DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Nesse sentido, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº
216, de 21 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2021
com a prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo em montante inferior ao
então vigente, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
quilogramas, no montante de US$ 3,99/kg.
14. Apresentado o histórico de investigações e revisões, segue tabela-resumo com
a evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto sob análise:
Evolução da medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 9018.31.11 e 9018.31.19)
Investigação
Origem
Produtor/Exportador
Medida Antidumping
(US$/kg)
Alíquota ad
valorem (%)
Original
China
Shanghai Kindly Enterprise Development
Group Co. Ltd
7,73
272,9
Demais empresas
10,67
376,7
1ª revisão
China
Todos
4,55
160,6
2ª revisão
China
Todos
3,99
140,9
1.1.2 Das suspensões por interesse público da medida antidumping
15. No intuito de facilitar o combate à pandemia de saúde decorrente do COVID-
19, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu, por meio
da Resolução GECEX nº 23/2020, publicada no D.O.U. de 26 de março de 2020, suspender, até
30 de setembro de 2020, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às
importações das seringas descartáveis originárias da China. Em 1º de outubro de 2020, o
período de suspensão se encerrou e os direitos antidumping voltaram a vigorar.
16. Novamente, em 07 de janeiro de 2021, ainda com fundamento no combate
à pandemia de saúde decorrente do COVID-19, o GECEX decidiu suspender, até 30 de
junho de 2021, por interesse público, os direitos antidumping aplicados às importações das
seringas descartáveis originárias da China. A decisão consta na Resolução GECEX nº
145/2021, publicada no D.O.U. de 07 de janeiro de 2021.
17. Sobre a referida renovação da suspensão do direito antidumping, cabe
indicar as conclusões alçadas pelo Ministério da Saúde, em NOTA TÉCNICA Nº 2/2021-
CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, referendando o pleito de renovação da suspensão, conforme o
trecho a seguir:
Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a
COVID-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o Ministério
da Saúde solicita ao GECEX a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações
brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml,
5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China, enquanto durar
a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
18. Além disso, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) dos
subitens tarifários correspondentes a seringas foram reduzidas a zero por cento (0%),
tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do COVID-19, desde a publicação da
Resolução GECEX nº 17/2020, de 17 de março de 2020, até o dia 30 de junho de 2021,
conforme as Resoluções GECEX nº 133/2020 e nº 146/2021.
19. Convém destacar que as suspensões acima listadas, por razões de interesse
público, foram tratadas em sentido mais amplo, não tendo sido precedidas por avaliação
de interesse público de cunho técnico conduzida pelo DECOM, com base na Portaria SECEX
nº 13, de 2020.
20. De todo modo, foi conduzida também avaliação de interesse público sobre a
medida antidumping em vigor, seguindo os trâmites previstos na Portaria SECEX nº 13/2020.
21. Em 8 de janeiro de 2021, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de 7 de
janeiro de 2021, que, com base no Parecer SEI nº 20.661/2020/ME, de 6 de janeiro de
2021, instaurou a referida avaliação.
22. Após análise dos elementos apresentados nos autos, constatou-se que:
a. o produto é considerado um bem de consumo intermediário com aplicação
para o setor de saúde;
b. O produto é típico da cadeia de suprimentos de serviços hospitalares, e tem
como elos principais a montante as indústrias produtoras de polipropileno, papel, rolha e
filme. A montante, há insumos diversos com destaque para a cadeia termoplástica, com
uso de resina de polipropileno. A jusante, as seringas descartáveis são consumidas por
clientes dos setores público e privado, principalmente hospitais, clínicas, laboratórios e
farmácias. Contudo, não há elementos a respeito de outros elos da cadeia produtiva a
jusante do referido produto;
c. em que pese a aparente possibilidade de substitutibilidade parcial do
produto sob análise por seringas com dispositivos de segurança, não há elementos
conclusivos para definir a extensão desse grau de substituição em termos de produção e
de viabilidade econômica, em termos da demanda e oferta;
d. o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado na maior parte do
período sob análise, com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.
e. a China figurou como a maior produtora global de seringas descartáveis,
seguida por Europa e América do Norte. Ademais, entre 2015 e 2020, a região cuja
produção apresentou maior crescimento foi a América do Norte ([CONFIDENCIAL]%). Por
outro lado, a China apresentou o menor crescimento ([CONFIDENCIAL] %) nesse
período;
f. Em relação aos efeitos da pandemia, deve-se ter cautela quanto à delimitação
sobre as condições da oferta internacional e da efetiva penetração das importações chinesas
no Brasil, uma vez que os reflexos da pandemia são ainda incertos e de complexo
entendimento nas condições da oferta internacional do produto, de modo que avaliar
cenários futuros sem a delimitação da completude de sua extensão poderia acarretar
estimativas parciais ou ainda resultados imprecisos sobre oferta e demanda do produto, até
porque o produto sob análise tem grande sensibilidade nas ações de combate à pandemia.
g. em 2020 os quatro principais exportadores mundiais de seringas descartáveis
foram responsáveis por 57,5% da oferta mundial, distribuídos entre EUA (1º lugar, com 17,3%),
China (2º lugar, com 15,2%), França (3º lugar, com 13,8%) e Alemanha (4º lugar, com 11,2%);
h. China, Suíça, Hungria, México e Países Baixos aparecem como os cinco
maiores países exportadores líquidos de seringas descartáveis em 2020;
i. a dinâmica dos preços das importações brasileiras de seringas descartáveis
sugere que a aplicação da medida antidumping teve o condão de criar origens
competitivas em preço, rivalizando com a origem em análise (China), algo já delineado com
a penetração das importações observada das origens Paraguai, Índia e Colômbia. Nesse
ponto, convém destacar os preços competitivos e relativamente estáveis destas três
origens referidas. Por fim, destaque-se que, no período de T12 a T15, os preços médios
das seringas importadas de Paraguai, Índia e Colômbia, convergiram para o mesmo
patamar. Este patamar de preço corresponde a 46,6% do preço médio da seringa chinesa
ao longo do mesmo período;
j. a aplicação do direito antidumping em T6 e T11 teve o condão de inibir de
forma expressiva as importações brasileiras de seringas descartáveis da origem investigada.
Por outro lado, a imposição de tal direito abriu espaço para a penetração das importações de
origens não gravadas, em especial do Paraguai, da Índia e da Colômbia. Com efeito, origens
não gravadas ocuparam cerca de [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]% das importações em T15,
com
destaque 
para
Colômbia 
([CONFIDENCIAL]
%),
Índia 
([CONFIDENCIAL]%)
e,
principalmente, Paraguai ([CONFIDENCIAL]%);
k. nota-se que não há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil
às importações de seringas descartáveis provenientes de outras origens, além da China;
l. a tarifa brasileira de importação de seringas descartáveis de 16% está acima
do patamar praticado por 96% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na
comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é
maior que as tarifas de importação médias praticadas pelos EUA (0%), China (8%), França
(0%), Alemanha (0%) e Suíça (0%);
m. dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, Paraguai
e Colômbia exportam volumes significativos de seringas para o Brasil;
n. considerando-se a aplicação dos direitos antidumping definitivos como
marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há quase 12 anos;
o. não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil
a outros países relacionadas ao código
9018.39.99 do Sistema Harmonizado na
comparação mundial, conforme código 9018.31 do SH;
p. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 22%
(de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) de T1 a T15, a despeito do
crescimento de 77,1% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] mil unidades)
do mercado brasileiro nesse período. Da mesma forma, as importações de seringas
chinesas caíram 16,8% (de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] unidades) entre T2 e T15.
Por outro lado, as importações das origens não gravadas aumentaram expressivos
2.879,7% (de [CONFIDENCIAL] unidades para [CONFIDENCIAL] unidades) ao longo de T1 a
T15
q. A indústria doméstica de seringas descartáveis tende a priorizar suas vendas
para o mercado interno. O comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica
em relação aos custos não revelou uma restrição à oferta, visto que a evolução de preços
seguiu, em grande medida, a tendência de custos de produção. Considerando todo o
período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 84,2%,
enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 241,0%. O preço de venda da
indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na
condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais
origens, o preço da indústria doméstica foi superior à origem gravada em quase todos os
períodos com exceção de T11 e T12;
r. Não foram obtidos, no curso da presente avaliação de interesse público,
elementos sobre possíveis restrições em termos de qualidade e variedade do produto sob
análise.
s. na retirada dos direitos antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial estima
que o índice de preço do produto se reduziria em 2,56% e a quantidade total demandada
no mercado brasileiro apresentaria elevação de 0,91%. No cômputo geral, estima-se que o
bem-estar líquido da economia seria elevado em US$ 1,09 milhão a partir da retirada dos
direitos em análise;
t. no exercício de imposição dos direitos vigentes no cenário anterior à
aplicação as estimativas do Modelo de Equilíbrio Parcial indicam que, tendo em vista os
valores centrais das faixas de elasticidade assumidas, o índice de preço do produto
aumentaria em 10,43% e a quantidade demandada no mercado brasileiro cairia 3,41%. No
cômputo geral, estima-se que o bem-estar líquido da economia seria reduzido em US$
3,07 milhões a partir da aplicação do direito em análise.
23. Diante de tais elementos, a referida avaliação foi encerrada com as
seguintes considerações e recomendação:
Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de suprimentos
de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no contexto de saúde
pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população brasileira em face da
pandemia do COVID-19.
Sobre a oferta internacional, ao longo do período de T1 a T15, foram
constatadas evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no
mercado brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto em
termos de volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada penetração
de importações no país, como Paraguai, Índia e Colômbia. Nessa condição, observou-se a
regionalização, no âmbito do Mercosul, da competição pelo mercado brasileiro de
seringas, uma vez o grupo SRL - produtora nacional - possui plantas produtivas no Brasil
e no Paraguai, sendo este país a origem exportadora mais relevante nas importações - em
termos de volume - entre T11 e T13 e em T15.
Principalmente a partir da entrada da origem Paraguai pelo grupo SRL no Brasil,
observou-se que a regionalização, em certa medida, impactou na concentração deste
mercado, que se manteve altamente concentrado na maior parte do período sob análise,
com oscilações pontuais para o nível moderado apenas em T5 e T8.
Em relação aos efeitos da pandemia, por mais que seus reflexos sejam incertos
e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto, não se
pode afastar que, quando se observa a evolução das importações no período de suspensão
do direito antidumping (T16 e T17), a origem investigada China aumentou suas
exportações para o Brasil nesse período, especialmente no cenário de suspensão dos
direitos
antidumping.
Nesse
contexto, evidenciou-se
sinalização
de
realocação da
participação das importações brasileiras nesse curto prazo, como também a contribuição
dessa origem no atendimento da demanda interna do produto na composição das
importações brasileiras no contexto da pandemia.
Não obstante a isso, sobre as condições da oferta nacional, retoma-se que
apenas entre T1 e T3, a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para atender
o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Observou-se ainda que a indústria
doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada
efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis
com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade de
importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro. Deve-se ressalvar, no
entanto, que não foram aportados aos autos de interesse público a capacidade instalada
dos produtores nacionais em sua completude (ou seja, da SRL e Injex), mas tão somente
da indústria doméstica (BD Brasil).
Ainda que se tenham argumentos, nos autos, dos esforços de produção de
seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo
condições para abastecimento da demanda por completo no período atual, não se pode
descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da
necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a
expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais
em época de pandemia com demanda para vacinação.
Nesse sentido, pontua-se a atuação da SENACON/MJ, a qual asseverou que as
informações fornecidas pela BD Brasil indicaram que a maximização da produção de tais
produtos não ocorreria de maneira imediata, pois dependeria de fatores externos como a
disponibilização de matéria-prima, da negociação de aumento de turnos com o sindicato
da categoria - para incluir três turnos ao invés de dois -, do cancelamento de férias
coletivas, dentre outros. Da mesma forma, outro produtor nacional, a SRL teria indicado
possível fator limitante da quantidade produzida de seringas seria os moldes e máquinas
de montagem. Por outro lado, não foram identificados elementos que apontem restrição
à oferta nacional em termos de preço, visto que a evolução de preços seguiu, em grande
medida, a tendência de custos de produção. Com efeito, a evolução de preços da indústria
doméstica foi inferior ao aumento registrado pelo índice de produtos industriais.
Nestes termos, não se pode descartar preocupações sobre a capacidade de
atendimento da indústria doméstica em atender no curto prazo a demanda imediata do
mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da
população brasileira em face da pandemia do COVID-19. Sem os devidos ajustes produtivos
e de mão-de-obra, bem como o necessário planejamento prévio das encomendas por
parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, pode haver, em certo
grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata do mercado
brasileiro por seringas descartáveis.
Diante do exposto, entende-se que existem elementos excepcionais que
justificam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público por 1 (um)
ano, nos termos do inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX 13/2020.
Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período
inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao
fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar a
demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica (atualmente
com ociosidade de [ CO N F I D E N C I A L ] % para atender em maior proporção ao mercado
nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas de
importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um) ano
de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em face
das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais decorrentes
da vacinação da pandemia do COVID-19 que justificam a presente recomendação de
suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.
Nestes termos, sugere-se a suspensão das medidas antidumping definitivas
sobre importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, comumente
classificadas nos itens tarifários 9018.31.11 e 9018.31.19 da NCM, originárias da China, por
um ano, prorrogável uma única vez por igual período, na forma do art. 3º, I, do Decreto
nº 8.058/2013.
24. Desse modo, a Resolução GECEX nº 216/2021, que prorrogou a medida
antidumping, suspendeu, por um período de até um ano, prorrogável uma única vez, a
exigibilidade da medida antidumping sobre as importações brasileiras de seringas
descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml,
com ou sem agulhas, originárias da China.

                            

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