DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3231 
 
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Art. 19. O resíduo sólido domiciliar deverá ser acondicionado dentro 
de sacos plásticos resistentes e impermeáveis, com as seguintes 
especificações: 
I - para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta 
regular, os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de até 150 
(cento e cinquenta) litros por unidade familiar; 
II - para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares que 
contenham material cortante ou contundente, os recipientes deverão 
ter capacidade máxima de 50 (cinquenta) litros, por unidade familiar, 
devendo ser acondicionado de maneira a não colocar em risco o 
agente de coleta ou pessoas que os manuseiem. 
III - os sacos plásticos indicados devem estar convenientemente 
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem 
líquido em seu interior. 
§1º Todo condomínio residencial, comercial, loteamento de acesso 
controlado ou condomínio de lotes, que fizer uso da coleta regular 
conforme estabelecido no Código de Obras e Posturas do município 
nesta Lei, ou por autorização emitida pelo setor de limpeza urbana, 
tem por obrigação instalar lixeiras ou abrigos de materiais recicláveis 
e abrigo de resíduos sólidos conforme diretrizes do setor de limpeza 
urbana. 
§2º Somente serão recolhidos pela coleta regular de coleta os resíduos 
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o 
disposto neste capítulo. 
§3º São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos 
sólidos urbanos e sua oferta, para fins de coleta, desde que estejam 
enquadrados conforme caput do artigo: 
I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de 
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de 
saúde ou de instituições públicas; 
II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de 
ocupação unifamiliar; 
III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração, 
de edifícios multifamiliares ou mesmo de residências em regime de 
propriedade horizontal; 
IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito 
designadas, ou, na sua falta, todos os residentes. 
§4º Em caso de descumprimento dos incisos I e II deste artigo será 
aplicada uma multa de 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência do 
Município - UFIRMs e 50 (cinquenta) UFIRMs, respectivamente. 
§5º Em caso de descumprimento do §1º deste artigo será aplicada uma 
multa de 100 (cem) UFIRMs. 
Art. 20. É proibida disponibilização de resíduos sólidos especiais no 
mesmo recipiente dos resíduos sólidos domiciliares, postos a coleta 
pública regular. 
§1º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 30 (trinta) UFIRMs, sem prejuízo do ressarcimento de 
eventuais danos causados e outras combinações legais. 
§2º Em caso de reincidência deste artigo será aplicada multa de 50 
(cinquenta) UFIRMs. 
Art. 21. O resíduo sólido domiciliar deverá ser apresentado para a 
coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição 
na região, conforme regulamentado pelo executivo municipal. 
§1º O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à 
coleta após a passagem do veículo coletor, sem prejuízo do 
ressarcimento de eventuais danos causados e outras combinações 
legais. 
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 10 (dez) UFIRMs para pequeno gerador e de 50 
(cinquenta) UFIRMs para grande gerador. 
Art. 22. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, 
sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido 
imediatamente após execução do serviço, pelo órgão responsável. 
Art. 23. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu 
exclusivo 
critério 
e 
a 
qualquer 
momento, 
exigir 
que 
o 
acondicionamento dos diversos tipos de resíduos sejam feitos de 
forma a se adequarem aos padrões de coleta inerentes ao sistema 
público de limpeza urbana. 
Art. 24. O local de destinação final e a forma de disposição ou 
tratamento do resíduo sólido urbano proveniente da coleta regular será 
a Central de Tratamento de Resíduos Sólidos - CTR, ficando a coleta 
e o transporte sob responsabilidade do poder público municipal e dos 
grandes geradores. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo 
será aplicada uma multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFIRMs. 
Art. 25. A execução de serviços de coleta regular e transporte de 
resíduos domiciliares e de resíduos de logradouros e vias públicas, 
poderá ser realizada tanto pelo poder público, quanto por terceiros, 
mediante instrumentos contratuais adequados, de forma que sejam 
respeitadas as Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993 e 13.019, 
de 31 de julho de 2014. 
Parágrafo único. Deve o Município, através de lei específica, instituir 
a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. 
Art. 26. Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar 
à população, com a devida antecedência, os dias e horários 
estabelecidos para a coleta domiciliar regular. 
§1º Os recipientes de acondicionamento de resíduo deverão ser 
retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos 
em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte, 
para os casos em que a coleta é noturna. 
§2º Fora dos horários previstos no § 1º deste artigo, os recipientes 
deverão permanecer dentro das instalações do gerador. 
Art. 27. Quando da ocorrência de chuvas fortes, o resíduo ofertado 
deverá ser retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para 
impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais. 
Art. 28. É proibido acumular resíduos sólidos com fim de utilizá-lo 
ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo órgão 
ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente 
autorizados pelo Poder Público Municipal. 
§1º O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo 
critério, poderá executar os serviços de remoção do resíduo 
indevidamente acumulado a que se refere o caput deste artigo, 
cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços 
prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 30 (trinta) UFIRMs. 
Seção I  
Remoção de Bens Inservíveis 
Art. 29. É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis 
em logradouros e outros espaços públicos do Município. 
§1º No caso de terrenos privados, onde seja constatado o risco efetivo 
de dano à saúde pública, mediante notificação prévia, será assegurado 
acesso do órgão público competente para remoção dos bens 
inservíveis. 
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 30 (trinta) UFIRMs. 
Seção II 
Remoção de Resíduos da Construção Civil - RCC e de Resíduos 
Vegetais 
Art. 30. Os Resíduos da Construção Civil - RCC deverão estar 
acondicionados em recipientes, sendo a remoção e destinação 
ambientalmente adequada de responsabilidade do gerador, facultado 
ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes 
materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal. 
Parágrafo único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para 
os casos de famílias de baixa renda. 
Art. 31. Os resíduos vegetais oriundos dos serviços de podas deverão 
estar amarrados em feixes, sendo a remoção e destinação de 
responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar 
pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se 
dará através de decreto municipal. 
Parágrafo único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para 
os casos de famílias de baixa renda. 
Art. 32. É proibido abandonar Resíduos da Construção Civil (RCC) 
bem como resíduos vegetais em logradouros e outros espaços públicos 
do Município ou em qualquer terreno privado, facultado ao município 
realizar a coleta agendada. 
§1º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a 
proceder a remoção de resíduos da construção civil ou resíduos 
vegetais deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a 
cair, no todo ou em parte, nos logradouros públicos. 
§2º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os 
logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua 
limpeza, sem prejuízo das demais penalidades previstas. 
§3º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os 
proprietários dos veículos e/ou aqueles que detenham, mesmo 

                            

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