DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
44. Em 13 de março de 2023, a Silvery Dragon protocolou nova manifestação
em relação ao Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, de 8 de março de 2023, que contestou a
indicação de adoção da melhor informação disponível em relação aos elementos de prova
apresentados pela empresa.
45. Nesse sentido, a Silvery Dragon reforçou que, em seu ideário, a receita
operacional reportada no Apêndice VIII fosse a mesma constante na demonstração de resultados
auditada do ano de 2021 e mencionou ter complementado as reconciliações relevantes entre o
Apêndice VIII, seu sistema contábil e a demonstração de resultados auditada de 2021.
46. A Silvery Dragon declarou que foi cooperativa na presente revisão e que
uma menor completude não deveria afastá-la de ser considerada como parte cooperante,
e que os esclarecimentos prestados por ela na reunião de 3 de março de 2023 deveriam
ser considerados como parte da verificação.
47. Ademais, segundo a Silvery Dragon, não seria incomum que documentos
submetidos por uma empresa em uma verificação por meio de papéis (elementos de
prova) não fossem perfeitos. Complementou aludindo que se tivesse sido conduzida uma
verificação in loco, a empresa teria respondido aos questionamentos satisfatoriamente e
de imediato, o mesmo não podendo ocorrer por meio do procedimento de análise dos
elementos de prova, não existindo, portando, a intempestividade na apresentação dos
dados conforme apontado pela autoridade investigadora.
48. Sendo assim, segundo declarado pela Silvery Dragon, não seria razoável a
rejeição completa do Apêndice VIII em decorrência de uma apresentação de dados "um
pouco atrasada".
49. A Silvery Dragon salientou que de acordo com o relatório de verificação da
indústria doméstica, na verificação das notas fiscais, após o momento das pequenas
correções, constatou-se incorreção no CODIP reportado pela indústria doméstica, tendo
sido revisada a correlação dos CODIPs e CODIPRODs durante o procedimento de
verificação in loco, não tendo sido encaminhado um ofício à peticionária rejeitando os
dados pela autoridade investigadora.
50. Destarte, a Silvery Dragon defendeu um paralelismo entre a correção de
dados presente na verificação in loco da indústria doméstica e seus esclarecimentos no
âmbito dos elementos de prova, reivindicando tratamento isonômico com a indústria
doméstica que teve seus dados completamente considerados, uma vez que a Silvery
Dragon teria apresentado esclarecimentos em relação aos dados não acatados.
51. Em 3 de abril de 2023, a Belgo Bekaert protocolou manifestação relativa aos
elementos de prova apresentados pela produtora/exportadora Silvery Dragon Prestressed
Materials Co., Ltd.
52. Nesse sentido, a Belgo Bekaert registrou que a Silvery Dragon, além de
apresentar informações intempestivas, não teria logrado êxito na conciliação do resultado
financeiro obtido com as vendas totais da empresa, realizadas em P5, conforme consta do
sistema gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas.
53. Ademais, segundo a Belgo Bekaert, eventual falta de familiaridade com o
tipo de procedimento adotado para verificação dos dados reportados pela Silvery Dragon
não seria justificativa para as inconsistências identificadas pela autoridade investigadora,
uma vez que a natureza das análises e reconciliações efetuadas, especialmente com as
demonstrações financeiras, é a mesma presente em uma verificação in loco.
54. Em 23 de maio de 2023 a SDPM protocolou sua manifestação final,
oportunidade em que reiterou sua discordância quanto à aplicação dos "fatos disponíveis".
Reafirmou não ter incorrido em erro ao reportar seus dados de vendas, acrescentando
que o exercício de reconciliação não teria alterado nenhum dado.
55. Expôs sua frustração ao observar alegada falta de tratamento isonômico em
relação à indústria doméstica. Citou episódio no qual o DECOM teria identificado
inconsistências no CODIP apresentado pela peticionária durante a verificação. E, de maneira
diversa do que ocorreu com a SDPM, o DECOM teria aceitado as correções necessárias.
2.8.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
56. Sobre o Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, referente à notificação de utilização
dos fatos disponíveis com relação aos dados da SDPM, faz-se necessário, primeiramente,
remeter ao Ofício SEI nº 8603/2023/ME, de 17 de janeiro de 2023, que solicitou a
apresentação dos elementos de prova à Silvery Dragon. Faz-se a ressalva de que a
empresa respondeu à solicitação tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, após
solicitação de extensão do prazo e apresentação de justificativa. No documento constou
que no caso de resposta intempestiva, ou de ausência de informações solicitadas, seria
utilizada a melhor informação disponível.
57. Indicou-se ainda que caso fossem necessárias informações extraídas de um
sistema eletrônico para o atendimento das solicitações, deveriam ser apresentadas as
telas que permitissem o rastreamento da informação requerida. Solicitou-se a explicação
detalhada dos passos seguidos, de modo a possibilitar a compreensão da lógica do sistema
para a obtenção da informação requerida, dispensando-se o fornecimento das bases de
dados completas de onde as informações foram extraídas, bastando a apresentação dos
respectivos extratos.
58. No mesmo ofício, constou que a apresentação dos elementos de prova
deveria estar estruturada em: i) esclarecimentos que importassem ajustes pontuais, nos
termos do § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, nos dados previamente já
reportados pela parte, que deveriam ser apresentados acompanhados da retificação de
dados, de explicação pormenorizada e de justificativa pela qual se consistissem ajustes
pontuais; e ii) elementos de prova e demais esclarecimentos com relação a informações
previamente apresentadas pela parte.
59. Notificou-se que seria realizada análise sobre a explicação pormenorizada e
a justificativa mencionada de maneira a constatar se consistiam em ajustes pontuais.
60. Caso houvesse alterações nos apêndices da empresa, solicitou-se reapresentar
apenas as colunas ou linhas necessárias à sua correção, com a indicação da respectiva
operação, no caso de planilhas de vendas (número da fatura ou nota fiscal). Se as correções
afetassem as totalizações dos indicadores pertinentes a cada apêndice, solicitou-se que a
empresa apresentasse as versões confidenciais e restritas simultaneamente, de forma a
permitir a compreensão das alterações realizadas.
61. Conforme indicado no documento, à empresa foi dada a oportunidade de
solicitar reunião para esclarecer dúvidas quanto ao teor daquele ofício, indicando na
solicitação os pontos em que houvesse necessidade de esclarecimento.
62. Reitera-se a explicação de que o procedimento de análise de elementos de
prova tem rito distinto ao de uma verificação in loco no que tange à tempestividade da
apresentação das informações. Nesse sentido, a SDPM não cumpriu com a solicitação do
Ofício SEI
nº 8603/2023/ME,
de 17
de janeiro
de 2023,
tendo sido
apuradas
posteriormente, mediante a realização de reunião ocorrida em 3 de março de 2023, as
deficiências quanto aos dados reportados pela SDPM.
63. Conforme apontado no Ofício SEI nº 613/2023/MDIC, primeiramente, a
empresa não logrou comprovar a conciliação do resultado financeiro obtido com as
vendas 
totais
da 
empresa, 
realizadas 
em
P5, 
conforme 
consta
do 
sistema
gerencial/contábil utilizado, com as respectivas demonstrações financeiras auditadas.
Conforme havia sido indicado previamente por meio do Ofício SEI nº 8603/2023/ME, essa
conciliação deveria incluir a receita obtida com todos os negócios da empresa. Deveria ter
sido apresentada planilha detalhando os montantes utilizados na totalização das vendas
por negócio, de modo a permitir a reconciliação completa dos valores registrados nas
demonstrações 
financeiras 
auditadas 
com 
os
valores 
constantes 
do 
sistema
gerencial/contábil da empresa por unidade de negócios, demonstrando, assim, que o
somatório dos valores referentes a todas as unidades de negócios no sistema
gerencial/contábil da empresa seria o equivalente ao valor registrado nas demonstrações
financeiras auditadas em cada período. Assim sendo, tendo a empresa apresentado
somente durante a reunião de esclarecimentos a conciliação incluindo informações que,
até então, não haviam sido apresentadas, concluiu-se que a SDPM o fez de maneira
intempestiva.
64. Essa conclusão se coaduna com as prescrições da Seção II do Capítulo VI da
Portaria SECEX nº 162, de 2022, sobretudo seus arts. 60, 62 e 64, cujos teores se
transcrevem a seguir, para fins de maior clareza:
Art. 60. A fim de validar as informações apresentadas, a SDCOM poderá
enviar ofício de solicitação de elementos de prova às partes interessadas.
[...]
Art. 62. É imprescindível que as partes interessadas submetam suas informações
da forma mais completa, clara e precisa possível, atendendo a todos os requisitos e
solicitações de dados constantes dos questionários e de outras comunicações enviados pela
S D CO M .
Parágrafo único. As informações apresentadas pelas partes interessadas devem
estar acompanhadas de suas respectivas comprovações, justificativas, fontes, memórias de
cálculo e metodologias utilizadas, bem como das planilhas e documentos auxiliares que
eventualmente tenham sido utilizadas na elaboração dessas informações.
Art. 64. Caso sejam necessários esclarecimentos adicionais após o recebimento
de resposta ao ofício de solicitação de elementos de prova, a SDCOM enviará ofício
solicitando reunião de esclarecimentos com a parte interessada, o qual conterá indicação
dos assuntos a serem tratados na reunião.
§1º O objetivo da reunião prevista no caput limita-se à apresentação pela
parte interessada de esclarecimentos adicionais às informações submetidas em resposta
ao ofício de solicitação de elementos de prova, não sendo permitida a apresentação de
novas informações nem a alteração das informações previamente protocoladas pela
parte em questão. (grifos nossos)
65. Dos excertos apresentados, resulta indisputável que, no âmbito de
verificações de elementos de prova, a oportunidade para a apresentação das comprovações
concernentes aos dados reportados se exaure quando do fim do prazo concedido pela
autoridade investigadora para tanto, por meio de ofício. Superado esse momento processual,
eventual realização de reunião - que, diga-se, sequer possui natureza obrigatória - se dá com
propósito limitado à obtenção de esclarecimentos. Corroborando esse entendimento,
perceba-se que o art. 64 § 1º, da Portaria SECEX nº 162/2022, interdita expressamente a
apresentação de novas informações nessa ocasião.
66. Assim, não merecem prosperar alegações no sentido de que o DECOM
deveria ter levado em conta elementos probatórios trazidos ao seu conhecimento tão
somente quando da reunião realizada em 3 de março de 2023.
67. A manifestação da BBA de 3 de abril de 2023 reforça pontos já abordados
por essa autoridade investigadora, como a intempestividade das informações prestadas
pela SDPM e a eficácia da medida antidumping aplicada, quando analisados os indicadores
da indústria doméstica.
68. Quanto à alegação da SDPM a respeito do suposto tratamento não
isonômico, o DECOM reitera que o procedimento de análise de elementos de prova tem
rito distinto ao de uma verificação in loco no que tange à tempestividade da apresentação
das informações.
69. O procedimento de validação presencial dos dados, em sede de verificação
in loco, permite que a autoridade acompanhe a extração dos dados e enderece
questionamentos diretamente à empresa, sendo possível, inclusive, solicitar extrações e
comprovações adicionais. A verificação documental dos dados, por outro lado, limita de
certa forma a atuação da autoridade investigadora, sendo de suma importância a
delimitação de prazos e ritos para a prestação de esclarecimentos sobre as informações
fornecidas. Não há que se falar, portanto, em tratamento não isonômico, considerando as
especificidades de cada procedimento.
70. Para além de aspectos procedimentais, há que se ter presente, ainda, a
natureza e a magnitude das discrepâncias ou incompletudes verificadas. No caso da SDPM,
trata-se de falha no denominado "teste de totalidade" (dentre outras) - procedimento
destinado a afiançar à autoridade investigadora que a base de dados foi submetida de forma
completa. Tal erro pôs em xeque, por sua própria natureza, a confiabilidade do conjunto das
informações prestadas, inviabilizando,
juntamente com as demais
incorreções, seu
aproveitamento.
71. Pontue-se, aliás, ao ensejo das ponderações ora desenvolvidas, que o fato
de se ter o vício atrelado ao teste de totalidade, e não diretamente aos apêndices a serem
usados nos cálculos previstos no Regulamento Brasileiro, não o torna menos grave. Ao
revés, os efeitos do erro alcançam de forma transversal os dados referentes a vendas,
restando inócua eventual comprovação ou não alteração daqueles reportados quando não
se pode afirmar com adequado nível de confiabilidade que as informações foram
prestadas em sua inteireza.
72. Situação bastante diversa se constatou durante a verificação nos dados
submetidos pela indústria doméstica, sobretudo no que toca à classificação dos produtos
por modelos (ou CODIPs), objeto de ênfase pela SDPM, que resultou em alteração de 8,8%
dos CODIPs reportados, afetando parcela diminuta das vendas reportadas.
73. Tratando-se, dessa forma, de substratos fáticos significativamente distintos,
não merecem prosperar alegações no sentido de iniquidade da aplicação da norma e, por
conseguinte, violação ao princípio da isonomia.
2.9 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão
74. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o
processo em tela, por meio da Circular nº 2, de 20 de janeiro de 2023, da Secretaria de
Comércio Exterior (Secex), publicada no DOU em 23 de janeiro de 2023, consoante o art.
5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
75. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013, detalhados a seguir:
Disposição legal - Decreto nº 8.058,
de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da revisão
13 de março de 2023
art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados
e as informações constantes dos autos
3 de abril de 2023
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise e que serão considerados
na determinação final
3 de maio de 2023
art. 62
Encerramento
do 
prazo
para 
apresentação
das
manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo
23 de maio de 2023
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação
final
7 de junho de 2023
Fonte: Circular Secex nº 2, de 2023
Elaboração: DECOM
76. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de
interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada,
considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos
termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de
2020.
77. Em 26 de janeiro de 2023, as partes interessadas foram notificadas da
referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 201/2023/ME e os Ofícios SEI nº
12424/2023/ME e 12428/2023/ME.
2.10 Do encerramento da fase de instrução
2.10.1 Do encerramento fase probatória
78. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 13 de março de 2023.
2.10.2 Das manifestações sobre o processo
79. Em conformidade com o disposto no caput do art. 60 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
foi encerrada em 3 de abril de 2023.
2.10.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
80. Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SEI nº 542/2023/ME, de 3 de
maio de 2023, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta
determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.10.4 Das manifestações finais
81. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº
8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 23 de maio de 2023,
portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de fatos essenciais. No transcurso do
mencionado prazo, a peticionária e a produtora/exportador SDPM apresentaram manifestações
por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela
constam. Os pontos abordados por ambas estão apresentados no item 9 deste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
82. O produto objeto da revisão constitui-se de fios de aço de alto teor de
carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície
lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, exportados pela China para o Brasil, também

                            

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