DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3231 
 
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transitoriamente, a posse deles, e os geradores dos resíduos, facultado 
ao Poder Público autuá-los em conjunto ou isoladamente. 
§4º Em caso de descumprimento do caput deste artigo poderá será 
aplicada multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRMs. 
§5º Domicílios isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) deverão utilizar da Coleta Agendada, ficando a destinação 
final dos resíduos sob responsabilidade do poder público. 
Art. 33. A disposição de caçambas estacionárias na circunscrição do 
município de Ipueiras, a qual dependerá de prévia requisição junto ao 
órgão competente, será regulamentada por decreto específico. 
Seção III  
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis 
Art. 34. A coleta seletiva regular, o transporte e a destinação do 
resíduo sólido reciclável poderão ser executados pelo Município ou 
por terceiros de forma que sejam respeitadas as Leis Federais Nº 
8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 
2014. 
Art. 35. A destinação dos resíduos recicláveis, provenientes da coleta 
seletiva regular, será regulamentada através de decreto. 
Art. 36. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem 
apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em recipientes com 
volume igual ou inferior a 100 (cem) litros ou caixas de material 
reciclável, desde que o peso não ultrapasse 20 (vinte) quilos. 
Art. 37. Os resíduos sólidos recicláveis, na ausência de local ou 
recipiente específico, deverão ser dispostos no logradouro público 
junto ao alinhamento de cada imóvel. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo 
será aplicada uma multa de 20 (vinte) UFIRMs. 
Art. 38. Os resíduos sólidos recicláveis serão apresentados à coleta 
seletiva nos dias e nos turnos estabelecidos pelo órgão municipal 
competente, conforme as regiões de abrangência do serviço. 
§1º O gerador de resíduo sólido reciclável não deverá apresentá-lo à 
coleta após a passagem do veículo coletor. 
§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 30 (trinta) UFIRMs. 
Art. 39. Os órgãos públicos deverão implantar sistema interno de 
separação dos resíduos sólidos, a fim de apresentá-los à coleta 
seletiva. 
Art. 40. As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver 
programas internos de separação dos resíduos sólidos recicláveis. 
Art. 41. Os estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços 
deverão colocar à disposição de seus clientes recipientes próprios que 
garantam a separação dos resíduos sólidos gerados em secos e úmidos 
para disponibilização à coleta seletiva regular. 
CAPÍTULO IV  
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS 
Art. 42. A execução de serviços de coleta, transporte e destinação 
final de Resíduos Sólidos Especiais por particular, pessoa física ou 
jurídica, depende de licença ambiental do órgão competente, 
conforme Resolução COEMA 01 de 04 de fevereiro de 2016, estando 
sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 921/2017 e no 
Decreto Municipal nº 74/2022. 
Parágrafo único. O interessado na prestação dos serviços de que trata 
este artigo deverá se cadastrar junto ao setor de limpeza urbana e se 
sujeitará ao licenciamento da atividade pelo órgão ambiental 
competente. 
Art. 43. A entidade ambiental municipal competente será o 
responsável pelo cadastramento e credenciamento de pessoas físicas 
ou jurídicas para o exercício das atividades de coleta, transporte e 
destinação dos Resíduos Sólidos Especiais. 
Art. 44. O licenciamento ambiental será concedido pelo órgão 
competente conforme legislação ambiental vigente. 
Art. 45. O transporte e destinação final de Resíduos Sólidos Especiais 
e de qualquer material a granel deverão ser realizados de forma a não 
provocar derramamento, empoeiramento, ou outros inconvenientes à 
população ou à limpeza pública. 
Parágrafo único. O transporte de resíduos especiais realizado por 
empresa constituída para este fim deverá utilizar veículos 
transportadores previamente cadastrados e identificados para controle 
de deslocamento perante a autoridade pública. 
Art. 46. O responsável por serviços de carga e descarga, assim como 
pela guarda de resíduos de qualquer natureza, deverá evitar obstrução 
de dispositivo de drenagem pluvial mediante imediata retirada dos 
produtos e/ou resíduos descarregados e consequente limpeza da via ou 
logradouro público utilizado, sem prejuízo das demais penalidades. 
Art. 47. Os resíduos sólidos especiais provenientes de limpeza de 
fossa ou poço absorvente (sumidouro), restos de abatedouro, açougue 
e similares, deverão ser transportados em carrocerias estanques, 
devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente. 
Art. 48. Os geradores de Resíduos Sólidos Especiais deverão fornecer 
ao órgão competente o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, 
conforme o disposto no capítulo VI. 
Art. 49. Os resíduos de serviços de saúde deverão ser acondicionados 
de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas — ABNT. 
Art. 50. Os resíduos perfurocortantes deverão ser acondicionados de 
maneira a preservar a saúde de quem os manuseia, e o transporte e 
destinação final deverão seguir diretrizes dos órgãos competentes. 
Seção I  
Remoção do Resíduo Infectante 
Art. 51. Constitui obrigação do gerador de resíduo infectante: 
I - promover a segregação na fonte; 
II - embalar os materiais perfurocortantes separadamente em 
recipientes de material resistente e de espessura adequada, antes de 
serem levados para acondicionamento; 
III - embalar o resíduo infectante em sacos plásticos de acordo com as 
especificações e com os procedimentos previstos nas normas técnicas 
estabelecidas pelo Poder Público; 
IV - acondicionar os resíduos em contêineres plásticos brancos, 
estocando-os, até o momento da coleta, em abrigos construídos para 
esta finalidade, de acordo com o disposto nas normas técnicas 
estabelecidas pelo Poder Público; 
V - cumprir o que o Poder Público determinar, para efeitos de 
remoção dos resíduos; 
VI - fornecer todas as informações exigidas pelo órgão ou entidade 
municipal competente, referentes à natureza, ao tipo e às 
características dos resíduos produzidos. 
Seção II  
Remoção de Lodos, Lamas e Pastosos 
Art. 52. A remoção de lodos e lamas deverá atender à legislação 
pertinente, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, 
de modo a evitar o vazamento destes materiais em logradouros, 
prejudicando a limpeza urbana. 
Art. 53. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito 
em conformidade com o que segue: 
I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, 
resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, 
barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser 
dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o 
derramamento dos resíduos; 
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa 
ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não 
provocar derramamento nos logradouros públicos. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento deste artigo será 
aplicada uma multa de 30 (trinta) a 1000 (mil) UFIRMs. 
CAPÍTULO V  
DA CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA 
Art. 54. A limpeza de vias internas de Condomínios, Condomínios de 
Lote e os Loteamentos de Acesso Controlado é de inteira 
responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas gestoras, cabendo 
ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os 
serviços inerentes à coleta regular. 
§1º A limpeza das vias referidas no caput deste artigo abrange os 
serviços de varrição, capina, roçada, raspagem, poda de árvores, 
implantação e limpeza de cestos coletores, lavagem, limpeza de 
mobiliário urbano, quando houver, e desobstrução de caixas de ralos. 
§2º Em casos de risco a saúde pública, por omissão ou negligência 
referente à limpeza, de que trata o §1º deste artigo, o Município 
realizará as ações necessárias para mitigar o problema. 
§3º No caso do parágrafo anterior, o município terá seus custos 
ressarcidos pelo responsável a que se refere o caput deste artigo. 
§4º Os Condomínios, Condomínios de Lote e os Loteamentos de 
Acesso Controlado, deverão dispor de estrutura adequada para coleta 
de resíduos sólidos regular, a ser estabelecido por decreto do Poder 
Executivo. 

                            

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