DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3231 
 
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(segunda, quarta e sexta), ímpares (terça, quinta e sábado) e no centro 
funciona diariamente, incluindo domingo e feriados. 
XI - Coleta seletiva: é o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos 
previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de 
encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, 
compostagem, tratamento ou destinação final adequada; 
XII - Compostagem: é o processo de decomposição biológica de 
fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma 
população diversificada de organismos em condições controladas, até 
a obtenção de um material umidificado e estabilizado; 
XIII - Reutilização: é o processo de utilização dos resíduos sólidos 
para a mesma finalidade, sem sua transformação biológica, física ou 
química; 
XIV- Reaproveitamento: é o processo de utilização dos resíduos 
sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, 
física ou química; 
XV - Consumo sustentável: o consumo de bens e serviços de forma a 
atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhor 
qualidade de vida, sem comprometer o atendimento das necessidades 
e aspirações das gerações futuras; 
XVI - Destinação final: é o encaminhamento dos resíduos sólidos para 
que sejam submetidos ao processo adequado, seja ele a reutilização, o 
reaproveitamento, a reciclagem, a compostagem, a geração de energia, 
o tratamento ou a disposição final, de acordo com a natureza e as 
características dos resíduos e de forma compatível com a saúde 
pública e a proteção do meio ambiente; 
XVII - Disposição final: é a disposição dos resíduos sólidos em local 
adequado, de acordo com critérios técnicos aprovados no processo de 
licenciamento ambiental pelo órgão competente. 
XVIII – Grande gerador de resíduos sólidos: é a pessoa física ou 
jurídica que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não 
residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos e os 
de prestação de serviço, cuja natureza ou composição sejam similares 
àquelas dos resíduos domiciliares, cujo volume diário de resíduos 
sólidos por unidade, seja superior a 150 litros por dia. 
XIX - Gestão integrada dos resíduos sólidos: é o conjunto articulado 
de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, de educação 
ambiental e de planejamento, desenvolvidas e aplicadas aos processos 
de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, 
transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos 
sólidos; 
XX - Gestor: é a pessoa física ou jurídica responsável pela gestão dos 
resíduos sólidos; 
XXI - Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos: é o 
documento integrante do processo de licenciamento que apresenta um 
levantamento da situação, naquele momento, do sistema de manejo 
dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o 
estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos 
ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, 
técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos 
sólidos, desde a sua geração até a destinação final; 
XXII - Responsabilidade compartilhada: é o princípio que, na forma 
da lei ou de contrato, atribuir responsabilidades iguais para geradores 
de resíduos sólidos, pessoas públicas ou privadas, e seus contratados, 
quando esses geradores vierem a utilizar-se dos serviços de terceiros 
para a execução de qualquer das etapas da gestão, do gerenciamento e 
do manejo integrado dos resíduos sólidos sob sua responsabilidade; 
XXIII - Responsabilidade sócio ambiental compartilhada: é o 
princípio que imputa ao poder público e à coletividade, a 
responsabilidade de proteger o meio ambiente para as presentes e 
futuras gerações; 
XXIV - Usuário dos serviços de limpeza pública: é o indivíduo que 
produz resíduos sólidos de geração difusão ou aufere efetivo proveito 
da prestação dos serviços de limpeza pública; 
XXV - Resíduo Orgânico: é o material de origem biológica, como 
restos de alimentos e bebidas, plantas e animais mortos, assim como 
papéis molhados, acondicionado em sacos plásticos e encaminhado ao 
serviço de coleta ou à compostagem; 
XXVI – Resíduo Inorgânico: é o material proveniente de papel seco, 
plástico, vidro, metal ferroso e não ferroso; 
XXVII - Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, 
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos 
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
XXVIII - Resíduo vegetal: todo e qualquer tipo de resíduo constituído 
basicamente por restos de vegetais independente da sua origem, como: 
restos de podas, agrícola ou industrial (silvicultura, resíduos de 
agroindústria, agrossilvopastoris, indústria madeireira, serviços de 
limpeza pública, etc). 
XXIX - Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o 
poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou 
comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida do produto; 
XXX - Resíduos Eletrônicos: fica de responsabilidade dos geradores a 
logística reversa, ponto de coleta, recolhimento, vida útil e disposição 
final adequada. 
XXXI - Associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil 
de coleta seletiva: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos 
municipais 
competentes 
como 
formados 
por 
munícipes 
de 
mandatários de ocupação e renda, organizados em cooperativas, 
organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores 
de resíduos secos recicláveis ou congêneres, com sede no Município e 
definidos e constituídos nos termos da Lei Federal 5.764/71, e em 
cujos estatutos estejam previstas as atividades de reciclagem e/ou 
beneficiamento; 
XXXII - Catadores de resíduos secos recicláveis: aqueles definidos no 
Código Brasileiro de Ocupações – CBO, e pessoas físicas autônomas 
e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem e 
comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias 
públicas do Município, devidamente cadastrado na Secretaria 
Responsável 
ou 
integrantes 
de 
associações, 
cooperativas, 
organizações da sociedade civil, associações formadas por catadores 
de resíduos secos recicláveis ou congêneres; 
XXXIII - Central de Tratamento de Resíduos (CTR) - estrutura 
equipada para dar destinação final adequada aos resíduos da 
construção civil, da saúde e domésticos, ambientalmente licenciada. 
XXXIV - Central Municipal de Reciclagem (CMR) - estrutura 
equipada para dar destinação adequada aos resíduos com potencial de 
reciclagem e/ou reutilização, através de pré-beneficiamento e 
comercialização dos mesmos. 
XXXV - Coleta Agendada: serviço prestado pelo poder público como 
forma de facilitar o descarte adequado de resíduos para quem não 
possui facilidade de deslocamento até a Central Municipal de 
Resíduos. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, os resíduos são classificados em três 
grupos: 
I – Quanto à origem: 
a) Resíduos Sólidos Urbanos – RSU; 
b) Resíduos Sólidos Urbanos Especiais – RSE. 
II – Quanto à classe: 
a) Resíduos de Classe I, perigosos; 
b) Resíduos de Classe II - A - Não Inertes, e; 
c) Resíduos da Classe II - B - Inertes. 
III - Quanto à periculosidade: 
a) Resíduos Perigosos; 
b) Resíduos Não Perigosos: aqueles não enquadrados na alínea ―a‖. 
Art. 4º. São considerados como Resíduos Sólidos Urbanos – RSU: 
I - Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas, 
edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, 
desde que apresentem as mesmas características dos resíduos 
provenientes de residências, que não excedam diariamente a 150 
(cento e cinquenta) litros; 
II - Resíduos de logradouros e vias públicas: os originários da capina e 
varrição, limpeza de logradouros e vias públicas. 
Art. 5º. São considerados como Resíduos Sólidos Urbanos Especiais 
– RSE: 
I - Resíduos comerciais: os originários de atividades domésticas, 
edifícios públicos e/ou coletivos, de comércio, serviços e indústrias, 
desde que não apresentem as mesmas características dos resíduos 
provenientes de residências e que excedam diariamente a 150 (cento e 
cinquenta) litros; 
II - Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e 
instalações industriais, que não tenham características de resíduos 
provenientes de residências; 
III - Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, 
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos 
órgãos competentes, SISNAMA – Sistema Nacional do Meio 
Ambiente, SNVS – Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e ABNT 

                            

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