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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900058 58 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18, § 1º) 211705 - PLANO BIANUAL DE ATIVIDADES GAROTO CIDADÃO 2022-2023 FUNDACAO CSN PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUCAO DA C I DA DA N I A CNPJ/CPF: 19.690.999/0007-61 Cidade: São Paulo - SP; Valor Complementado: R$ 11.061.109,45 Valor total atual: R$ 60.079.877,08 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18, § 1º) 184231 - Restauro da Igreja Nossa Senhora D´Ajuda Instituto Modus Vivendi de Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental CNPJ/CPF: 08.636.850/0001-92 Cidade: Vitória - ES; Valor Complementado: R$ 1.839.666,00 Valor total atual: R$ 5.520.337,00 ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18, § 1º) 211753 - Douradinho 20 anos TM Cascabulho - Editora ME CNPJ/CPF: 07.635.383/0001-13 Cidade: Niterói - RJ; Valor Complementado: R$ 325.166,00 Valor total atual: R$ 984.209,00 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 319, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, RESOLVE: Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES ANEXO I ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18, § 1º) 193355 - FAM - FOOD, ART, MUSIC SH7 Eventos Ltda CNPJ/CPF: 18.261.315/0001-58 Cidade: São Paulo - SP; Prazo de Captação: 01/01/2023 à 29/12/2023 ANEXO II 178239 - "Tubarão Martelo apresenta "Os Habitantes do Fundo do Mar - Shows" LUIZ CLAUDIO FRAGA DE CARVALHO 80320252604 CNPJ/CPF: 17.251.402/0001-61 Cidade: Belo Horizonte - MG; Prazo de Captação: 01/01/2021 à 31/12/2021 PORTARIA SEFIC/MINC Nº 320, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, RESOLVE: Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) da(s) a(s) razão(ões) social(ais) do(s) proponente(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 212786 - Pesquisa e publicação da cartilha ArtBEM - Diagnóstico Cultural de Municípios (EVENTO VIRTUAL), publicado na portaria nº 0030/22 de 18/01/2022, publicada no D.O.U. em 19/01/2022. Onde se lê: ANAIS DELLA CROCE DE PAULA 10322460654 Leia-se: AVE!BRASIL LTDA Art. 2.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 221838 - ILLUSIONARIUM - UMA JORNADA MAGICA, publicado na portaria nº 0676/22 de 01/12/2022, no D.O.U. em 02/12/2022, para ILLUSION SHOW: UMA JORNADA MÁGICA. Art. 3.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo relacionado(s): PRONAC: 221998 - Plano Anual de Atividades - MAM São Paulo 2023 , publicado na portaria nº 0688/22 de 05/12/2022, publicada no D.O.U. em 06/12/2022. Onde se lê: O Plano Anual de Ações Formativas MAM SP 2023 parte da atuação estratégica e transversal dos programas de Mediação Cultural e Acessibilidade do MAM (através dos cinco programas permanentes) para desenvolver a formação dos diversos públicos voltada para a arte moderna e contemporânea através de ações diversas como visitas mediadas, cursos, oficinas, palestras, aplicativo, intervenções com ênfase na participação e formação artístico-cultural, além da difusão do conteúdo através dos múltiplos canais. Leia-se: O Plano Anual de Atividades - MAM São Paulo 2023 parte da atuação estratégica e transversal dos programas de Mediação Cultural e Acessibilidade do MAM (através dos cinco programas permanentes) para desenvolver a formação dos diversos públicos voltada para a arte moderna e contemporânea através de ações diversas como visitas mediadas, cursos, oficinas, palestras, aplicativo, intervenções com ênfase na participação e formação artístico-cultural. Além disso, o projeto prevê a manutenção e operação dos espaços e equipamentos do museu e a difusão do conteúdo através dos múltiplos canais de comunicação. Art. 4.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENILTON PARENTE DE MENEZES R E T I F I C AÇ ÃO Na portaria nº 705/21, de 08/12/2021, publicada no D.O.U. n.º 231 de 09/12/2021, Seção 1, página 427, referente ao Projeto ROCK BRASIL 40 ANOS - FES T I V A L DE MÚSICA E ARTES DOS ANOS 80 - Pronac: 203511. Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26) Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18, § 1º) AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANCINE Nº 133, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a proteção da identidade dos denunciantes, o regime de tratamento de denúncias recebidas no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de 3 de julho de 2014, com fundamento na Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto n.º 10.153, de 3 de dezembro de 2019, em sua 885ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 15 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos para tramitação e tratamento de denúncias endereçadas à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, recebidas por qualquer meio e por qualquer agente público. Art. 2º A Ouvidoria-Geral da ANCINE é a unidade responsável pelo recebimento e pela análise prévia de denúncias no âmbito da Agência. Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se como: I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Agência; II - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; III - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação de unidades de apuração; IV - elementos de identificação: nome, endereço e quaisquer outros dados ou metadados que permitam a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; V - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente; VI - unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia, conforme art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 129, de 6 de abril de 2023; VII - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria- Geral verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e VIII - comunicação de irregularidade: denúncia apresentada de forma anônima, sem identificação do denunciante. Art. 4º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de denúncias para realização de análise prévia, sob pena de responsabilidade. Art. 5º É vedada qualquer exigência quanto aos motivos determinantes para a apresentação de denúncia. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E DA ANÁLISE PRÉVIA DE DENÚNCIAS Art. 6º As denúncias devem ser apresentadas, preferencialmente, em formato eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União - CG U . § 1º Sempre que a denúncia for recebida em meio físico ou por relato oral, a Ouvidoria-Geral promoverá a sua digitalização ou redução a termo eletrônico, com cadastro imediato na Plataforma Fala.BR. § 2º Ao original da denúncia apresentada em meio físico serão aplicados os procedimentos previstos na ANCINE para a guarda de informações restritas. Art. 7º A denúncia recebida por agente público ou por qualquer unidade da Agência deverá ser imediatamente encaminhada ao Ouvidor-Geral, via e-mail institucional, para inserção na Plataforma Fala.BR. Art. 8º A denúncia será considerada habilitada e encaminhada à(s) unidade(s) de apuração, após análise prévia realizada pela Ouvidoria-Geral, em que, observada a competência da ANCINE, seja verificada a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia, sendo vedada a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados, conforme prevê o art. 17 da Portaria CGU n.º 581, de 9 de março de 2021. § 1º Sempre que julgar necessária para a análise prévia, a Ouvidoria-Geral solicitará a complementação de informações ao denunciante, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento. § 2º A falta da complementação de informações pelo usuário no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva. § 3º A denúncia poderá ser arquivada pela Ouvidoria-Geral quando não contiver elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância, indispensáveis à sua apuração. CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES Art. 9º Para fins de tratamento de denúncias, os elementos de identificação do denunciante consistem em informação pessoal, protegida conforme legislação vigente, cabendo sua preservação desde o recebimento da denúncia, independentemente de sua habilitação ou não na análise prévia para apuração. § 1º O acesso ao conteúdo da denúncia e às informações do denunciante deve estar restrito aos servidores estritamente necessários à apuração, sendo vedado dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante, conforme previsto no § 3º do art. 4º do Decreto n.º 10.153, de 3 de dezembro de 2019. § 2º Os servidores e colaboradores que receberem ou tiverem acesso à denúncia tornam-se, desde o seu recebimento, corresponsáveis pela manutenção do sigilo das informações do denunciante e do conteúdo da denúncia. Art. 10. Antes da disponibilização da denúncia para apuração, a Ouvidoria-Geral procederá à sua pseudonimização, sendo vedada a adoção de métodos ou procedimentos que resultem em anonimização. § 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato em todos os documentos da manifestação, incluindo anexos, observando-se, no mínimo: I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados biométricos, tais como voz ou imagem do denunciante, ou outros dados que permitam identificá-lo; e II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos, permitindo sua identificação por meio direto ou indireto. § 2º Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a unidade de apuração poderá requisitar informações sobre a identificação do denunciante. § 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas à unidade de apuração sem seus documentos eventualmente apresentados em anexo, com indicação de que os documentos anexos à denúncia estão sob a guarda da Ouvidoria-Geral e de que se encontram disponíveis mediante solicitação formal, devidamente justificada, da unidade de apuração. Art. 11. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outras unidades, entidades ou órgãos não implica a perda de sua natureza restrita e deve obedecer à legislação vigente que dispõe sobre a proteção da identidade dos denunciantes e poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:Fechar