DOU 16/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 113-C
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
DECRETO Nº 11.566, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de
março de 2023, para disciplinar a gestão dos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e a
administração de seus pagamentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
1.164, de 2 de março de 2023,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março
de 2023, para disciplinar a gestão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família e
a administração de seus pagamentos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Da gestão de benefícios e do ingresso de famílias no Programa Bolsa Família
Art. 2º A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas
necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros
previstos na Medida Provisória nº 1.164, de 2023, desde o ingresso das famílias até o seu
desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:
I - habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros;
II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação
relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da
composição dos benefícios financeiros;
III - coordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das
informações cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;
IV - acompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos
cartões do Programa Bolsa Família;
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às
famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do
benefício utilizadas; e
VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos
benefícios do Programa Bolsa Família.
Art. 3º O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família
ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da
apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do
Programa.
§ 1º Famílias com dados cadastrais inconsistentes poderão ser impedidas de
ingressar no Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e
os motivos de impedimento de habilitação no Programa Bolsa Família.
Art. 4º O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza,
caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito
reais), denominada linha de pobreza.
Art. 5º As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no
CadÚnico poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir
de critérios que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos
termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o
objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:
I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a
partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e
II - divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
Seção II
Dos benefícios financeiros
Art. 6º Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família,
destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do
disposto no § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.164, de 2023, e calculados na
seguinte ordem:
I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 142,00
(cento e quarenta e dois reais);
II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos
benefícios de que trata o inciso I do caput seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais),
calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem,
em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante
que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago por
integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações:
a) gestantes;
b) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou
c) adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e
V - Benefício Extraordinário de Transição - destinado às famílias cuja soma dos
valores dos benefícios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao mês de junho de
2023, seja inferior ao montante correspondente recebido na referência ao mês de maio de
2023,
calculado pela
diferença
entre
o valor
da
referência
do mês
de
maio,
desconsideradas eventuais parcelas retroativas, e o da referência do mês de junho,
observado o disposto no § 5º.
§ 1º Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos
cumulativamente às famílias beneficiárias e o seu valor total será arredondado ao número
inteiro imediatamente superior.
§ 2º Para fins operacionais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome poderá caracterizar o Benefício Variável Familiar de
acordo com os seus públicos beneficiados, por meio de adoção de nomenclaturas e de
siglas específicas.
§ 3º Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a gestantes, o
Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome relação de gestantes constante do banco de dados dos Serviços
de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em ato
conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Benefício Variável Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no
§ 3º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e .
§ 5º A revisão do valor do Benefício Extraordinário de Transição poderá ser
realizada mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.
§ 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros
previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada.
Art. 7º Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser
complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Seção III
Do pagamento dos benefícios financeiros
Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome regulamentará a operacionalização do pagamento dos benefícios financeiros do
Programa Bolsa Família, de forma a abranger os seguintes elementos:
I - a divulgação do calendário de pagamento;
II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de
pagamento para acesso e saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na
regulamentação bancária;
III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - outros aspectos que se façam necessários para a operacionalização do
pagamento dos benefícios.
Art. 9º A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes efeitos
quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:
I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas
informações constantes do CadÚnico;
II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à
família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por
outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros,
observado o disposto na regulamentação bancária; e
IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no
inciso I do caput do art. 12, em nome do responsável familiar cadastrado no CadÚnico,
observado o disposto na regulamentação bancária.
Parágrafo único. A abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput
obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.
Art. 10. O titular de benefício financeiro do Programa Bolsa Família será
preferencialmente a mulher, a qual será previamente indicada como responsável familiar
no CadÚnico.
Art. 11. Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas
eletrônicas serão entregues no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o
disposto na regulamentação bancária.
Parágrafo único. Nas hipóteses de extravio do cartão social e dos documentos
de identificação em decorrência de situação de emergência ou de calamidade pública, ou
de alteração ou impedimento de responsável familiar titular da conta contábil prevista no
inciso IV do caput do art. 12, será permitido o pagamento do benefício financeiro do
Programa Bolsa Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que
lhe confira poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
Art. 12. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos
por meio das seguintes modalidades de contas bancárias, na forma prevista nas
Resoluções
do
Banco
Central do
Brasil
e
em
ato
do Ministro
de
Estado
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de
22 de outubro de 2020;
II - conta poupança digital;
III - conta de depósitos;
IV - conta contábil; ou
V - outras espécies de contas bancárias que sejam criadas, quando permitido
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de
que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:
I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que
tratam os incisos I a III do caput;
II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que
tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta
contábil; ou
III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio,
suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em
regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas
bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o
estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 13. Os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta
contábil de que trata o inciso IV do caput do art. 12 que não forem sacados em prazo
específico
serão
restituídos
à
União, na
forma
estabelecida
pelo
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 14. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família creditados nas
contas bancárias de que tratam os incisos I e II do caput do art. 12 não movimentadas em
prazo específico, serão restituídos à União, na forma estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 15. Nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14, o prazo para a efetivação do
saque ou da movimentação poderá ser ampliado na forma estabelecida pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos seguintes casos:
I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;
II - em favor de famílias que residam em Municípios com declaração de
situação de emergência ou de calamidade pública; ou
III - em favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede
bancária seja precário.
Seção IV
Da administração dos benefícios financeiros
Art. 16. As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com
os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio,
de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.

                            

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