DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3231 
 
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§2º Em caso de descumprimento do caput deste artigo será aplicada 
uma multa de 10 (dez) a 300 (trezentos) UFIRMs. 
CAPÍTULO VI  
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 66. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de 
Resíduos Sólidos – PGRS: 
I - Os geradores de resíduos sólidos previstos nos incisos II, III, IV e 
VII do art. 5º desta Lei e na lei federal 12.305/10; 
II - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
a) gerem resíduos perigosos; 
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, 
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos 
resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 
III - As empresas de construção civil; 
IV - Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas no 
inciso VI do art. 5º desta Lei; 
V - Os responsáveis por atividades agrosilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio 
Ambiente, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária ou do 
SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. 
Parágrafo único. Serão estabelecidas, por regulamento, exigências 
específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 
Art. 67. O PGRS tem o seguinte conteúdo mínimo: 
I - Descrição do empreendimento ou atividade; 
II - Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, 
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, 
incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 
III - Observadas as normas estabelecidas pelo plano municipal de 
gestão integrada de resíduos sólidos: explicitação dos responsáveis 
por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 
IV - Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
V - Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com 
outros geradores; VI - Ações preventivas e corretivas a serem 
executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 
VII - Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração 
de resíduos sólidos, à reutilização e reciclagem; 
VIII - Se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada 
pelo ciclo de vida dos produtos, nas formas da legislação vigente; 
IX - Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos 
resíduos sólidos; 
X - Periodicidade de sua revisão; 
XI - Relatório de automonitoramento. 
§1° O PGRS atenderá ao disposto no plano municipal de gestão 
integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas 
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA. 
(CONAMA). 
§2° A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos 
sólidos 
não 
obsta 
a 
elaboração, 
a 
implementação 
ou 
a 
operacionalização do PGRS. 
§3° Serão estabelecidos em regulamento: 
I - Normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do PGRS relativo à 
atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de 
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 
II - Critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos 
planos de gerenciamento de resíduos sólidos para empresas de 
pequeno porte, microempresas, microempreendedor individual e 
pessoas físicas. 
Art.68. Todas as obras públicas e privadas deverão apresentar ao 
órgão ambiental competente um PGRS, que deverá conter as 
metodologias de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos 
resíduos gerados durante a obra, favorecendo a redução, reutilização e 
reciclagem por meio de coleta seletiva. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às 
empresas terceirizadas contratadas pelo poder público para prestação 
deste serviço. 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA 
Art. 69. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de 
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo 
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza 
urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes de: 
I - Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros 
produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; 
II - Pilhas e baterias; 
III - Pneus; 
IV - Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 
V - Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz 
mista; 
VI - Produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 
§1° O sistema de logística reversa é estendido a produtos 
comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos 
demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau 
e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos 
resíduos gerados. 
§2° A definição dos produtos e embalagens a que se refere o 
§1°considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, 
bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio 
ambiente dos resíduos gerados. 
§3° Cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes 
dos produtos, a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput deste 
artigo, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a 
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa 
sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre 
outras medidas: 
I - Implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens 
usadas; 
II - Disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e 
recicláveis; 
III - Atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de 
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos 
casos de que trata o §1°. 
§4° Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes podem 
instituir entidade gestora, dotada de personalidade jurídica própria, 
com o objetivo de implementar sistema de logística reversa, bem 
como cuidar de sua operação e administração. 
§5º As entidades gestoras, agindo em nome dos signatários e 
aderentes de acordo setorial ou termo de compromisso, estabelecerão 
a distribuição dos pontos de recebimento dos produtos e embalagens 
sujeitos à logística reversa, bem como informarão a população e ao 
Poder Público sobre sua localização. 
§6º Poderão ser adotadas medidas de incentivo ou de compensação 
financeira aos estabelecimentos que cooperarem com a coleta dos 
produtos e embalagens descartados. 
§7º Os estabelecimentos comerciais e de distribuição poderão ser 
dispensados da obrigação de instalar pontos de recebimento desde que 
não resulte em prejuízo à eficiência do sistema de logística reversa. 
§8º Será admitida a utilização de alternativas viáveis para a coleta e 
destinação final dos produtos e embalagens descartados, como a 
coleta itinerante, a participação do Poder Público local, conforme Lei 
Federal 12.305, de 2010. e outras formas facilitadoras. 
§9° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos 
comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que 
se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou 
embalagens objeto de logística reversa, na forma do §1°. 
§10 Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos 
fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos 
ou devolvidos na forma dos § 3° e 4°. 
§11 
Os 
fabricantes 
e 
os 
importadores 
darão 
destinação 
ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou 
devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final 
ambientalmente adequada, conforme a Lei Federal 12.305, de 2010. 
§12 Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso 
firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de 
responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e 
embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público 
serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre 
as partes. 
§13 Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos 
sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao 
órgão municipal competente e a outras autoridades informações 
completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. 

                            

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