DOE 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº112  | FORTALEZA, 16 DE JUNHO DE 2023
Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA em desfavor 
do 3º SGT PM nº 30.285 – CLAUDIO HENRIQUE DOS SANTOS - MF.: 307.793-1-2 e baixar a presente portaria a fim de apurar a responsabilidade 
disciplinar ante aos fatos declinados nos Autos; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado, de acordo com o art. 34º, §2º, do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova 
o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Juazeiro do Norte/CE, 07 de junho de 2023.
Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUB TEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº429/2023 - O SINDICANTE FRANCISCO IRAN OLIVEIRA BARROS - CAP BM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA 
DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por delegação do EXMº. SENHOR CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1303/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº. 040, de 24/02/2017; 
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos processo registrado no SISPROC sob nº 2111958110, 
iniciado a partir de Comunicação Interna nº 2772/2021, datada de 15/12/2021, oriunda da Ouvidoria Setorial/COGTAC, encaminhando Manifestação sob o nº 
5913544, registrada no Portal Ceará Transparente, onde as pessoas de José Iago Garcia de Lima Raulino e Raimundo Rodrigues Costa noticiaram que quando 
se encontravam na residência deste, informaram que foram agredidos fisicamente e destratados por Policiais Militares do BPRAIO, para que entregassem 
armas e drogas que mantinham naquela casa. Fato ocorrido no dia 15/11/2021, na localidade de “Boqueirão”, zona rural do município de Boa Viagem/CE; 
CONSIDERANDO que foram identificados os Policiais Militares acusados como sendo CB PM 25.129 – JOSÉ PINHO COSTA JÚNIOR – MF: 303.846-1-X, 
CB PM 28.540 – BRUNO ALBUQUERQUE PEREIRA – MF: 305.905-1-1 e SD PM 31.331 – EMERSON SOUSA CAVALCANTE – MF: 308.664-2-8; 
CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar passível de apuração por este Órgão correicional; CONSIDERANDO o teor do despacho do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral 
de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância para apuração dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO finalmente 
que, tais condutas se demonstram susceptíveis de configurar em tese, a prática de violação dos valores militares contidos no Art. 7º IV, V e X, assim como 
os deveres militares incursos no Art. 8º VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, e XXIX, violando também os Arts. 11, §1º, §2º, I e II, §3º, configurando, em tese, trans-
gressões disciplinares conforme disposto no Art. 12º, §1º, I e II, §2º, II, c/c Art. 13º, §1º, II, III, IV, VI, XXVI, XXXIV e XXXVIII, §2º, XVIII, tudo da Lei 
nº 13.407/03 - Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
Portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES CB PM 25.129 – JOSÉ PINHO COSTA JÚNIOR – MF: 303.846-1-X, CB PM 28.540 – BRUNO 
ALBUQUERQUE PEREIRA – MF: 305.905-1-1 e SD PM 31.331 – EMERSON SOUSA CAVALCANTE – MF: 308.664-2-8, objetivando a apuração dos 
fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Ficam os acusados e/ou seus defensores, desde já, cientificados que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34º, § 2º, do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA REGIONAL DE 
DISCIPLINA DOS INHAMUNS – CERIN/CGD, em Tauá/CE, 06 de junho de 2023.
Francisco Iran Oliveira Barros
ORIENTADOR DA CÉLULA
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PORTARIA CGD Nº430/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2202674645, que trata da Comunicação Interna nº 
647/2022, datada de 17/03/2022, oriundo da Ouvidoria Setorial/CGD, encaminhando Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 6003002, 
noticiando a existência de Processo Judicial nº 0002124-53.2012.8.06.0046, no qual figura como réu o 1º TEN QOAPM HERLANO CARLOS DE BRITO - 
MF: 109.222-1-6, pela suposta prática dos crimes de peculato, improbidade administrativa e formação de quadrilha, reportando ainda sobre suposto assédio 
sexual perpetrado pelo Oficial em tela, em desfavor da SD PM V. G. L. M., no interior da sala do Subcomando de Camocim/CE; CONSIDERANDO que 
em decisão, datada de 31/05/2023, o MM Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE, declarou extinta a punibilidade dos acusados naquele processo, 
dentre os quais o Tenente retromencionado, em relação aos delitos veiculados nos artigos 288 (Formação de quadrilha) e 319 (Prevaricação), ambos do 
Código Penal Brasileiro (CPB), pela ocorrência da prescrição em abstrato, tendo o feito regular prosseguimento em relação aos crimes não fulminados pela 
prescrição, conforme resultado de consulta realizada ao e-SAJ/TJCE; CONSIDERANDO que consta que o TEN PM BRITO, ex-comandante da Unidade 
da Polícia Militar de Barroquinha/CE, em tese, se utilizou do seu cargo para comunicar ao suposto chefe de uma quadrilha, Manoel Edes Magalhães, sobre 
ações policiais que estariam sendo planejadas ou prestes a ocorrer, a fim de que medidas fossem adotadas para que a ação policial resultasse frustrada caso 
o envolvido fosse aliado político de Manoel, quando constatou-se que em apenas um dia (03/11/2011) teria efetuado, de iniciativa própria, duas ligações 
para o referido chefe e por esse motivo foi indiciado como incurso nas penas do art. 319 (Peculato) do CPB, por deixar de praticar e retardar, indevidamente, 
atos de ofício inerentes ao seu cargo de policial militar, segundo a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) nos autos do referido processo judicial 
recebida pelo Juiz de Direito daquela Comarca; CONSIDERANDO que com relação ao suposto assédio sexual, consta nos autos a certidão de cumprimento 
de despacho referente ao SISPROC nº 2202674645, que em razão de se caracterizar assunto interna corporis, previsto no art. 11, §4º, I, da Lei nº 13.407/2003, 
foi determinando extração de cópia dos autos e envio à Polícia Militar do Ceará (PMCE) para conhecimento e providências cabíveis; CONSIDERANDO que 
a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, 
por parte dos militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em 
questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais 
(NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDE-
RANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos 
consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, 
III, c/c art. 13, § 1º, X, XII, XVII, XXI e LVI, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO, de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 1º TEN QOAPM HERLANO CARLOS 
DE BRITO - MF: 109.222-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer 
nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: 
TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - 
MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), 
para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 07 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº431/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2100320003, que trata da Investigação Preliminar 
instaurada a partir do Ofício nº 1037/2020, datado de 28/12/2020, advindo da Secretaria do Presídio Militar/PMCE, informando que o 2º TEN QOAPM RR 
FRANCISCO EDNARDO SILVA DE BRITO - MF: 092.116-1-6, fora recolhido naquele Presídio, no dia 21/12/2020, mediante prisão em flagrante delito, 
por ofensa ao artigo 334-A, §1º (Contrabando), do Código Penal Brasileiro (CPB); CONSIDERANDO que consta dos autos que, no dia 21/12/2020, nas 
imediações da Ponte da Barra do Ceará, em Fortaleza/CE, a pessoa de Victor Hugo da Silva Calíope, que declarou trabalhar desde 2016 realizando fretes 
(carga e descargas), transportava em um veículo tipo furgão a quantia de 50.000 (cinquenta mil) pacotes de cigarros estrangeiros, produzidos possivelmente 
em Singapura, de internação proibida em nosso País; CONSIDERANDO que nessa ocasião, além dos pacotes de cigarros, foi apreendido uma máquina de 
cartão de crédito da Empresa Rede, que se encontrava na posse de Victor, e uma arma de fogo e munição não deflagrada com registro em nome do Tenente 
em epígrafe, que também se encontrava no furgão e, em tese, fornecia segurança armada ao transporte da referida carga ilícita; CONSIDERANDO que em 
torno do caso, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia em face do TEN QOAPM BRITO pelo crime em que foi enquadrado por ocasião de 

                            

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