DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3231 
 
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– Associação Brasileira de Normas Técnicas, CONAMA – Conselho 
Nacional do Meio Ambiente, e legislações específicas; 
IV- Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, 
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluído 
os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 
V - Resíduos de serviços de transportes: os originários de aeroportos, 
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; 
VI - Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, 
extração ou beneficiamento de minérios; 
VII - Resíduos contundentes ou perfurantes de qualquer origem, cuja 
produção diária exceda a 50 (cinquenta) litros, exceto os relacionados 
aos serviços de saúde; 
VIII - Lama proveniente de postos de abastecimento, lubrificação e 
lavagem de veículo ou máquina, ou de atividades congêneres; 
IX - Resíduos provenientes de limpeza ou de esvaziamento de fossa 
ou poço absorvente e outros resíduos que exalem odores 
desagradáveis; 
X - Resíduos provenientes de limpeza de terreno vago; 
XI - Resíduos poluentes, venenosos, corrosivos, tóxicos ou químicos 
em geral; (Classificação Classe I perigosos); 
XII - Resíduos nucleares, radioativos, explosivos ou inflamáveis e os 
resultantes de material bélico; (Classificação Classe I perigosos); 
XIII - Resíduos provenientes de podas de árvores; 
XIV - Outros que, por sua composição qualitativa ou quantitativa, se 
enquadrem nas situações previstas neste artigo. 
Art. 6°. São considerados como Resíduos da Classe I – Perigosos: 
aqueles que, em função de suas características de toxicidade, 
corrosividade, 
reatividade, 
inflamabilidade, 
patogenicidade 
ou 
explosividade, apresentem significativo risco à saúde pública ou à 
qualidade ambiental. 
Art. 7º. São considerados como Resíduos da Classe II - A - Não 
Inertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos 
da Classe I - Perigosos ou de Resíduos da Classe II-B - Inertes, nos 
termos desta Lei, podendo apresentar propriedades tais como 
biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; 
Art. 8º. São considerados como Resíduos da Classe II - B – Inertes: 
aqueles que, quando amostrados de forma representativa e submetidos 
a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou desionizada, 
à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes 
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade 
de água vigentes, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e 
sabor. 
Art. 9º. São considerados como Resíduos Perigosos: aqueles que, em 
razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, 
reatividade, 
toxicidade, 
patogenicidade, 
carcinogenicidade, 
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à 
saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, 
regulamento ou norma técnica; 
Art. 10. São considerados como Resíduos Não Perigosos: aqueles não 
enquadrados no art. 9º. 
CAPÍTULO II  
DAS ATIVIDADES DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA 
Art. 
11. 
Os 
serviços 
de 
coleta, 
transporte, 
segregação, 
acondicionamento, 
pré-industrialização, 
industrialização 
e 
comercialização dos resíduos sólidos poderão ser realizados: 
I – pelo Município, direta ou indiretamente; 
II – por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim; 
III – pelas associações, cooperativas, consórcios formados por 
municípios ou organizações da sociedade civil formadas por catadores 
de resíduos secos recicláveis ou congêneres, conforme os incisos I e II 
do Art. 3º da Lei Federal 5.764/71, com sede e devidamente 
registradas no Município; 
§1º O exercício da atividade de coleta seletiva e transporte de resíduos 
e rejeitos nas vias e logradouros públicos dependerá da autorização 
prévia do Município. 
§2º O Município poderá firmar termo de colaboração, termo de 
fomento e acordos de cooperação, conforme Lei Federal nº 13.019, de 
31 de julho de 2014, envolvendo ou não a transferência de recursos, 
com associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil 
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, 
com sede e devidamente registradas no Município. 
§3º O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será realizado 
preferencialmente por associações, cooperativas ou organizações da 
sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis 
ou congêneres por meio do estabelecimento de termos de convênio, de 
cooperação técnica, de colaboração, de fomento ou contrato, assinado 
entre as partes, em domicílios e logradouros públicos já atendidos pela 
coleta convencional de resíduos urbanos domiciliares, poderá ser 
remunerado pelo Município, em conformidade com a legislação 
federal específica (Art. 36,§ 1º e § 2º da Lei Federal 12.305/2010 e 
Art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal 8.666/1993). 
§4º Para firmar convênios ou parcerias com empresas privadas, 
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil 
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, o 
Município deverá realizar chamamento público para selecionar as 
entidades interessadas. 
Art. 12. Os grandes geradores são responsáveis pelo gerenciamento 
ambientalmente 
adequado 
dos 
resíduos 
sólidos 
gerados 
no 
desenvolvimento de sua atividade ou em decorrência dela, bem como 
pelo ônus dele decorrentes. 
§1º Os grandes geradores deverão providenciar os serviços de coleta, 
transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos 
recicláveis de forma autônoma e independente do serviço público. 
§2º Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados 
adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até 
a realização da coleta. 
§3º Os grandes geradores em atividade no Município deverão 
cadastrar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos no órgão 
competente da Prefeitura. 
§4º Os grandes geradores que pretendam se instalar no Município 
somente poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão 
devidamente cadastrados no órgão competente e atendem ao disposto 
nesta lei. 
§5º Para execução das atividades previstas no gerenciamento 
ambientalmente adequado de seus resíduos sólidos, os grandes 
geradores 
poderão, 
prioritariamente, 
celebrar 
contratos 
com 
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil 
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, 
preferencialmente, com sede e devidamente registradas no Município 
ou empresas privadas devidamente licenciadas junto aos órgãos 
ambientais e cadastradas junto a Prefeitura Municipal de Ipueiras. 
Art. 13. A coleta de resíduos sólidos poderá ser de dois tipos: 
I - Coleta Regular ou Ordinária, para remoção dos resíduos sólidos 
urbanos - RSU, por intermédio do órgão ou entidade competente; 
II - Coleta Especial, para remoção dos resíduos sólidos especiais - 
RSE, por intermédio do próprio gerador, ou por órgão ou entidade 
municipal competente, desde que haja a contrapartida pecuniária pelo 
gerador, ou empresa habilitada e credenciada para tal, a critério do 
poder público municipal. 
Art. 14. A coleta regular ou ordinária abrange a coleta domiciliar, a 
coleta pública e a coleta programada. 
Parágrafo único. A Coleta Regular consiste no recolhimento e 
transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 2º, inciso III, 
desta Lei, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da 
frequência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou 
entidade municipal competente. 
Art. 15. O Executivo Municipal adotará a coleta seletiva e a 
reciclagem de materiais como formas de tratamento dos resíduos 
sólidos, encaminhando os resíduos recicláveis às unidades de triagem 
devidamente cadastradas no órgão municipal competente. 
Art. 16. A destinação e a disposição final dos resíduos sólidos de 
qualquer natureza somente poderão ser realizadas em locais 
licenciados ambientalmente. 
Art. 
17. 
Os 
resíduos 
sólidos 
urbanos 
domiciliares 
serão 
acondicionados e apresentados à: 
I - Coleta Regular - resíduos não perigosos, orgânicos. 
II - Coleta Seletiva - resíduos não perigosos, que não sejam de coleta 
regular. 
III - Central Municipal de Reciclagem - CMR - resíduos com 
potencial de reciclagem. 
Parágrafo único. As podas oriundas de árvores inseridas no domicílio 
serão consideradas como resíduos de coleta agendada. 
Art. 18. Tratando-se de resíduos sólidos urbanos especiais, 
considerados perigosos, deverão ser acondicionados em recipientes 
adequados e encaminhados para Central Municipal de Reciclagem - 
CMR. 
CAPÍTULO III  
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 

                            

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