DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 75/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 198/200), a
Informação ASSEJAD (fls.204) e o que conta do Processo MA-324/2016, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 119/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora OLINDA CLAUDINO DE SOUZA, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 79/2016, devendo
seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 174, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 76/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 185/187), a
Informação ASSEJAD (fls.191) e o que consta do Processo MA-99/2018, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 183/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora MARINETE DE SOUZA PAULO, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 61/2018, devendo
seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 175, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da
decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 77/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 208/210), a
Informação ASSEJAD (fls. 214) e o que consta do Processo DP-238/2016, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 215/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora MARLIZE NÁPOLIS DE MELLO, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 64/2016, devendo
seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 182, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 60/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 232/234), a
Informação ASSEJAD (fls.238) e o que consta do Processo MA-936/2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 250/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor FANTINO CASTRO DA SILVA, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 296/2019,
devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 183, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 58/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 371/373), a
Informação ASSEJAD (fls.377) e o que consta do Processo MA-876/2019, resolve:
Art. 1º Revogar as Resoluções Administrativas nºs 286/2021 e 77/2022, em face
da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de
Quintos, no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor CRIZÓSTOMO
MARQUES DE MELO, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução
Administrativa nº 187/2019, devendo seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 184, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa
Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela,
Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da
PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos
quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a
coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo
reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
CONSIDERANDO a Informação 68/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 193/195), a
Informação ASSEJAD (fls.199) e o que consta do Processo MA-889/2019, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 243/2021, em face da Ação
Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação de Quintos, no
período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora LUZIA PEREIRA DA SILVA, por
ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 14/2020, devendo
seus efeitos serem repristinados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
Desembargador Presidente do Trabalho
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 185, DE 7 DE JUNHO DE 2023
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice-
Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth
Barbosa Sampaio, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo
Portela,
Corregedora-Regional;
Alberto
Bezerra
de
Melo
e
da
Excelentíssima
Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na
implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção
dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que
receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não
transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão
judicial transitada em julgado;
CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada
em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi
reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que
a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive
aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data;
CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos
da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem
pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação;
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