DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nesse
ponto, julgou-a improcedente, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo
Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário,
Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Ementa: 
AÇÃO
DIRETA 
DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPARTIÇÃO 
DE
COMPETÊNCIAS. LEI COMPLEMENTAR TOCANTINENSE 72/2011. GRUPO DE ATUAÇÃO ESP EC I A L
CONTRA O CRIME ORGANIZADO - GAECO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE TOCANTINS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA .
PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS GENERICAMENTE INVOCADOS. NÃO CONHECIMENTO. Ó R G ÃO
DA
ESTRUTURA 
INTERNA
DO 
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
AUTONOMIA 
FUNCIONAL
E
ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Revogados ou modificados substancialmente os dispositivos impugnados, a
análise da presente ação direta encontra-se parcialmente prejudicada em relação aos artigos
4º, II e VIII; 9º e 11 da norma atacada por perda superveniente do objeto. Precedentes.
2. Ainda que se deva considerar aberta a causa de pedir em ações de controle
concentrado, a ausência de fundamentação específica sobre a violação dos artigos 129, VII, e
144, § 6º, da Lei tocantinense quanto aos parâmetros constitucionais genericamente invocados
acarreta o não conhecimento da ação.
3. O grande desafio institucional brasileiro da atualidade é evoluir nas formas de
combate à criminalidade, efetivando um maior entrosamento dos diversos órgãos
governamentais na investigação à criminalidade organizada, na repressão à impunidade e na
punição da corrupção, e, consequentemente, estabelecer uma legislação que fortaleça a união
dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público na área de
persecução penal, no âmbito dos Estados da Federação.
4. A Constituição Federal permite aos Estados-Membros uma grande possibilidade
de inovar no combate à criminalidade, com criatividade e com eficiência, por meio da
combinação dos artigos 24, inciso XI (competência concorrente em matéria procedimental),
125, parágrafo 1º (competência legislativa estadual para organização judiciária), 144,
parágrafos 4º e 5º (competência legislativa estadual em matéria de polícia civil e militar) e
128, parágrafo 5º (competência legislativa estadual em matéria de organização do Ministério
Público), aperfeiçoando e ampliando os atuais mecanismos arcaicos de combate a
organizações criminosas e à corrupção, e atendendo às peculiaridades de cada um dos
Estados-Membros.
5. Adoção, no âmbito das competências legislativas concorrentes, do princípio da
subsidiariedade, pelo qual se deve prestigiar a atuação preponderante do ente federativo em
sua esfera de competências na proporção de sua maior capacidade para solucionar a matéria
de interesse do cidadão que reside em seu território, levando em conta as peculiaridades
locais.
6. Consagração do sistema acusatório pela Constituição Federal de 1988. Com
fundamento na teoria dos poderes implícitos - inherent powers - é reconhecido ao Ministério
Público o exercício de competências genéricas implícitas que possibilitem a realização de sua
missão constitucional, em especial o poder investigatório criminal, sob pena de diminuir a
efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos,
conforme decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 593.727 (Rel. p/
acórdão Min. GILMAR MENDES, DJe de 8/9/2015).
7. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida,
integralmente improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.338
(7)
ORIGEM
: 6338 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS (OAB/DF 2037/12)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO VISIBILIDADE FEMININA
A DV . ( A / S )
: CAROLINA LOBO (152921/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da
Relatora. Falou, pelo requerente, a Dra. Sofia Cavalcanti Campelo. Afirmou suspeição o
Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22,
XIV, da Lei Complementar 64/1990. Consequências pela fraude à cota de gênero.
Inelegibilidade dos envolvidos e cassação do registro ou do diploma dos diretamente
beneficiados. Pedido de atribuição de interpretação conforme à Constituição. Improcedência
do pedido.
1. Rejeição da preliminar arguida pelo Procurador-Geral da República. Se constatada
a existência de mais de uma interpretação possível da segunda parte do art. 22, XIV, da LC
64/1990, mostra-se viável, em tese, o emprego das técnicas hermenêuticas em conformidade
com a Constituição e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
2. Segundo os dados disponibilizados pela Inter-Parlamentary Union, em dezembro
de 2022, o Brasil ocupava a 129ª (centésima vigésima nona) posição no ranking de mulheres no
parlamento do total de 187 (cento e oitenta e sete) países avaliados.
2.1. Na América do Sul, o Brasil, nos termos do relatório divulgado pela Inter-
Parlamentary Union, só fica à frente do Paraguai (131º). Se considerarmos a América Central e
a a América do Norte, só ficamos à frente de Belize (156º), de Antígua e Barbuda (160º) e de
Santa Lúcia (160º).
2.2. Os números assustam e revelam que, apesar de uma pequena e gradual
evolução nos últimos anos, a participação feminina na política ainda se mostra aquém do
desejável, sendo necessário uma atuação mais energética do Estado para atingir melhores
níveis de paridade entre os gêneros.
3. A atuação recente deste Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior
Eleitoral consubstanciada em julgamentos proferidos por ambas as Cortes tem sido bastante
enfática na necessidade de afastar estigmas históricos, culturais, sociais, profissionais e
jurídicos no que diz respeito aos direitos das mulheres.
4. A transposição das disposições constitucionais e legais para o mundo factual não
prescinde, na atual conjuntura social, de um arcabouço sancionatório adequado e eficiente que
possibilite, ainda que por meio da coerção estatal, a transformação de condutas, em ordem a
proporcionar no domínio fenomenológico a igualdade entre homens e mulheres.
5. Em 1997, aprovada a Lei 9.504/1997, que dispunha, no art. 10, § 3º, em sua
redação original, sobre a reserva mínima de 30% (trinta por cento) de candidaturas para cada
gênero. A prática, contudo, evidenciou a absoluta inefetividade da norma referida.
5.1. À época vigia o caput do art. 10 em sua redação original, que fixava um limite
de candidaturas a serem registradas por partido até 150% (cento e cinquenta por cento) do
número de vagas em disputa. Havia, assim, um quantitativo absoluto de candidatos por
agremiação partidária. Nessa ordem de ideias, aplicando a literalidade do § 3º do art. 10, o
Tribunal Superior Eleitoral entendia que, a partir do máximo de postulantes estipulados por lei,
30% (trinta por cento) das vagas potencialmente registradas por cada partido deveriam ser
reservadas para determinado gênero, sendo, no entanto, completamente desnecessário o seu
preenchimento efetivo.
5.2. Assim, o não preenchimento do número mínimo de candidaturas por gênero
trazia consequência nenhuma, desde que houvesse a reserva estabelecida em lei. A
inexistência de sanção pelo descumprimento da reserva legal de vagas por gênero tornou a
prescrição normativa rigorosamente ineficaz e irrelevante do ponto de vista prático.
6. O art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 foi alterado pela Lei 12.034/2009, passando a
prescrever, em caráter imperativo, que, em eleições proporcionais, cada partido e coligação
deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento)
para candidaturas de cada sexo. Os percentuais fixados em lei passaram a ser cogentes e
aferidos de acordo e em conformidade com o número de candidatos efetivamente lançados e
registrados por cada partido.
7. Fraudar a cota de gênero - consubstanciada no lançamento fictício de
candidaturas femininas, ou seja, são incluídos, na lista de candidatos dos partidos, nomes de
mulheres tão somente para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o
empreendimento de atos de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros - materializa
conduta transgressora da cidadania (CF, art. 1º, II), do pluralismo político (CF, art. 1º, V), da
isonomia (CF, art. 5º, I).
8. A perpetração da fraude às cotas permite às agremiações o lançamento de maior
número de candidatos, sem o efetivo adimplemento do percentual mínimo estipulado em lei,
violando os valores constitucionais acima mencionados e tem efeito drástico e perverso na
legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado
(CF, art. 1º, parágrafo único e art. 14, caput, § 9º).
9. O Direito, como instrumento de pacificação social e de transformação de
condutas, em absoluto prescinde do uso da força em determinadas circunstâncias previamente
estipuladas e por agentes devidamente legitimados. Na verdade, a expectativa de real e efetiva
punição se mostra como elemento indispensável para atingir a conduta socialmente
desejável.
10. O abrandamento das consequências que advém da fraude à cota de gênero
acarretaria um incentivo, por meio de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, ao
descumprimento, sub-reptício, das disposições legais aplicáveis.
11. A interpretação conforme à Constituição postulada, no caso, conflita com a
literalidade do dispositivo normativo e subverte a lógica da intenção legislativa, motivo pelo
qual também se mostra inadequada, na espécie, ante a necessidade de manutenção da
vontade do legislador.
12. Não há falar em violação do princípio da proporcionalidade. Isso porque a
interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar
64/1990 é: (i) adequada, porquanto apta punir todos os envolvidos nas práticas fraudulentas,
bem como extirpar do ordenamento jurídico os efeitos decorrentes dos atos abusivos,
mediante a cassação do registro ou do diploma de todos que deles se beneficiaram; (ii)
necessária
para evitar
a
contumaz recalcitrância
das
agremiações partidárias no
adimplemento da ação afirmativa (cota de gênero) instituída pelo legislador, de modo a
transformar as condutas eleitorais, incentivando, efetivamente, a participação feminina na
política; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que, ao contrário do sustentado,
não acarreta desestímulo para participação do pleito e incentiva os partidos a fomentarem, a
desenvolverem e a integrarem a participação feminina na política.
13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.148
(8)
ORIGEM
: 7148 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo
de mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº
4.716/2020, do Estado de Rondônia, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da
competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho", nos termos do voto do
Relator, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a
24.4.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Programa Jovem Aprendiz.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.716/2020, do Estado de
Rondônia, que dispõe sobre a contratação de profissionais por empresas que participem do
Programa Jovem Aprendiz naquele Estado.
2.A lei impugnada disciplina tema referente a relações de trabalho, invadindo
diretamente a competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição).
3.Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da
competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho".
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.411
(9)
ORIGEM
: ADI - 4411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CF/OAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
A DV . ( A / S )
: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento
aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual
de 19.3.2021 a 26.3.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Relator e acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para conferir efeitos prospectivos à
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975,
pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a
18.2.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que divergia parcialmente
do Ministro Marco Aurélio (Relator), para propor a modulação dos efeitos da decisão de
mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento
(01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais
pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em
relação aos quais não tenha havido pagamento, no que foi acompanhado pelos Ministros
Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Luiz Fux (Presidente); do voto do
Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do Relator, negando provimento aos
embargos de declaração; e dos votos dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que
acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de acolher parcialmente
os embargos
declaratórios, para
conferir efeitos
prospectivos à
declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei Estadual 6.763/1975, a partir da data
de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos declaratórios, o julgamento foi
suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 1.4.2022
a 8.4.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de mérito, para
que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento
(01.09.2020), estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais
pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data
em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto
Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson
Fachin, e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente) e
Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco
Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.4.2023.
Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Taxa estadual de
segurança pública. Modulação dos efeitos da decisão.
1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Minas Gerais
contra acórdão desta Corte em que se declarou a inconstitucionalidade de taxa estadual de
segurança pública. Alegação de omissão com relação à especificidade e à divisibilidade dos
serviços subjacentes à taxa em questão. Requerimento de modulação dos efeitos da decisão,
considerando a superação de precedentes atinentes à matéria.
2. Inexiste omissão a ser sanada. Impossibilidade de rediscussão do tema em sede
de embargos de declaração.
3. Modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia a partir da data de
publicação da respectiva ata de julgamento, estando ressalvados (1) os processos
administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data e (2) os fatos
geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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