DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231
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Art. 55. As áreas do passeio público fronteiriças ao local do exercício
das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado
de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.
§1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo importará
na realização da limpeza pelo Município, cabendo ressarcimento ao
erário pelo custo do serviço prestado pelo órgão responsável, bem
como sanções administrativas.
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 20 (vinte) a 120 (cento e vinte) UFIRMs.
Art. 56. Nas exposições, festejos, festas, feiras livres e instaladas e
outros eventos em logradouros públicos, em que haja a venda de
gêneros alimentícios, é de responsabilidade do expositor a colocação
de recipientes de recolhimento de resíduos, de no mínimo 20 (vinte)
litros, posicionados em local visível e acessível ao público em geral,
em quantidade mínima de 2 (dois) recipientes por banca instalada,
contendo letreiros de fácil leitura com os dizeres ―resíduos úmidos" e
"resíduos secos".
§1º A limpeza do espaço deverá ser mantida durante todo o evento e
após o encerramento das atividades, deverá o comerciante fazer a
limpeza de sua área de atuação.
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 10 (dez) a 60 (sessenta) UFIRMs.
Art. 57. O manuseio, coleta, transporte, valoração, tratamento e
disposição final do resíduo de eventos é da exclusiva responsabilidade
dos seus geradores, podendo estes, no entanto, ajustar com o órgão ou
entidade municipal competente ou com empresas devidamente
credenciadas a realização dessas atividades.
§1º Além de seus respectivos organizadores, os contratantes ou
promotores de eventos realizados em locais públicos são responsáveis
pelo gerenciamento dos resíduos produzidos.
§2º Os eventos programados para ocorrerem em logradouros públicos
somente
serão
autorizados
se
os
respectivos
organizadores
apresentarem Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos aprovado,
perante o órgão ou entidade municipal competente.
Art. 58. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a
minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento
lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
§1º Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder
público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do
caput.
§2º Em caso de inadimplemento previsto no §1º serão acrescidos ao
débito os encargos de multa, transformada a cobrança, imediatamente,
em compulsória, com a inscrição do contribuinte ou dos responsáveis
na Dívida Ativa do Município.
Seção I
Na Execução de Obra e Serviço
Art. 59. As caçambas para deposição de resíduos da construção civil
deverão ser sempre removidas pelos responsáveis quando:
I - Decorrer o prazo de quarenta e oito horas após a colocação da
caçamba, independentemente da quantidade de resíduos em seu
interior;
II - Decorrer o prazo de oito horas após a caçamba estar cheia;
III - Constituírem-se em foco de insalubridade e/ou prejuízo à saúde
humana, independentemente do tipo de resíduo depositado;
IV - Estiverem colocadas de forma a prejudicar a utilização de
sarjetas, bocas de lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer outra
instalação fixa de utilização pública;
V - Estiverem colocadas de forma a prejudicar a circulação de
veículos e pedestres nos logradouros e calçadas.
Art. 60. O responsável pela execução de obra ou serviço de carga e
descarga na via e/ou logradouro público, assim como pela guarda de
resíduos de qualquer natureza, deverá manter desimpedidos e limpos,
durante toda a execução da obra ou serviço, os dispositivos de
drenagem pluvial e as áreas destinadas ao trânsito de pedestres e
veículos, mediante estocagem e contenção adequadas dos materiais e
resíduos.
§1° O responsável deverá retirar, diariamente, todos os materiais e
resíduos remanescentes à execução da obra ou serviços, e proceder à
limpeza do local utilizado para a execução da obra ou serviço que
esteja obstruindo a drenagem pluvial e o trânsito de pedestres e
veículos.
§2° Os materiais provenientes de obras ou serviços, além dos
materiais adquiridos para construção e reforma, não poderão ser
estocados na calçada e vias públicas.
§3º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada
uma multa de 30 (trinta) a 200 (duzentos) UFIRMs.
§4º Em caso de descumprimento dos §1º e §2º deste artigo será
aplicada uma multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRMs.
Art. 61. O responsável pela execução de obra ou serviço de
construção, reforma ou demolição de edificação, não poderá realizar
serviço de qualquer natureza na via e/ou logradouro público sem
comunicar os setores responsáveis e deverá remover da calçada, no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o término, o tapume
permitido pelo órgão municipal competente para cercamento da obra.
Art. 62. O responsável pela execução de obra pública ou particular
que inclua destinação de resíduos sólidos da construção civil em
terrenos particulares, deverá obter licença junto ao órgão ambiental
competente,
mediante apresentação do respectivo Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRSCC.
Seção II
Do Terreno Privado
Art. 63. Os proprietários ou possuidores de terrenos baldios,
edificados ou não, são obrigados a:
I - Guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de
limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de
qualquer natureza;
II - Nos logradouros que possuam meio-fio, manter a área destinada a
passeio público constantemente em bom estado de conservação e
limpeza.
§1° O órgão ou entidade municipal competente, a seu exclusivo
critério, poderá executar os serviços de capina, limpeza e remoção do
resíduo indevidamente acumulado nos terrenos a que se refere o caput
deste artigo, cobrando dos responsáveis o custo correspondente aos
serviços prestados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§2° Em caso de descumprimento deste artigo será aplicada uma multa
de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFIRMs, calculado conforme o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), considerando se o
terreno é murado ou não.
Seção III - Dos Atos Lesivos à Limpeza Urbana
Art. 64. São considerados atos lesivos à conservação da limpeza
urbana e sujeitos às sanções legais:
I - Lançar, por qualquer meio, na via e/ou logradouro públicos,
volantes e papéis cortados, picados e de propaganda;
II - Derramar óleo, líquido combustível, graxa, tinta, nata de cimento
ou de cal e similares na via e/ou logradouro público;
III - Realizar reparo ou manutenção de veículo ou equipamento na via
e/ou logradouro públicos prejudicando os serviços de limpeza urbana;
IV - Lançar, na via e/ou logradouro públicos, resíduos de limpeza de
edificação;
V - Lançar, na via e/ou logradouro públicos, atendidos por rede
coletora de esgotos sanitários, água servida de qualquer natureza;
VI - Praticar ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de
serviços de limpeza urbana;
VII - Promover a queima de quaisquer dos resíduos citados nesta Lei a
céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de
emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão ambiental
competente;
VIII - Realizar triagem ou catação no resíduo sólido disposto em
logradouros públicos, de qualquer objeto, material, resto ou sobra,
seja qual for sua origem;
IX - Assorear logradouros públicos em decorrência de decapagens,
desmatamentos ou obras;
X - Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos,
lagos, lagoas e rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza
que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento deste artigo será
aplicada uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRMs.
Art. 65. É proibido o descarte de quaisquer materiais e/ou resíduos
em lotes vagos, vias ou logradouros públicos por parte de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sujeitando o infrator às
penalidades legais.
§1º O fabricante do produto descartado irregularmente poderá ser
penalizado nos termos desta Lei, nos casos em que não for possível
identificar o responsável pelo descarte.
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