DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
165. Ressalta-se ainda que, quando da avaliação de interesse pública realizada
concomitantemente com a última revisão, não foram lançadas dúvidas ou questionamentos
sobre capacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado brasileiro em cenário de
estabilidade e previsibilidade, como o observado no momento.
166. Os demais fatos supervenientes foram relacionados a eventual risco de
desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos de seringas em
função da pandemia da COVID-19. Nesse sentido, foram apontados de forma conjunta: (i)
arrefecimento da pandemia da Covid-19; (ii) queda na demanda por seringas (inclusive por
entes estatais) e decorrente aumento de ociosidade da indústria doméstica; (iii) declaração do
fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); e a (iv) declaração do
fim da Emergência de Saúde Pública da pandemia de Covid-19 pela OMS.
167. As informações apresentadas pela requente demonstram: o avanço e
posterior estabilidade da cobertura vacinal contra a COVID-19; o planejamento conjunto do
cronograma, entre entes públicos e privados, de fornecimento de seringas para realização das
campanhas de vacinação; o intervalo entre as fases das campanhas de vacinação; o
arrefecimento da pandemia da COVID-19 - corroborado pelas declarações do fim da
Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pelo MS e do fim da Emergência de
Saúde Pública da pandemia de Covid-19 pela OMS -; a queda na demanda por seringas
(inclusive por entes estatais); e a consolidação de outras origens de importação no mercado
brasileiro.
168. Cumpre relembrar que a renovação da suspensão da medida antidumping
em questão, por razão de interesse público de cunho "abrangente", levou em consideração a
NOTA TÉCNICA Nº 2/2021-CGITS/DGITIS/SCTIE/MS, do Ministério da Saúde, que indicou:
Dessa maneira, visando garantir a vacinação da população brasileira contra a
COVID-19, minimizando possíveis restrições na oferta de seringas descartáveis, o
Ministério da Saúde solicita ao GECEX a suspensão dos direitos antidumping aplicados às
importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade
de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas quando originárias da China,
enquanto durar a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). (grifos
nossos)
169. Como já informado, foi declarado o fim da ESPIN em 22 de abril de 2022.
170. Os referidos fatos supervenientes mitigam as preocupações levantadas,
nos termos do Parecer final de avaliação de interesse público SEI nº 8272/2021/ME, sobre
o atendimento no curto prazo da demanda imediata do mercado brasileiro por seringas
descartáveis, para fins da intensificação da vacinação da população brasileira em face da
pandemia do Covid-19.
171. Haja vista os elementos analisados, consoante o demandado pelo § 2º do
art.
15 da
Portaria
SECEX nº
13/2020, conclui-se
que
foram apresentados
fatos
supervenientes que alteraram as conclusões constantes do parecer final da avaliação de
interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
172. A análise conduzida neste documento teve como base o disposto no art. 15,
da Portaria SECEX nº 13/2020. Tendo em vista o estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo
legal, foram analisados os fatos supervenientes apontados que pudessem alterar as
conclusões que embasaram a suspensão da medida por interesse público, por meio do art. 3º
da Resolução GECEX nº 216/2021 e do art. 1º da Resolução GECEX nº 351/2022.
173. Apresenta-se, novamente, a conclusão da autoridade investigadora
quando da avaliação final de interesse público (Parecer SEI nº 8272/2021/ME, de 1º de
junho de 2021):
Espera-se que, com o avançar do calendário de vacinação, superado o período
inicial de intensificação da vacinação da população brasileira, aliado ao planejamento, ao
fracionamento futuro e à previsibilidade da entrega das vacinas, será possível estabilizar
a demanda nacional e aumentar a capacidade produtiva da indústria doméstica
(atualmente com ociosidade de [ CO N F I D E N C I A L ] % para atender em maior proporção ao
mercado nacional. Tais circunstâncias, adicionadas à permanência de origens alternativas
de importação para o atendimento da demanda nacional, poderão ensejar, após 1 (um)
ano de suspensão por interesse público, a reaplicação da medida de defesa comercial em
face das importações chinesas, caso não mais subsistam os elementos excepcionais
decorrentes
da
vacinação
da
pandemia do
COVID-19
que
justificam
a
presente
recomendação de suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse
público.
174. Tendo em mente as considerações apontadas ao longo do item 3 deste
documento, entende-se que não se fazem mais presentes os elementos excepcionais
decorrentes da vacinação da pandemia do COVID-19, que motivaram a suspensão da medida.
Observou-se de fato a estabilização da demanda nacional, em contexto de aumento da
capacidade ociosa da indústria doméstica, aliada à consolidação no mercado brasileiro de
origens alternativas de importação para o atendimento à demanda nacional.
175. Assim, com base nos pedidos e manifestações apresentadas aos autos, bem
como nos dados coletados pela autoridade investigadora, conclui-se que os fatos supervenientes
apontados pelas requerentes foram suficientes para a alteração das conclusões que levaram à
suspensão da medida de defesa comercial por razões de interesse público.
176. Nesses termos, tendo em vista o cumprimento dos §§ 2º e 3º do art. 15
da Portaria SECEX nº13/2020, recomenda-se, com base no § 6° II da referida Portaria, a
reaplicação da medida antidumping definitiva, prorrogada e imediatamente suspensa nos
termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, publicada no D.O.U. em 22
de junho de 2021, em valor igual ao previamente recomendado, pelo prazo de vigência
remanescente, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de
plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas,
comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 491, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª reunião ordinária, ocorrida
em 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica alterado o código 0303.53.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que passa a vigorar
conforme discriminado no quadro abaixo.
.
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Quota
Unidade Quota
Início da Vigência
Término da Vigência
.
0303.53.00
-
0
--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)
(Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp.,
Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)
120.000
toneladas
1º/7/2023
30/6/2024
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação da quota mencionada no artigo anterior.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota (%)
Descrição
Início da Vigência
Término da Vigência
.
9018.90.99
041
0%
Braços Robóticos, próprios para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional) assistido
por robótica para cirurgias minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, torácicas,
cabeça e pescoço em adultos.
1º/7/2023
-
.
9018.90.99
042
0%
Console do Cirurgião, próprios para utilização exclusiva em aparelho (unidade funcional)
assistido por robótica, para o controle preciso de instrumentos e endoscópios de cirurgias
minimamente invasivas gerais, urológicas, ginecológicas, torácicas, cabeça e pescoço em
adultos.
1º/7/2023
-
.
9018.90.99
043
0%
Instrumentos cirúrgicos (pinça fenestrada, tesoura curva, porta-agulha, pinça bipolar Maryland,
gancho monopolar, tesoura curva monopolar), próprios para utilização exclusiva em aparelho
(unidade funcional) assistido por robótica para cirurgias minimamente invasivas gerais,
urológicas, ginecológicas, torácicas, cabeça e pescoço em adultos.
1º/7/2023
-
.
9018.90.99
044
0%
Unidade funcional assistida por robótica, para cirurgias minimamente invasivas gerais,
urológicas, ginecológicas, colorretal, pescoço e torácicas em adultos, composto de console do
cirurgião com tela de visualização 3D, unidades braços robóticos móveis e móveis para
visualização ou instrumentação, podendo conter instrumentais cirúrgicos.
1º/7/2023
-
.
9401.80.00
001
0%
Assento de segurança para crianças, para uso no interior de veículos automóveis, destinado a
crianças com necessidades especiais posturais (suporte de cabeça e tronco).
1º/7/2023
30/6/2024
RESOLUÇÃO GECEX Nº 492, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a apreciação de recursos administrativos
e pedidos de reconsideração em face da Resolução
GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022; da
Resolução GECEX nº 454, de 17 de março de 2023; e
da Resolução GECEX nº 457, de 17 de março de 2023;
e altera a redação do Anexo I da Resolução GECEX nº
431, de 20 de dezembro de 2022.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de
2 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480,
de 10 de maio de 2023; e considerando as disposições do Decreto nº 1.751, de 19 de
dezembro de 1995, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do Decreto nº
10.839, de 18 de outubro de 2021, e o deliberado em sua 204ª Reunião Ordinária,
ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica deferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
650/2023/MDIC
(Processo
19972.101313/2023-10),
o
pedido
de
reconsideração
apresentado pelas empresas Henan Zhongfu High Precision Aluminum Products Co., Ltd.
e Henan Zhongfu Industrial Co., Ltd., objeto do Processo SEI nº 19972.102240/2022-01,
em face da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito
compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de
produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90,
7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março
de 2023, em razão de interesse público.
Art. 2º Fica deferido parcialmente, com base nas razões constantes nas Notas
Técnicas SEI nº 652/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 804/2023/MDIC
(Processo 19971.100695/2023-74), e apenas no que tange ao pleito de retificação do Anexo
I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, o recurso administrativo
apresentado pela empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda., objeto do
Processo SEI nº 19971.101348/2022-88, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de
dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que aplicou direito compensatório definitivo, por um
prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio,
comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00,
7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,
e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 3º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº
651/2023/MDIC
(Processo
19972.101313/2023-10)
e
nº
726/2023/MDIC
(Processo
19971.100663/2023-79), pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.101354/2022-
35, apresentado pela Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos e pelas
empresas Texbros Comercial Importadora Ltda. e Denso do Brasil Ltda., em 30 de dezembro de
2022, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU, 21/12/2022), que
aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações
brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens
7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de
2023, em razão de interesse público.
Art. 4º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas
SEI nº 655/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), nº 709/2023/MDIC (Processo
19972.101313/2023-10), e nº 808/2023/MDIC (Processo 19971.100696/2023-19), o
recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101352/2022-46 (Versão Pública) e
nº 19972.100086/2023-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa SEB do Brasil
Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, (DOU,
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