DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
84. As importadoras, fazendo menção ao cronograma de importação, ao tempo
de trânsito de mercadorias importadas e ao fato gerador do direito antidumping ser a data
da declaração de importação (DI), enfatizaram a necessidade de observância de período
mínimo de vacância de 90 dias entre a data da publicação de nova resolução sobre o tema
e o início de sua vigência, se eventual decisão findar a suspensão e promover o retorno do
direito antidumping às importações das seringas oriundas da China.
85. Foi apontado que os dados de importação e de mercado analisados no
âmbito da avaliação de interesse público seriam anteriores a 2020, sendo considerados
pelas partes como "antigos". Assim, recomendou-se a instauração de nova investigação de
dumping, com avaliação de dumping e dano, que fomentasse o debate no âmbito de
aplicação de medida antidumping de "insumo básico para a população onde o Governo
Federal é maior atingido pelo custo do produto por se tratar do maior consumidor seja
para uso na rede pública de saúde como em campanhas de vacinação".
86. As empresas pontuaram que a partir dos dados disponíveis à Secretaria de
Comércio Exterior, seria possível observar que importações chinesas, em comparação com
as oriundas da Índia, Egito Paraguai e Colômbia, não causariam dano à indústria doméstica
por não serem realizadas a preço de dumping. Foi destacada a ausência de "prática
predatória" nas importações de produtos oriundos da China, que de acordo com as
importadoras, poderia ser atestada pela comparação dos preços de importação de seringas
oriundas de outras origens, como as importadas do Paraguai pela SRL, que "atualmente
chegam ao país por preços inferiores aos da China e de outros países".
87. Foi asseverado que a medida antidumping em questão estaria vigente há
mais de uma década e "mesmo assim" a indústria nacional não teria equacionado o seu
custo de produção, tampouco seria capaz de atender a demanda nacional. As empresas
destacaram a decretação do fim, pela OMS, da emergência em saúde pública causada pelo
vírus da COVID-19, enfatizando que a referida organização internacional passaria a tratar
da questão como "problema de saúde estabelecido e contínuo".
88. Destacou-se a existência de variantes da COVID-19, indicando que se
trataria de ameaça global de saúde. Adicionou que além do combate à COVID-19, estariam
em curso as outras campanhas de vacinação, como a da gripe, além do calendário de
vacinação de outras doenças que teriam sido comprometidas por decorrência da
pandemia. Assim, enfatizou-se a necessidade de fomento à produção e o estímulo a
importação de seringas descartáveis para que as campanhas de vacinação não sejam
descontinuadas. De forma a corroborar a argumentação apresentada, foi apresentada
reportagem jornalística em que a atual ministra da Saúde destaca a necessidade de
intensificar a vacinação contra a COVID-19.
89. A manifestação conjunta apresentou cronograma do programa nacional de
vacinação para 2023 e destacou o lançamento do "Movimento Nacional pela Vacinação",
do Governo Federal, que buscaria retomar as altas coberturas vacinais no Brasil. Se
valendo de relatório do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), as
importadoras apontaram que a interrupção de determinados serviços de saúde durante a
pandemia teria gerado impactos na cobertura vacinal, 1,3 milhão de crianças brasileiras
que não teriam recebido nenhuma dose das vacinas DTP (Difteria, Tétano e Coqueluche)
e contra a Pólio ao longo dos últimos 3 anos.
90. A manifestação assegurou que persistiriam razões de interesse público no
âmbito dos processos e destacou que o SUS (Sistema Único de Saúde), responsável pelo
Programa Nacional de Imunizações, seria diretamente impactado pela medida pois o Governo
Federal seria o maior consumidor de seringas descartáveis do mercado nacional.
91. Nesse sentido, as importadoras Excelmed, Medix e TKL manifestaram
contrariedade à reaplicação do direito antidumping, ressaltando a necessidade de extensão
da suspensão da exigibilidade do direito antidumping previsto nas Resoluções GECEX nº
261/2021 e nº 351/2022, ou ainda, a extinção do direito antidumping pelas razões
apresentadas. Foi requerido, subsidiariamente, caso haja decisão pelo término da
suspensão da exigibilidade do antidumping para as seringas de capacidade de 1ml, 3ml,
5ml e 10 ou 20 ml, com ou sem agulha das NCMs 9018.31.11 e 9018.311, que fosse
deferida vacância de no mínimo 90 dias entre a data da publicação de nova Resolução
sobre o tema e o início de sua vigência, de modo que os importadores não fossem
surpreendidos com a reoneração de produtos com embarques já ordenados.
2.3.2 Da manifestação da ABIMO
92. Em 16 de maio de 2023, a Associação Brasileira da Indústria de Dispositivos
Médicos - ABIMO enviou, por
correio eletrônico, documento manifestando seu
posicionamento favorável à reaplicação do direito antidumping suspenso. Em 17 de maio de
2023, o DECOM enviou resposta ao dirigente da Associação agradecendo a manifestação e
indicando, conforme disposto nos arts. 21 e 22 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, que toda a
documentação referente a processo de avaliação de interesse público deveria ser protocolada
diretamente no SEI (Sistema Eletrônico de Informação), sendo que o DECOM não tomaria
conhecimento de informações e/ou documentos trazidos em desconformidade com a referida
portaria.
93. Ademais, encaminhou o endereço eletrônico referente ao Guia do
Processo Administrativo Eletrônico (SEI) em Defesa Comercial e Interesse Público , que
apresenta, entre outros tópicos, o passo a passo para protocolos no âmbito dos processos
de defesa comercial e avaliações de interesse público em curso. A comunicação enviada
relembrou que o prazo para a apresentação de manifestações no âmbito do pedido de
reaplicação apresentado pela BD do Brasil se encerraria no dia 17 de maio de 2023,
sendo ainda possível a realização do protocolo correto e tempestivo do documento
enviado pela associação no âmbito do SEI. Observou-se que a ABIMO, em 17 de maio de
2023, enviou o referido documento para o DECOM, via SEI, por intermédio do processo
14021.142828/2023-03, que foi anexado ao processo público de avaliação de interesse
público (19972.101016/2020-21).
94. A manifestação da ABIMO apresentou breve histórico sobre a criação da
associação, bem como sua função como entidade de classe que representa parte da indústria
brasileira de produtos médico-hospitalares, incluindo produtores de seringas descartáveis.
95. O documento rememorou que a pandemia de COVID-19 teria justificado a
adoção de medidas excepcionais como a redução a zero do imposto de importação incidente
sobre as importações de seringas descartáveis, bem como a suspensão dos direitos
antidumping aplicado às importações de seringas descartáveis originárias da China. Por outro
prisma, destacou o documento, a crise sanitária teria evidenciado a essencialidade da
indústria nacional para o atendimento da demanda local e a superação de desafios vinculadas
às importações, em determinado contexto, apontado como sensível, de "dependência das
importações para o abastecimento do mercado nacional".
96. A manifestação apontou que houve aumento das importações investigadas
após a suspensão a "preços decrescentes, com indícios de continuação da prática desleal
de comércio", aumentando o risco de dano material aos produtores nacionais.
97. Ademais, asseverou-se que o contexto que deu ensejo à suspensão da
medida não mais subsistiria em decorrência do arrefecimento da pandemia da COV I D - 1 9 ,
com abrandamento das medidas de restrição e aumento da cobertura vacinal da
população brasileira. Destacou, ainda, que o Ministério da Saúde deteria o controle da
demanda de seringas descartáveis para as campanhas de vacinação contra a COVID-19,
com cronogramas estabelecidos que permitiriam a programação das entregas do produto
pelos produtores nacionais. Assim, a ABIMO postulou não haver elementos para que seja
prorrogada a suspensão dos direitos antidumping nas importações no Brasil de seringas
originárias da China, e requereu sua imediata reaplicação.
2.3.3 Das considerações do DECOM sobre as manifestações
98. Em relação à manifestação conjunta apresentada pelas importadoras
Excelmed, Medix e TKL, cumpre destacar que a Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio
de 2022, suspendeu a exigibilidade da medida antidumping sobre as importações de
seringas oriundas da China até 22 de junho de 2023, sendo que, após esta data, poderia
haver a reaplicação da medida. Destaca-se, ademais, que a existência de um prazo,
tornado público com mais de um ano de antecedência, eliminaria por completo qualquer
elemento surpresa sobre eventual reaplicação.
99. Entende-se que a publicação de eventual decisão pela reaplicação da medida,
com a imediata produção de efeitos se justifica (i) pela previsibilidade do ato normativo que
suspendeu a medida antidumping, indicando o prazo máximo de 22 de junho de 2023,
publicizado pela publicação em Diário Oficial da União e notificação às partes interessadas no
processo; (ii) pela previsibilidade do ato normativo que informou sobre a existência de pedido
de reaplicação da medida suspensa, publicizado pela publicação em Diário Oficial da União e
notificação às partes interessadas no processo; e (iii) pela natureza da investigação de defesa
comercial e interesse público, que trata da adoção de remédios comerciais para neutralizar os
efeitos danosos do dumping constatados no procedimento, prática essa considerada como
desleal.
100. Ressalta-se que o pedido de reaplicação da referida medida, bem como
o prazo para as partes se manifestarem, foi publicizado por meio de publicação no Diário
Oficial da União da Circular SECEX nº 13/2023, tendo sido encaminhadas notificações às
partes interessadas, nos termos da legislação de avaliação de interesse público vigente.
Nesse sentido, eventual reaplicação de direito antidumping configura-se como fato
possível e previsível de um procedimento amplamente coberto de publicidade. Não há o
que se falar, portanto, na ocorrência de "elemento surpresa".
101. Em relação ao pedido de nova investigação de dumping sobre a exportação
de seringas descartáveis oriundas da China, cumpre destacar que o prazo de vigência da
medida em questão foi prorrogado até 22 de junho de 2026, a partir dos resultados da última
revisão, conforme indicado pela Resolução GECEX nº 216/2021. A referida revisão, que
contou com a atuação de diversas partes interessadas, em consonância com os princípios da
ampla defesa e do contraditório, teve duração de 12 meses e foi realizada ao amparo da
legislação brasileira e multilateral vigente sobre o assunto. Assim, não procede qualquer
argumento apresentado que desqualifique o procedimento que culminou com a decisão de
prorrogação da medida antidumping até 22 de junho de 2026.
3. DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO
102. Apresentados
os elementos
aportados pelas
partes interessadas,
é
importante trazer à tona o que a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê sobre
pedidos de reaplicação de medida antidumping suspensa.
103. Essa portaria estabelece, em seu art. 15, caput, que, caso o ato de suspensão
não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de
suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida
antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
104. Já o § 2º do referido artigo informa que eventual pedido de reaplicação
deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser
preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do
parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da
medida antidumping definitiva. O § 3º dispõe que o QIP deverá ser protocolado nos autos
do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão no prazo
mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da
suspensão da medida antidumping definitiva.
105. Assim, enfatiza-se que os requisitos formais referentes ao pedido de
reaplicação em análise foram cumpridos, conforme estabelecem os parágrafos 2º e 3º do
art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020 com a apresentação de QIP, protocolado em 22 de
março de 2023, ou seja, 3 (três) meses antes do vencimento da suspensão da medida em
22 de junho de 2023.
106. Com o intuito de se avaliar o mérito dos fatos supervenientes apontados
pela requerente, faz-se necessário trazer à baila as conclusões alcançadas pela avaliação
de interesse público que recomendou a suspensão da medida antidumping. O Parecer SEI
nº 8272/2021/ME, de 1º de junho de 2021, em seu item de considerações finais acerca
da avaliação destacou o seguinte:
"Verifica-se, portanto, que o produto em tela é típico da cadeia de
suprimentos de serviços hospitalares e possui características de essencialidade no
contexto de saúde pública na crise sanitária vigente e da vacinação da população
brasileira em face da pandemia do COVID-19.
Sobre a oferta internacional, ao longo do período de T1 a T15, foram constatadas
evidências que sinalizam a perda de relevância da origem gravada China no mercado
brasileiro, em função do desvio de comércio para origens não gravadas, tanto em termos de
volume, quanto em termos de preço, principalmente com elevada penetração de importações
no país, como Paraguai, Índia e Colômbia.
[...]
Em relação aos efeitos da pandemia, por mais que seus reflexos sejam
incertos e de complexo entendimento nas condições da oferta internacional do produto,
não se pode afastar que, quando se observa a evolução das importações no período de
suspensão do direito antidumping (T16 e T17), a origem investigada China aumentou suas
exportações para o Brasil nesse período, especialmente no cenário de suspensão dos
direitos
antidumping. Nesse
contexto,
evidenciou-se
sinalização de
realocação da
participação das importações brasileiras nesse curto prazo, como também a contribuição
dessa origem no atendimento da demanda interna do produto na composição das
importações brasileiras no contexto da pandemia.
Não obstante a isso, sobre as condições da oferta nacional, retoma-se que
apenas entre T1 e T3, a indústria doméstica apresentou capacidade instalada para
atender o mercado brasileiro de seringas descartáveis. Observou-se ainda que a indústria
doméstica e a produção nacional, a priori, não teriam produção nem capacidade instalada
efetiva suficientes para suprir a demanda do mercado brasileiro de seringas descartáveis
com base nos dados obtidos, o que pode explicar a necessidade de complementaridade
de importações para atendimento da demanda do mercado brasileiro. Deve-se ressalvar,
no entanto, que não foram aportados aos autos de interesse público a capacidade
instalada dos produtores nacionais em sua completude (ou seja, da SRL e Injex), mas tão
somente da indústria doméstica (BD Brasil).
Ainda que se tenham argumentos, nos autos, dos esforços de produção de
seringas pela BD Brasil para atendimento da demanda interna brasileira ou até mesmo
condições para abastecimento da demanda por completo no período atual, não se pode
descartar uma possível restrição na adequação da oferta nacional em termos da
necessidade de prévio planejamento para abastecimento, quando se toma em conta a
expansão deste mercado pela relevância deste produto em serviços médicos-laboratoriais
em época de pandemia com demanda para vacinação
Nestes termos, não se pode descartar preocupações sobre a capacidade de
atendimento da indústria doméstica em atender no curto prazo a demanda imediata do
mercado brasileiro por seringas descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da
população brasileira em face da pandemia do COVID-19. Sem os devidos ajustes
produtivos e de mão-de-obra, bem como o necessário planejamento prévio das
encomendas por parte do governo federal em um cenário atípico de crise sanitária, pode
haver, em certo grau, dificuldade para atendimento de curto prazo da demanda imediata
do mercado brasileiro por seringas descartáveis.
Diante do exposto, entende-se que existem elementos excepcionais que
justificam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público por 1 (um)
ano, nos termos do inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX 13/2020.
Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período
inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao
fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar
a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica
(atualmente com ociosidade de [ CO N F I D E N C I A L ] para atender em maior proporção ao
mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas
de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um)
ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em
face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais
decorrentes
da
vacinação
da
pandemia do
COVID-19
que
justificam
a
presente
recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse
público.
107. Os fatos supervenientes apresentados pela requerente dizem respeito: (i)
ao arrefecimento da pandemia da COVID-19; (ii) à queda da demanda por seringas
(inclusive por entes estatais) e decorrente aumento de ociosidade da indústria doméstica;
(iii) às declarações do fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) pelo Ministério da Saúde e da Emergência de Saúde Pública em razão da
pandemia da COVID-19 pela OMS; e (iv) ao aumento de participação e consolidação de
outras origens de importação no mercado brasileiro.
108. Tais fatos serão analisados nos itens a seguir a partir dos dados
disponíveis para este pedido de reaplicação. Vale reiterar que os fatos supervenientes
devem ser colocados sob a perspectiva das conclusões que embasaram a suspensão da
medida
antidumping, de
forma
a
avaliar se
teriam
o
condão de
modificar
as
preocupações de interesse público com relação à aplicação da medida.
109. Ademais, deve-se ter em mente que as avaliações de interesse público
possuem critérios objetivos baseados na legislação atualmente vigente. Importante ressaltar
ainda que o pedido de reaplicação de medida antidumping não possui natureza jurídica de
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