DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231
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Art. 70. A Logística Reversa poderá ser solicitada durante o processo
de licenciamento ambiental através do órgão ambiental competente de
acordo com o tipo e porte da atividade.
Art. 71. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística
reversa priorizarão a participação de cooperativas ou de outras formas
de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 72. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e
encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos tem por objetivo:
I - Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e
os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II - Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os
para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III - Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais,
a poluição e os danos ambientais;
IV - Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao
meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o
consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - Propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VII - Incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 73. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que
abrange:
I - Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
sólidos possível;
II - Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o
uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente
adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa
na forma do capítulo VII desta lei.
IV - Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de
compromisso com o Município, participar das ações previstas no
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de
produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 74. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que
propiciem a reutilização ou a reciclagem.
§1° Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens
sejam:
I - Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do
conteúdo e à comercialização do produto;
II - Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que
contêm;
III - Recicladas, se a reutilização não for possível.
§2° Em casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não
seja possível a aplicação do disposto no caput deste artigo, poderá o
poder público dispor a respeito por meio de decreto.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 75. A aplicação de penalidades por infrações às disposições da
presente Lei se efetivará por meio de:
I - Multas;
II - Suspensão da atividade;
III - Apreensão de bens;
IV - Cassação de alvarás, licenças e/ ou autorizações.
§1º Para imposição das penalidades previstas nesta Lei, pelo órgão ou
entidade municipal competente, o Poder Público observará a
gravidade do fato e os antecedentes do infrator ou do responsável
solidário.
§2º São circunstâncias que atenuam a aplicação da penalidade o
arrependimento por escrito do infrator que não seja reincidente,
seguido de demonstração incontestável de que providenciou a
correção do fato gerador e colaborou com a fiscalização.
§3º São circunstâncias que agravam a aplicação da multa a
reincidência, a vantagem pecuniária, a colocação em risco da saúde
pública
e
degradação
ambiental,
que
serão
aplicadas
cumulativamente.
Art. 76. Nos casos previstos nesta Lei, as multas serão precedidas de
notificação prévia, de caráter orientador, nos casos em que não houver
danos ambientais.
§1º Quando aplicada a multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, na rede
bancária autorizada a arrecadar rendas do município.
§2º A notificação ou multa será feita diretamente ao infrator ou
mediante registro postal, com Aviso de Recebimento.
§3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em
local incerto e não sabido, a notificação será feita por publicação no
Diário Oficial do Município, para pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias ininterruptos a partir de sua publicação.
§4º O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo
implicará sua inscrição em Dívida Ativa, seja pessoa física ou
jurídica, para cobrança judicial, na forma da lei.
§5º Os valores referentes às multas serão estipulados em Unidade
Fiscal de Referência do Município de Ipueiras - UFIRM.
§ 6º No período de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta
Lei, em caso de descumprimentos dos artigos desta Lei, deverão ser
expedidas notificações prévias de caráter educativo.
Art. 77. Responde pela infração o infrator, ou quem concorrer para
sua prática, ou dela se beneficiar.
Art. 78. O auto de Infração deverá ser lavrado por servidor público do
órgão municipal competente.
§1º A infração poderá ser complementada com relatório de vistoria
técnica, podendo-se utilizar de aparelho eletrônico, ou por
equipamento audiovisual, ou reações químicas ou qualquer outro meio
tecnologicamente disponível.
§2º Todo cidadão ou entidade civil tem direito de solicitar, por escrito,
aos órgãos públicos, a fiscalização.
Art. 79. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente:
I – A qualificação do autuado;
II – O local, a data e a hora da lavratura;
III – A fiel descrição do fato infringente;
IV – A capitulação legal e a penalidade aplicável;
V – O prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação
atinente;
VI – A assinatura do servidor público;
VII - Órgão da administração para o qual deverá ser direcionado
eventual recurso.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 80. É garantido ao autuado o direito de ampla defesa na esfera
administrativa, expondo por escrito e acompanhada das provas que
tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
Parágrafo único. A intervenção do infrator far-se-á pessoalmente, por
representante legal ou por intermédio de advogado inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, com procuração regularmente
outorgada.
Art. 81. Pela multa imposta caberá recurso ao órgão municipal
competente do Município e deverá ser apresentado em petição escrita,
via protocolo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do
auto de infração ou da publicação deste no Diário Oficial do
Município.
Art. 82. O recurso será julgado no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, por comissão composta de no mínimo 3 (três) servidores
públicos, designados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato desta comissão julgadora será de 2 (dois)
anos, sendo permitida sua recondução.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 83. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
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