DOMCE 19/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3231
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CONSIDERANDO o disposto no Art.4º da Lei 305/2006 de 22/11/2006.
CONSIDERANDO a necessidade de tornar pública a regulamentação dos dispositivos e critérios para a realização do SPAEM – Sistema
Permanente de Avaliação da Educação Municipal.
DECRETA:
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. O Sistema Permanente de Avaliação da Educação Municipal – SPAEM, será realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultural,
através de sua diretoria pedagógica, de gestão e administrativa.
Seção II
DO PROCESSO AVALIATIVO
Art. 2º. O Sistema Permanente de Avaliação da Educação Municipal – SPAEM, através de avaliação anual, promoverá uma análise do desempenho
dos alunos da rede pública municipal de ensino de Martinópole em seus níveis escolares do Ensino Fundamental, com o intuito de reconhecer as
melhores práticas pedagógicas através do Prêmio concedido aos melhores discentes, docentes e núcleos gestores.
Art. 3. O Sistema Permanente de Avaliação da Educação Municipal - SPAEM também realizará até 2 (duas) avaliações durante o ano letivo,
podendo abranger os níveis escolares supracitados, com a finalidade de monitorar o padrão de qualidade do ensino municipal e colaborar com a
melhoria da qualidade e equidade da educação. Os resultados de avaliações em larga escala como o SPAEM apresentam informações importantes
para o planejamento de medidas em todos os níveis do sistema de ensino e funcionam como subsídio para ações destinadas a garantir o direito dos
discentes e principalmente com o foco na aprendizagem dos mesmos.
§ 1º As avaliações do ensino fundamental abrangerão as disciplinas de acordo com o disposto a seguir:
I – ensino fundamental I (1° ao 5º ano): Língua Portuguesa e Matemática.
II – ensino fundamental II (6º ao 9º ano): Língua Portuguesa, Educação Física, Inglês, Matemática, Ciências, História e Geografia.
§ 2º no ensino fundamental II, as disciplinas de Arte e de Religião não farão parte das avaliações por serem complemento de carga horária.
Seção III
DA AVALIAÇÃO PARA OS NÚCLEOS GESTORES
Art. 4. O SPAEM premiará os componentes dos núcleos gestores que mais se destacarem durante o ano, dentre 05 (cinco) categorias a saber:
I – Educação Infantil (Creche e Pré-escola);
II – Educação Infantil - Multisseriado (Creche e Pré-escola);
III – Fundamental I – Multisseriado (1º ao 5º ano);
IV – Fundamental I – Seriado (1º ao 5º ano);
V – Fundamental II (6º ao 9º ano).
Art. 5. Serão premiados aqueles que tiverem alcançado as maiores pontuações de acordo com as determinações previstas nos quatro critérios de
avaliação discriminados a seguir:
I – Da Média da Escola
a) as avaliações do SPAEM realizadas no primeiro e último período do ano letivo, após soma e extração da média aritmética simples, entre todos os
anos que compõem o respectivo nível escolar, serão critério de avaliação para a premiação. Esse critério valerá 50% num total de 10 (dez) pontos.
b) para os integrantes do núcleo gestor das escolas de educação infantil, serão considerados os pontos referente a avaliação institucional, avaliação
de conhecimentos específicos e frequência das formações.
II – Da Avaliação Institucional do Núcleo Gestor
a) A avaliação será aplicada ao final do segundo semestre em formulários específicos para cada um dos componentes do núcleo gestor, sob
supervisão da Secretaria de Educação, separados por categorias de avaliadores que representam a comunidade escolar, os quais irão fazer uma
análise dos fatores determinantes da eficácia escolar, para os componentes do núcleo gestor das escolas da educação infantil, fundamental I e
fundamental II. Os formulários serão aplicados as seguintes representações:
* Aos representantes de pais. Para cada turma 1 representante de pais, será aplicado um único questionário;
* representação de 100% (cem por cento) dos servidores de apoio subordinados ao referido núcleo gestor;
* representação de 100% (cem por cento) dos professores com lotação no estabelecimento de ensino gerenciado pelo referido núcleo gestor;
* A Diretoria da Secretaria de Educação que em formulário especifico demonstrará o desempenho e atuação do respectivo componente do núcleo
gestor, no ano corrente, no aspecto administrativo e de gestão pedagógica;
b) Para definição da nota, será feita a soma da pontuação dos formulários aplicados e obter-se-a à média aritmética. Este quesito representará 20%
(vinte por cento) do total dos pontos em disputa, para os núcleos gestores do fundamental I e fundamental II e, 30% (trinta por cento), para os
núcleos gestores da educação infantil.
III – Da Avaliação do Desempenho do Núcleo Gestor
a) Os componentes dos núcleos gestores deverão, obrigatoriamente, realizar a avaliação de desempenho sob pena de desclassificação do membro
que faltar, sem prejuízo para os demais constituintes do núcleo gestor.
b) a avaliação de desempenho será constituída por 30 (trinta) questões, sendo 10 (dez) questões de conhecimento pedagógico, 10 (dez) questões de
legislação educacional e 10 (dez) questões de conhecimento básico envolvendo as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, de acordo com
memorando específico para divulgação dos assuntos abordados em cada avaliação.
c) este critério representará 25% (vinte e cinco por cento) do total de pontos, para diretor e coordenador do fundamental I e fundamental II.
d) para os integrantes dos núcleos gestores da educação infantil este critério representará 50% (cinquenta por cento) do total de pontos para diretor e
para coordenador.
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