DOE 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº112  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2023
PORTARIA CGD Nº425/2023 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
(CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD n° 343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2209225900, em que Emanuely Maciel Brígido formulou denúncia em desfavor do 1° SGT PM 
20.502 AGNALDO DE OLIVEIRA VIANA, MF: 134.908-1-3, por suposta prática de agressão verbal em virtude de uma discussão no trânsito, bem como 
o policial teria dado um murro no vidro do veículo da denunciante. Fato ocorrido no dia 22/09/2022, na Rua Hugo Vitor esquina com Avenida Mister Hull, 
no Bairro Antônio Bezerra, nesta Capital; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em 
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo 
Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, VII e X, e os Deveres 
Militares incursos no art. 8º, XV, XXVII e XXXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXX e XXXII e 
§ 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria tendo como sindicado o Policial Militar 1° SGT PM 20.502-AGNALDO DE OLIVEIRA VIANA, 
MF:134.908-1-3; II) CIENTIFICAR os acusados e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em 
conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
(CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de junho de 2023. 
Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº426/2023 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
(CESIM), por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD n° 343/2020, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO 
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 1909929228, dando conta de denúncia de suposto abuso de autoridade praticado pelos 
Policiais Militares SUBTEN PM JOÃO DAMASCENO JÚNIOR, MF:125.381-1-1, SD PM 33.642 PERON VITOR OLIVEIRA MATOS, MF:308.995-
5-5 e SD BM DEYVISON DOS SANTOS FERREIRA, MF:300.377-4-X (à época policial militar), os quais foram acusados, em audiência de custódia, de 
terem agredido fisicamente Marcos Paulo Brito Machado, ao efetuarem sua prisão por tráfico ilícito de entorpecentes no dia 29/10/2019, no Bairro Floresta, 
nesta Capital, conforme registrado no processo n° 01866682-57.2019.8.06.001, da 17ª Vara Criminal de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza/
CE; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte dos policiais, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V e X, e os Deveres Militares incursos no art. 8º, IV, VIII, XI, 
XV, XXIII, XXV e XXVI, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, I, II, III e IV e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e baixar a presente portaria tendo como sindicados os POLICIAIS MILITARES ST PM JOÃO DAMASCENO JÚNIOR-MF:125.381-1-1, SD PM 
33.642-PERON VITOR OLIVEIRA MATOS-MF:308.995-5-5 e o SD BM DEYVISON DOS SANTOS FERREIRA-MF:300.377-4-X; II) CIENTIFICAR 
os acusados e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do 
Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 
33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Elzinete Barbosa de Araújo - 1°TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº427/2023 - O SINDICANTE, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL RENATO ALMEIDA PEDROSA, no uso de suas atribuições legais, 
por ato de designação do EXMO. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a Portaria nº 25/2011, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.09.2011; CONSIDERANDO a atribuição institucional 
prevista no art 3º, IV da Lei Complementar 98/2011 quanto a apuração de responsabilidades disciplinares de servidores integrantes do grupo Atividade de 
Polícia Judiciária; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2202789450, do qual consta o Ofício nº 245/2022, oriundo da Vara Única da 
Comarca de Barro/Ceará, datado de 03/03/2022, relatando suposta demora de, aproximadamente, dois meses, no encaminhamento de medidas protetivas de 
urgência ao Poder Judiciário, por parte do Delegado de Polícia PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, lotado na Delegacia Municipal de Aurora/CE, 
descumprindo o prazo do Artigo 12 da Lei 11340/06, no Boletim de Ocorrência nº 418-173/2020, o qual gerou o Processo nº 0050101-63.2020.8.06.0045, 
em curso no Juízo da Vara Única da Comarca de Barro/Ceará; CONSIDERANDO que, ainda, o Delegado de Polícia PAULO HERNESTO PEREIRA 
TAVARES quedou-se inerte às reiteradas intimações do Poder Judiciário para manifestar-se sobre o motivo da demora no envio do referido requerimento, 
inclusive com intimação pessoal; CONSIDERANDO o despacho de fls. 117/118, do Exmo. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração 
desta Sindicância Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta do servidor viola, em tese, o dever funcional constante na norma do art. 100, inciso I, da 
Lei nº 12.124/93, bem como configura as transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b” incisos XXVIII e XXXII do mesmo diploma legal; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar 
SINDICÂNCIA DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Delegado de Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA 
TAVARES , matrícula funcional nº 301.194-0-1, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o(s) Acusado(s) 
e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34º, §2º, do Regulamento 
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE nº 021 de 30.01.2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 7 de junho de 2023.
Renato Almeida Pedrosa
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº428/2023 - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUB TEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; CONSI-
DERANDO os fatos constantes no SISPROC Nº 2209242988, onde, no dia 17 de setembro de 2021, por volta das 01h15, na Rua Pedro Orlando Bezerra, nº 
649, Bairro São José, município de Crato-CE, a Sra. Vanessa Brito Oliveira solicitou uma viatura até o local acima citado, a qual narrou a composição que 
o seu companheiro o 3º SGT PM 30.285 – CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS – MF.: 307.793-1-2, havia supostamente cometido crime de violência 
doméstica, sendo todas as partidas conduzidas a Delegacia, onde por lá foi confeccionado o Boletim de Ocorrência nº 446-5739/2022; CONSIDERANDO 
que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disci-
plinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não 
preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), 
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo com ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as 
atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais elencados no Art. 7º, Incisos. II, III, IV, V, VI, VII, IX e X e ferem os 
deveres éticos consignados no Art. 8º, Incisos II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXII, XXVII, XXIX e XXXIII configurando transgressão disciplinar, conforme 
previsto no Art. 12, § 1º, Inciso I e Art. 13, § 1º, Incisos XXXII e LVIII , tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de 

                            

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