DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3231 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
KELLY NAYARA BEZERRA NASCIMENTO - 
Pregoeira Oficial. 
Publicado por: 
Maria Monaliza de Sales 
Código Identificador:5BB3A36E 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
O Serviço Autônomo de Água Esgoto - SAAE, através do seu 
Pregoeiro, torna público que realizará às 09:00, do dia 30 de junho de 
2023. PREGÃO ELETRÔNICO nº 2023.05.18.01-SAAE. Objeto: 
Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de bobinas de 
papel para impressão simultânea de faturas de água e esgoto, a fim de 
atender as necessidades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – 
SAAE. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços 
eletrônicos: compras.m2atecnologia.com.br e www.tce.ce.gov.br. 
  
Iguatu/CE, 16 de junho de 2023. 
Publicado por: 
Alisson Araujo de Carvalho Holanda 
Código Identificador:53E8DE9F 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
O Serviço Autônomo de Água Esgoto - SAAE, através do seu 
Pregoeiro, torna público que realizará às 09:00, do dia 03 de julho de 
2023. PREGÃO ELETRÔNICO nº 2023.05.29.01-SAAE. Objeto: 
Registro de preços para futuras e eventuais aquisições de hidrometros 
e caixas de proteção de hidrometros, a fim de atender as necessidades 
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. O edital e seus 
anexos, 
poderão 
ser 
obtidos 
nos 
endereços 
eletrônicos: 
compras.m2atecnologia.com.br e www.tce.ce.gov.br. 
  
Iguatu/CE, 16 de junho de 2023. 
Publicado por: 
Alisson Araujo de Carvalho Holanda 
Código Identificador:5A108BA4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS 
 
GABINETE 
LEI N° 1.084, DE 16 DE JUNHO DE 2023. 
 
Denomina Antônio Barroso Vieira a Areninha no 
Distrito de Alazans. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Ipueiras APROVOU e eu SANCIONO e PUBLICO a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. A Areninha no Distrito de Alazans fica denominada 
ANTÔNIO BARROSO VIEIRA. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras, em 16 de junho de 2023. 
  
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
  
BIOGRAFIA 
  
Antônio Barroso Vieira, filho de Manoel Barroso Vieira e Rosa Maria 
da Conceição, nasceu no dia 21 de julho de 1908, em Ipueiras-CE. 
O Sr. Antônio foi agricultor e comerciante no distrito de Alazans, 
reconhecido pelos trabalhos em prol da comunidade, inclusive 
acolhendo pessoas em sua residência. 
Casou-se com Maria Engraça da Conceição Barroso e constituiu sua 
família com 6 filhos. 
Infelizmente, o Sr. Antônio Barroso faleceu em 4 de fevereiro de 
1986, deixando um legado inestimável no Distrito de Alazans.  
  
Publicado por: 
Caio César Linhares Ferreiras 
Código Identificador:4A8F3A03 
 
GABINETE 
LEI Nº 1.082, DE 16 DE JUNHO DE 2023. 
 
Dispõe sobre as diretrizes da Política Municipal de 
Resíduos 
Sólidos 
de 
Ipueiras 
e 
dá 
outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal de Ipueiras APROVOU e eu SANCIONO e PUBLICO a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do 
Município de Ipueiras, dispondo sobre seus princípios, objetivos e 
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão 
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os 
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e 
aos instrumentos econômicos aplicáveis. 
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou 
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam 
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, no âmbito do município de Ipueiras. 
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados 
por legislação específica. 
Art. 2°. Quanto à Política de Resíduos Sólidos do Município de 
Ipueiras, entende-se: 
I - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: é o conjunto de 
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 
transporte, transbordo, tratamento e destinação final do resíduo 
doméstico e dos resíduos originários da capina, varrição e limpeza de 
logradouros e vias públicas; 
II - Resíduos sólidos domiciliares: os provenientes de residências, 
edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, 
desde que apresentem as mesmas características dos resíduos 
provenientes de residências; 
III - Resíduos sólidos urbanos: os resíduos sólidos domiciliares, além 
dos provenientes da limpeza de vias e logradouros públicos; 
IV - Resíduos sólidos urbanos especiais: os que, por seu volume, grau 
de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, 
requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para seu manejo 
e destinação final, considerando os impactos negativos e os riscos à 
saúde e ao meio ambiente; 
V - Resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisas, 
de transformação de matérias-primas em novos produtos, de extração 
mineral, de montagem e manipulação de produtos acabados, inclusive 
aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito ou 
administração das referidas indústrias ou similares; 
VI - Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de atividades 
exercidas na área de saúde que, por suas características, necessitam de 
processos diferenciados de manejo, exigindo ou não tratamento prévio 
para a sua disposição final; 
VII - Rejeitos: os resíduos sólidos que, depois de esgotadas as 
possibilidades 
de 
tratamento 
e 
recuperação 
por 
processos 
tecnológicos, viáveis econômica e ambientalmente, destinam-se à 
disposição final ambientalmente adequada; 
VIII - Bens inservíveis: os produtos utilizados para consumo próprio 
tais como: sofá, armários, camas, eletrodomésticos e outros com estas 
características; 
IX - Reciclagem: é o processo de transformação de resíduos sólidos, 
que pode envolver a alteração das propriedades físicas ou químicas 
deles, tornando-os insumos destinados aos processos produtivos; 
X - Coleta regular: é a coleta de resíduos sólidos, realizada porta a 
porta por meio de caminhão compactador em dias alternados pares 

                            

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