DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231
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Em síntese, houve processo Licitatório nº. 01/260522-TP-SEINFRA
na modalidade Tomada de Preços.
Face a demora injustificada no comparecimento para execução total
da prestação contratual, conforme previsto no artigo 77 da Lei
8.666/93, constituiu-se motivo para a rescisão de contrato levando a
Administração Pública a comprovar a impossibilidade da prestação
em tempo dos serviços e consequentemente a continuidade da
contratação.
Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública
buscam a satisfação do interesse público, e os contratos
administrativos possuem e guardam características próprias, sendo
estas regidas pelos princípios basilares da Administração Publica,
visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de
prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por
conveniência do interesse publico, ou in casu pelos fatos e direito
expostos.
A cláusula 17ª do Contrato, prevê a hipótese de inexecução e
conseguinte rescisão contratual.
Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua
rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou
regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
VII- o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como
as de seus superiores;
Com fulcro na cláusula Décima Sétima do Contrato, impõe-se as
sanções que deverão ser aplicadas da forma legal, em especial ao
impedimento de licitar com o município.
Desta feita, considerando as razões elencadas, observem as medidas
administrativas aplicáveis ao caso de praxe.
Abra-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a
ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal
8.666/93.
Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a
notificação.
Publique-se o presente termo na imprensa oficial, observando as
condições da Cláusula Décima.
Transitado em julgado, sem manifestação da empresa FJ2
CONSTRUÇÕES EIRELI, providencie a devida inscrição da mesma
no CADIN.
Guaraciaba do Norte-CE, 13 de março de 2023.
ANTONIO EDSON ARAUJO PIRES
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura de Serviços
Públicos de Guaraciaba do Norte- CE
(...) a empresa ré deu ensejo à rescisão unilateral do contrato por parte
do Município, razão pela qual não há que se falar que a rescisão foi
irregular ou que o contrato esteja em vigor, uma vez que a lei faculta a
administração,
no
exercício
da
auto-executoriedade
do
ato
Administrativo e em face da preponderância do interesse público,
rescindir unilateralmente o contrato, tendo em vista irregularidades
em sua execução. Apelação Cível n. 2006.040372-3, de Armazém,
Quarta Câmara de Direito Público, Relator: Jânio Machado
Data: 27/01/2009, TJSC.
No caso do inc. II, a parte atua no sentido de cumprir seus deveres
contratuais. Porém, atua mal. Ofende as especificações constantes do
contrato ou da lei. Infringe as regras da experiência. Desborda os
limites da atividade profissional. A Lei não distingue entre a atuação
dolosa e a culposa. É irrelevante se a parte tem intenção de atuar mal.
É suficiente atuação eivada de imperícia, imprudência ou negligência.
Justen Filho, Marçal Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, SP: Dialética, 2002, p. 526/7
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:82A8817F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 263/2023
Portaria Nº 263/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09
de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao Presidente do Legislativo Sr. Francisco Hélio
Fernandes Rebouças, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos
e cinquenta reais), para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia
14/06/2023, acompanhado do vereador Sr. Cláudio Marques de
Oliveira, com a finalidade de tratarem sobre custeio de calçamento da
rua José Felipe e perfuração de poços profundos na comunidade de
Peixe Gordo, no município de Icapuí, junto ao gabinete do Deputado
Estadual Missias Dias, na Assembleia Legislativa do Ceará.
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa:
3.3.90.14.00.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 13 de junho de 2023.
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:2772CBDC
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 264/2023
Portaria Nº 264/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09
de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
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