DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER Nº 39, DE 14 DE JUNHO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e dos arts. 3º e 4º da Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer
Técnico para o seguinte pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01245.010053/2023-23 (778)
CNPJ: 11.306.033/0001-80 - MATRIZ
Razão Social: FACULDADES INTEGRADAS CARAJÁS S/C LTDA.
Nome da Instituição: FACULDADE INTEGRADA CARAJÁS - FIC
Endereço da Instituição: Rodovia BR 155, Km 03, s/n, Park dos Buritis, CEP
68.550-000, Redenção/PA
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0719.2023
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu
pelo
DEFERIMENTO,
conforme
o Parecer
nº
39/2023/CONCEA/MCTI.
A
instituição
apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº
50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 40, DE 14 DE JUNHO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para
o seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002368/2014-22 (292)
CNPJ: 33.540.014/0001-57 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nome da Instituição: UERJ
Endereço da Instituição: Rua São Francisco Xavier nº 87, CEP. 20.550-013, Rio
de Janeiro/RJ
Modalidade de solicitação: Renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0272.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 40/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 41, DE 14 DE JUNHO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para
o seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.004272/2016-75 (520)
CNPJ: 21.041.264/0001-63 - MATRIZ
Razão Social: FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE ITAJUBÁ
Nome da Instituição: FEPI
Endereço da Instituição: Avenida Doutor Antônio Braga Filho, 687, Varginha,
CEP: 37.501-002, Itajubá/MG
Modalidade de solicitação: Renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0468.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 41/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 42, DE 14 DE JUNHO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para
o seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01250.012779/2017-83 (528)
CNPJ: 10.783.898/0004-18 - FILIAL
Razão Social: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA
P A R A Í BA
Nome da Instituição: IFPB/CAMPUS SOUSA-PB
Endereço da Instituição: Avenida João da Mata nº 256, Jaguaribe, CEP. 58.015-
020, João Pessoa/PB
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0462.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 42/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 43, DE 14 DE JUNHO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e dos arts. 3º e 4º da Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer
Técnico para o seguinte pedido de credenciamento:
Processo nº.: 01245.010448/2023-26 (780)
CNPJ: 45.698.161/0003-09 - FILIAL
Razão Social: ENVIRONMENTAL SCIENCE DO BRASIL LTDA.
Nome da Instituição: *******
Endereço da Instituição: Avenida Doutor Roberto Moreira, nº 5005, Sala 4,
Prédio 1502 - Térreo, Recanto dos Pássaros, CEP 13.148-914, Paulínia/SP
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0720.2023
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu
pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 43/2023/CONCEA/MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.029, DE 18 DE MAIO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo
MCTI nº 01245.002112/2023-90, de 18 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica Razek Equipamentos Ltda, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
07.489.080/0001-30, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 07.489.080/0001-30, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns)
de tecnologias da informação e comunicação:
I - Cânula de microdebridação de tecidos em procedimentos cirúrgicos de
otorrinolaringologia e bucomaxilofaciais, própria para aparelho eletromédico de artroscopia,
baseado em técnica digital;
II - Cânula de microdebridação de tecidos moles, cartilaginosos e ósseos em
procedimentos cirúrgicos, própria para aparelho eletromédico de artroscopia, baseado em
técnica digital;
III - Fresa tuneladora para procedimentos cirúrgicos de reconstrução do ligamento
cruzado anterior ou posterior do joelho, própria para aparelho eletromédico de artroscopia,
baseado em técnica digital;
IV - Fresa para procedimentos cirúrgicos de pé, própria para aparelho eletromédico
de artroscopia, baseado em técnica digital;
V - Fresa para perfurações, cortes, acabamento, desbastes e raspagem óssea em
procedimentos cirúrgicos, própria para aparelho eletromédico de artroscopia, baseado em
técnica digital;
VI - Fresa para procedimentos neurocirúrgicos, própria para aparelho eletromédico
de artroscopia, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo
MCTI nº 01245.002112/2023-90, de 18 de janeiro de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base
de cálculo formada pelo faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do §
1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada deve
estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do
faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras
pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº
8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida
Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA Nº 1.178, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Estabelece os Procedimentos Gerais de Implementação
do Programa de Gestão e Desempenho No Âmbito da
Agência Espacial Brasileira.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso das atribuições
conferidas pelos art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994; art.
16 do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022; art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022; e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº
2, de 10 de janeiro de 2023; resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão e Desempenho (PGD/AEB) em formato
piloto no âmbito da Agência Espacial Brasileira (AEB).
Parágrafo único. O PGD/AEB é um instrumento de gestão que disciplina o
desenvolvimento e a mensuração de atividades realizadas pelos seus participantes, com
foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
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