DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231
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– Associação Brasileira de Normas Técnicas, CONAMA – Conselho
Nacional do Meio Ambiente, e legislações específicas;
IV- Resíduos da construção civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluído
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
V - Resíduos de serviços de transportes: os originários de aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
VI - Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
VII - Resíduos contundentes ou perfurantes de qualquer origem, cuja
produção diária exceda a 50 (cinquenta) litros, exceto os relacionados
aos serviços de saúde;
VIII - Lama proveniente de postos de abastecimento, lubrificação e
lavagem de veículo ou máquina, ou de atividades congêneres;
IX - Resíduos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossa
ou poço absorvente e outros resíduos que exalem odores
desagradáveis;
X - Resíduos provenientes de limpeza de terreno vago;
XI - Resíduos poluentes, venenosos, corrosivos, tóxicos ou químicos
em geral; (Classificação Classe I perigosos);
XII - Resíduos nucleares, radioativos, explosivos ou inflamáveis e os
resultantes de material bélico; (Classificação Classe I perigosos);
XIII - Resíduos provenientes de podas de árvores;
XIV - Outros que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, se
enquadrem nas situações previstas neste artigo.
Art. 6°. São considerados como Resíduos da Classe I – Perigosos:
aqueles que, em função de suas características de toxicidade,
corrosividade,
reatividade,
inflamabilidade,
patogenicidade
ou
explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à
qualidade ambiental.
Art. 7º. São considerados como Resíduos da Classe II - A - Não
Inertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos
da Classe I - Perigosos ou de Resíduos da Classe II-B - Inertes, nos
termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como
biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;
Art. 8º. São considerados como Resíduos da Classe II - B – Inertes:
aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos
a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada,
à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade
de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e
sabor.
Art. 9º. São considerados como Resíduos Perigosos: aqueles que, em
razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade,
toxicidade,
patogenicidade,
carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à
saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei,
regulamento ou norma técnica;
Art. 10. São considerados como Resíduos Não Perigosos: aqueles não
enquadrados no art. 9º.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA
Art.
11.
Os
serviços
de
coleta,
transporte,
segregação,
acondicionamento,
pré-industrialização,
industrialização
e
comercialização dos resíduos sólidos poderão ser realizados:
I – pelo Município, direta ou indiretamente;
II – por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim;
III – pelas associações, cooperativas, consórcios formados por
municípios ou organizações da sociedade civil formadas por catadores
de resíduos secos recicláveis ou congêneres, conforme os incisos I e II
do Art. 3º da Lei Federal 5.764/71, com sede e devidamente
registradas no Município;
§1º O exercício da atividade de coleta seletiva e transporte de resíduos
e rejeitos nas vias e logradouros públicos dependerá da autorização
prévia do Município.
§2º O Município poderá firmar termo de colaboração, termo de
fomento e acordos de cooperação, conforme Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014, envolvendo ou não a transferência de recursos,
com associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres,
com sede e devidamente registradas no Município.
§3º O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será realizado
preferencialmente por associações, cooperativas ou organizações da
sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis
ou congêneres por meio do estabelecimento de termos de convênio, de
cooperação técnica, de colaboração, de fomento ou contrato, assinado
entre as partes, em domicílios e logradouros públicos já atendidos pela
coleta convencional de resíduos urbanos domiciliares, poderá ser
remunerado pelo Município, em conformidade com a legislação
federal específica (Art. 36,§ 1º e § 2º da Lei Federal 12.305/2010 e
Art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal 8.666/1993).
§4º Para firmar convênios ou parcerias com empresas privadas,
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, o
Município deverá realizar chamamento público para selecionar as
entidades interessadas.
Art. 12. Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento
ambientalmente
adequado
dos
resíduos
sólidos
gerados
no
desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como
pelo ônus dele decorrentes.
§1º Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta,
transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos
recicláveis de forma autônoma e independente do serviço público.
§2º Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados
adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até
a realização da coleta.
§3º Os grandes geradores em atividade no Município deverão
cadastrar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos no órgão
competente da Prefeitura.
§4º Os grandes geradores que pretendam se instalar no Município
somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão
devidamente cadastrados no órgão competente e atendem ao disposto
nesta lei.
§5º Para execução das atividades previstas no gerenciamento
ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes
geradores
poderão,
prioritariamente,
celebrar
contratos
com
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres,
preferencialmente, com sede e devidamente registradas no Município
ou empresas privadas devidamente licenciadas junto aos órgãos
ambientais e cadastradas junto a Prefeitura Municipal de Ipueiras.
Art. 13. A coleta de resíduos sólidos poderá ser de dois tipos:
I - Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos
urbanos - RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente;
II - Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais -
RSE, por intermédio do próprio gerador, ou por órgão ou entidade
municipal competente, desde que haja a contrapartida pecuniária pelo
gerador, ou empresa habilitada e credenciada para tal, a critério do
poder público municipal.
Art. 14. A coleta regular ou ordinária abrange a coleta domiciliar, a
coleta pública e a coleta programada.
Parágrafo único. A Coleta Regular consiste no recolhimento e
transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 2º, inciso III,
desta Lei, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da
frequência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou
entidade municipal competente.
Art. 15. O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a
reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos
sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis às unidades de triagem
devidamente cadastradas no órgão municipal competente.
Art. 16. A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de
qualquer natureza somente poderão ser realizadas em locais
licenciados ambientalmente.
Art.
17.
Os
resíduos
sólidos
urbanos
domiciliares
serão
acondicionados e apresentados à:
I - Coleta Regular - resíduos não perigosos, orgânicos.
II - Coleta Seletiva - resíduos não perigosos, que não sejam de coleta
regular.
III - Central Municipal de Reciclagem - CMR - resíduos com
potencial de reciclagem.
Parágrafo único. As podas oriundas de árvores inseridas no domicílio
serão consideradas como resíduos de coleta agendada.
Art. 18. Tratando-se de resíduos sólidos urbanos especiais,
considerados perigosos, deverão ser acondicionados em recipientes
adequados e encaminhados para Central Municipal de Reciclagem -
CMR.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
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