DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3231 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
Em síntese, houve processo Licitatório nº. 01/260522-TP-SEINFRA 
na modalidade Tomada de Preços. 
Face a demora injustificada no comparecimento para execução total 
da prestação contratual, conforme previsto no artigo 77 da Lei 
8.666/93, constituiu-se motivo para a rescisão de contrato levando a 
Administração Pública a comprovar a impossibilidade da prestação 
em tempo dos serviços e consequentemente a continuidade da 
contratação. 
Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública 
buscam a satisfação do interesse público, e os contratos 
administrativos possuem e guardam características próprias, sendo 
estas regidas pelos princípios basilares da Administração Publica, 
visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de 
prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por 
conveniência do interesse publico, ou in casu pelos fatos e direito 
expostos. 
  
A cláusula 17ª do Contrato, prevê a hipótese de inexecução e 
conseguinte rescisão contratual. 
  
Ainda, preceitua o art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, in verbis: 
  
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua 
rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou 
regulamento. 
  
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: 
I- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, 
projetos ou prazos; 
II- o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, 
projetos e prazos; 
III- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a 
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do 
fornecimento, nos prazos estipulados; 
IV- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 
V- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa 
causa e prévia comunicação à Administração; 
VI- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do 
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, 
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e 
no contrato; 
VII- o desatendimento das determinações regulares da autoridade 
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como 
as de seus superiores; 
  
Com fulcro na cláusula Décima Sétima do Contrato, impõe-se as 
sanções que deverão ser aplicadas da forma legal, em especial ao 
impedimento de licitar com o município. 
Desta feita, considerando as razões elencadas, observem as medidas 
administrativas aplicáveis ao caso de praxe. 
  
Abra-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a 
ampla defesa, nos termos do inciso I do art. 109 da Lei Federal 
8.666/93. 
  
Fique ciente a notificada que não deverá efetuar serviços após a 
notificação. 
  
Publique-se o presente termo na imprensa oficial, observando as 
condições da Cláusula Décima. 
  
Transitado em julgado, sem manifestação da empresa FJ2 
CONSTRUÇÕES EIRELI, providencie a devida inscrição da mesma 
no CADIN. 
  
Guaraciaba do Norte-CE, 13 de março de 2023. 
  
ANTONIO EDSON ARAUJO PIRES 
Ordenador de Despesas da Secretaria de Infraestrutura de Serviços 
Públicos de Guaraciaba do Norte- CE 
  
(...) a empresa ré deu ensejo à rescisão unilateral do contrato por parte 
do Município, razão pela qual não há que se falar que a rescisão foi 
irregular ou que o contrato esteja em vigor, uma vez que a lei faculta a 
administração, 
no 
exercício 
da 
auto-executoriedade 
do 
ato 
Administrativo e em face da preponderância do interesse público, 
rescindir unilateralmente o contrato, tendo em vista irregularidades 
em sua execução. Apelação Cível n. 2006.040372-3, de Armazém, 
Quarta Câmara de Direito Público, Relator: Jânio Machado 
Data: 27/01/2009, TJSC. 
  
No caso do inc. II, a parte atua no sentido de cumprir seus deveres 
contratuais. Porém, atua mal. Ofende as especificações constantes do 
contrato ou da lei. Infringe as regras da experiência. Desborda os 
limites da atividade profissional. A Lei não distingue entre a atuação 
dolosa e a culposa. É irrelevante se a parte tem intenção de atuar mal. 
É suficiente atuação eivada de imperícia, imprudência ou negligência. 
Justen Filho, Marçal Comentários à Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, SP: Dialética, 2002, p. 526/7 
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:82A8817F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 263/2023 
 
Portaria Nº 263/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder ao Presidente do Legislativo Sr. Francisco Hélio 
Fernandes Rebouças, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos 
e cinquenta reais), para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 
14/06/2023, acompanhado do vereador Sr. Cláudio Marques de 
Oliveira, com a finalidade de tratarem sobre custeio de calçamento da 
rua José Felipe e perfuração de poços profundos na comunidade de 
Peixe Gordo, no município de Icapuí, junto ao gabinete do Deputado 
Estadual Missias Dias, na Assembleia Legislativa do Ceará. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
   
Icapuí – Ceará, 13 de junho de 2023. 
  
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS  
Presidente  
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:2772CBDC 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 264/2023 
 
Portaria Nº 264/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE:  

                            

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