112  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 2.° São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral, Secretário-Executivo, Corregedor-
-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Diretor da Escola Superior, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento, Assessor de Estágio, 
Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Projetos, Assessor Jurídico, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Coordenador 
das Defensorias da Capital, Coordenador das Defensorias do Interior, Subcoordenadores do Interior, Assessor dos Tribunais Superiores, Supervisor de Núcleo 
e Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 3.° São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Assessor de Defensor, 
Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Coordenador Administrativo Financeiro, Coordenador de Gestão de Pessoas, Coor-
denador de Arquitetura e Engenharia, Gerente Jurídico, Gerente de Projetos, Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de 
Suporte Técnico, Gerente Financeiro, Gerente do Núcleo de Patrimônio, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Terceirizados, Gerente do Psicossocial, 
Gerente de Bolsas de Estágio, Gerente de Assistência, Assistente de Perícia Técnica e Assistente Técnico.
Art. 4.º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público Geral, salvo os cargos de Ouvi-
dor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos da Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010 e do art. 104, § 1.º, da Lei Complementar Nacional 
n.º 80, de janeiro de 1994.
Art. 5.° Ficam criados os cargos em comissão, conforme simbologias, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6.º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior privativos e não privativos, integrantes da estrutura organizacional da Defensoria Pública 
Geral do Estado do Ceará, com suas denominações e quantidades, são os constantes desta Lei Complementar e de seu Anexo Único.
Art. 7.° Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades orgânicas e as atri-
buições dos cargos de Direção e Assessoramento serão fixadas por ato normativo do Defensor Público Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência 
desta Lei Complementar.
Art. 8.º O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez 
por cento) do cargo em comissão ocupado.
Art. 9.° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do 
Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, X, 
da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e índice dos servidores públicos civis do Estado.
Art. 11. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de maio de 2023.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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