DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231
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Art. 19. O resíduo sólido domiciliar deverá ser acondicionado dentro
de sacos plásticos resistentes e impermeáveis, com as seguintes
especificações:
I - para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares à coleta
regular, os sacos plásticos deverão ter capacidade máxima de até 150
(cento e cinquenta) litros por unidade familiar;
II - para apresentação dos resíduos sólidos domiciliares que
contenham material cortante ou contundente, os recipientes deverão
ter capacidade máxima de 50 (cinquenta) litros, por unidade familiar,
devendo ser acondicionado de maneira a não colocar em risco o
agente de coleta ou pessoas que os manuseiem.
III - os sacos plásticos indicados devem estar convenientemente
fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem
líquido em seu interior.
§1º Todo condomínio residencial, comercial, loteamento de acesso
controlado ou condomínio de lotes, que fizer uso da coleta regular
conforme estabelecido no Código de Obras e Posturas do município
nesta Lei, ou por autorização emitida pelo setor de limpeza urbana,
tem por obrigação instalar lixeiras ou abrigos de materiais recicláveis
e abrigo de resíduos sólidos conforme diretrizes do setor de limpeza
urbana.
§2º Somente serão recolhidos pela coleta regular de coleta os resíduos
sólidos acondicionados e apresentados em consonância com o
disposto neste capítulo.
§3º São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos
sólidos urbanos e sua oferta, para fins de coleta, desde que estejam
enquadrados conforme caput do artigo:
I - Os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de
estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de trato de
saúde ou de instituições públicas;
II - Os residentes, proprietários ou não, de moradias ou de edifícios de
ocupação unifamiliar;
III - O condomínio, representado pelo síndico ou pela administração,
de edifícios multifamiliares ou mesmo de residências em regime de
propriedade horizontal;
IV - Nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito
designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.
§4º Em caso de descumprimento dos incisos I e II deste artigo será
aplicada uma multa de 30 (trinta) Unidade Fiscal de Referência do
Município - UFIRMs e 50 (cinquenta) UFIRMs, respectivamente.
§5º Em caso de descumprimento do §1º deste artigo será aplicada uma
multa de 100 (cem) UFIRMs.
Art. 20. É proibida disponibilização de resíduos sólidos especiais no
mesmo recipiente dos resíduos sólidos domiciliares, postos a coleta
pública regular.
§1º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 30 (trinta) UFIRMs, sem prejuízo do ressarcimento de
eventuais danos causados e outras combinações legais.
§2º Em caso de reincidência deste artigo será aplicada multa de 50
(cinquenta) UFIRMs.
Art. 21. O resíduo sólido domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta nos dias e nos horários em que o serviço for posto à disposição
na região, conforme regulamentado pelo executivo municipal.
§1º O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à
coleta após a passagem do veículo coletor, sem prejuízo do
ressarcimento de eventuais danos causados e outras combinações
legais.
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 10 (dez) UFIRMs para pequeno gerador e de 50
(cinquenta) UFIRMs para grande gerador.
Art. 22. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio,
sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido
imediatamente após execução do serviço, pelo órgão responsável.
Art. 23. O órgão ou entidade municipal competente poderá, ao seu
exclusivo
critério
e
a
qualquer
momento,
exigir
que
o
acondicionamento dos diversos tipos de resíduos sejam feitos de
forma a se adequarem aos padrões de coleta inerentes ao sistema
público de limpeza urbana.
Art. 24. O local de destinação final e a forma de disposição ou
tratamento do resíduo sólido urbano proveniente da coleta regular será
a Central de Tratamento de Resíduos Sólidos - CTR, ficando a coleta
e o transporte sob responsabilidade do poder público municipal e dos
grandes geradores.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo
será aplicada uma multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) UFIRMs.
Art. 25. A execução de serviços de coleta regular e transporte de
resíduos domiciliares e de resíduos de logradouros e vias públicas,
poderá ser realizada tanto pelo poder público, quanto por terceiros,
mediante instrumentos contratuais adequados, de forma que sejam
respeitadas as Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993 e 13.019,
de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Deve o Município, através de lei específica, instituir
a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 26. Caberá ao órgão ou entidade municipal competente divulgar
à população, com a devida antecedência, os dias e horários
estabelecidos para a coleta domiciliar regular.
§1º Os recipientes de acondicionamento de resíduo deverão ser
retirados dos logradouros em até uma hora após a coleta, para os casos
em que a coleta é diurna, e até as oito horas da manhã do dia seguinte,
para os casos em que a coleta é noturna.
§2º Fora dos horários previstos no § 1º deste artigo, os recipientes
deverão permanecer dentro das instalações do gerador.
Art. 27. Quando da ocorrência de chuvas fortes, o resíduo ofertado
deverá ser retirado do logradouro pelo respectivo gerador, para
impedir que seja levado ou disperso pelas águas pluviais.
Art. 28. É proibido acumular resíduos sólidos com fim de utilizá-lo
ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pelo órgão
ou entidade municipal competente, salvo os casos expressamente
autorizados pelo Poder Público Municipal.
§1º O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo
critério, poderá executar os serviços de remoção do resíduo
indevidamente acumulado a que se refere o caput deste artigo,
cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos serviços
prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 30 (trinta) UFIRMs.
Seção I
Remoção de Bens Inservíveis
Art. 29. É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis
em logradouros e outros espaços públicos do Município.
§1º No caso de terrenos privados, onde seja constatado o risco efetivo
de dano à saúde pública, mediante notificação prévia, será assegurado
acesso do órgão público competente para remoção dos bens
inservíveis.
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 30 (trinta) UFIRMs.
Seção II
Remoção de Resíduos da Construção Civil - RCC e de Resíduos
Vegetais
Art. 30. Os Resíduos da Construção Civil - RCC deverão estar
acondicionados em recipientes, sendo a remoção e destinação
ambientalmente adequada de responsabilidade do gerador, facultado
ao Município disponibilizar pontos para o recebimento destes
materiais, cuja regulamentação se dará através de decreto municipal.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para
os casos de famílias de baixa renda.
Art. 31. Os resíduos vegetais oriundos dos serviços de podas deverão
estar amarrados em feixes, sendo a remoção e destinação de
responsabilidade do gerador, facultado ao Município disponibilizar
pontos para o recebimento destes materiais, cuja regulamentação se
dará através de decreto municipal.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado serviço de coleta agendada para
os casos de famílias de baixa renda.
Art. 32. É proibido abandonar Resíduos da Construção Civil (RCC)
bem como resíduos vegetais em logradouros e outros espaços públicos
do Município ou em qualquer terreno privado, facultado ao município
realizar a coleta agendada.
§1º Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a
proceder a remoção de resíduos da construção civil ou resíduos
vegetais deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a
cair, no todo ou em parte, nos logradouros públicos.
§2º Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os
logradouros, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua
limpeza, sem prejuízo das demais penalidades previstas.
§3º Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os
proprietários dos veículos e/ou aqueles que detenham, mesmo
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