DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18, § 1º)
211705 - PLANO BIANUAL DE ATIVIDADES GAROTO CIDADÃO 2022-2023
FUNDACAO 
CSN 
PARA 
O 
DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
E 
A 
CONSTRUCAO 
DA
C I DA DA N I A
CNPJ/CPF: 19.690.999/0007-61
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Complementado: R$ 11.061.109,45
Valor total atual: R$ 60.079.877,08
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18, § 1º)
184231 - Restauro da Igreja Nossa Senhora D´Ajuda
Instituto Modus Vivendi de Desenvolvimento Social, Cultural e Ambiental
CNPJ/CPF: 08.636.850/0001-92
Cidade: Vitória - ES;
Valor Complementado: R$ 1.839.666,00
Valor total atual: R$ 5.520.337,00
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18, § 1º)
211753 - Douradinho 20 anos
TM Cascabulho - Editora ME
CNPJ/CPF: 07.635.383/0001-13
Cidade: Niterói - RJ;
Valor Complementado: R$ 325.166,00
Valor total atual: R$ 984.209,00
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 319, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, RESOLVE:
Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO I
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18, § 1º)
193355 - FAM - FOOD, ART, MUSIC
SH7 Eventos Ltda
CNPJ/CPF: 18.261.315/0001-58
Cidade: São Paulo - SP;
Prazo de Captação: 01/01/2023 à 29/12/2023
ANEXO II
178239 - "Tubarão Martelo apresenta "Os Habitantes do Fundo do Mar - Shows"
LUIZ CLAUDIO FRAGA DE CARVALHO 80320252604
CNPJ/CPF: 17.251.402/0001-61
Cidade: Belo Horizonte - MG;
Prazo de Captação: 01/01/2021 à 31/12/2021
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 320, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ECONOMIA CRIATIVA E FOMENTO CULTURAL, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 7, de 24 de janeiro de 2023 e a Portaria
MinC nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, RESOLVE:
Art. 1.º - Homologar a(s) alteração(ões) da(s) a(s) razão(ões) social(ais) do(s)
proponente(s) abaixo relacionado(s):
PRONAC: 212786 - Pesquisa e publicação da cartilha ArtBEM - Diagnóstico
Cultural de Municípios (EVENTO VIRTUAL), publicado na portaria nº 0030/22 de
18/01/2022, publicada no D.O.U. em 19/01/2022.
Onde se lê: ANAIS DELLA CROCE DE PAULA 10322460654
Leia-se: AVE!BRASIL LTDA
Art. 2.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) nome(s) do(s) projeto(s) abaixo
relacionado(s):
PRONAC: 221838 - ILLUSIONARIUM - UMA JORNADA MAGICA, publicado na
portaria nº 0676/22 de 01/12/2022, no D.O.U. em 02/12/2022, para ILLUSION SHOW: UMA
JORNADA MÁGICA.
Art. 3.º - Homologar a(s) alteração(ões) do(s) resumo(s) do(s) projeto(s) abaixo
relacionado(s):
PRONAC: 221998 - Plano Anual de Atividades - MAM São Paulo 2023 ,
publicado na portaria nº 0688/22 de 05/12/2022, publicada no D.O.U. em 06/12/2022.
Onde se lê: O Plano Anual de Ações Formativas MAM SP 2023 parte da atuação
estratégica e transversal dos programas de Mediação Cultural e Acessibilidade do MAM
(através dos cinco programas permanentes) para desenvolver a formação dos diversos
públicos voltada para a arte moderna e contemporânea através de ações diversas como
visitas mediadas, cursos, oficinas, palestras, aplicativo, intervenções com ênfase na
participação e formação artístico-cultural, além da difusão do conteúdo através dos
múltiplos canais.
Leia-se: O Plano Anual de Atividades - MAM São Paulo 2023 parte da atuação
estratégica e transversal dos programas de Mediação Cultural e Acessibilidade do MAM
(através dos cinco programas permanentes) para desenvolver a formação dos diversos
públicos voltada para a arte moderna e contemporânea através de ações diversas como
visitas mediadas, cursos, oficinas, palestras, aplicativo, intervenções com ênfase na
participação e formação artístico-cultural. Além disso, o projeto prevê a manutenção e
operação dos espaços e equipamentos do museu e a difusão do conteúdo através dos
múltiplos canais de comunicação.
Art. 4.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na portaria nº 705/21, de 08/12/2021, publicada no D.O.U. n.º 231 de
09/12/2021, Seção 1, página 427, referente ao Projeto ROCK BRASIL 40 ANOS - FES T I V A L
DE MÚSICA E ARTES DOS ANOS 80 - Pronac: 203511.
Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26)
Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18, § 1º)
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANCINE Nº 133, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dispõe
sobre a
proteção
da identidade
dos
denunciantes, o regime de tratamento de denúncias
recebidas no âmbito da Agência Nacional do Cinema
- ANCINE e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º
8.283, de 3 de julho de 2014, com fundamento na Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017,
e no Decreto n.º 10.153, de 3 de dezembro de 2019, em sua 885ª Reunião Ordinária de
Diretoria Colegiada, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos para
tramitação e tratamento de denúncias endereçadas à Agência Nacional do Cinema -
ANCINE, recebidas por qualquer meio e por qualquer agente público.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral da ANCINE é a unidade responsável pelo recebimento
e pela análise prévia de denúncias no âmbito da Agência.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se como:
I - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Agência;
II - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado ou informação perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
III - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja
solução dependa da atuação de unidades de apuração;
IV - elementos de identificação: nome, endereço e quaisquer outros dados ou
metadados que permitam a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por
ele realizada;
V - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente;
VI - unidade de apuração:
unidade administrativa ou autoridade com
competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia, conforme art. 17 da
Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 129, de 6 de abril de 2023;
VII - habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria-
Geral verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância
para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e
VIII - comunicação de irregularidade: denúncia apresentada de forma anônima,
sem identificação do denunciante.
Art. 4º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de denúncias para
realização de análise prévia, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º É vedada qualquer exigência quanto aos motivos determinantes para a
apresentação de denúncia.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E DA ANÁLISE PRÉVIA DE DENÚNCIAS
Art. 6º As denúncias devem ser apresentadas, preferencialmente, em formato
eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação -
Plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União - CG U .
§ 1º Sempre que a denúncia for recebida em meio físico ou por relato oral, a
Ouvidoria-Geral promoverá a sua digitalização ou redução a termo eletrônico, com
cadastro imediato na Plataforma Fala.BR.
§ 2º Ao original da denúncia apresentada em meio físico serão aplicados os
procedimentos previstos na ANCINE para a guarda de informações restritas.
Art. 7º A denúncia recebida por agente público ou por qualquer unidade da
Agência deverá ser imediatamente encaminhada ao Ouvidor-Geral, via e-mail institucional,
para inserção na Plataforma Fala.BR.
Art. 8º A denúncia será considerada habilitada e encaminhada à(s) unidade(s)
de apuração, após análise prévia realizada pela Ouvidoria-Geral, em que, observada a
competência da ANCINE, seja verificada a existência de requisitos mínimos de autoria,
materialidade e relevância para a apuração da denúncia, sendo vedada a realização de
diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados,
conforme prevê o art. 17 da Portaria CGU n.º 581, de 9 de março de 2021.
§ 1º Sempre que julgar necessária para a análise prévia, a Ouvidoria-Geral
solicitará a complementação de informações ao denunciante, que deverá ser atendida no
prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento.
§ 2º A falta da complementação de informações pelo usuário no prazo
estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a
produção de resposta conclusiva.
§ 3º A denúncia poderá ser arquivada pela Ouvidoria-Geral quando não
contiver elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância, indispensáveis à sua
apuração.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES
Art. 9º Para fins de tratamento de denúncias, os elementos de identificação do
denunciante consistem em informação pessoal, protegida conforme legislação vigente,
cabendo sua preservação desde o recebimento da denúncia, independentemente de sua
habilitação ou não na análise prévia para apuração.
§ 1º O acesso ao conteúdo da denúncia e às informações do denunciante deve
estar restrito aos servidores estritamente necessários à apuração, sendo vedado dar
publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante,
conforme previsto no § 3º do art. 4º do Decreto n.º 10.153, de 3 de dezembro de
2019.
§ 2º Os servidores e colaboradores que receberem ou tiverem acesso à
denúncia tornam-se, desde o seu recebimento, corresponsáveis pela manutenção do sigilo
das informações do denunciante e do conteúdo da denúncia.
Art. 10. Antes da disponibilização da denúncia para apuração, a Ouvidoria-Geral
procederá à sua pseudonimização, sendo vedada a adoção de métodos ou procedimentos
que resultem em anonimização.
§ 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de
pseudonimização deverá se estender à descrição do fato em todos os documentos da
manifestação, incluindo anexos, observando-se, no mínimo:
I - em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados
biométricos, tais como voz ou imagem do denunciante, ou outros dados que permitam
identificá-lo; e
II - na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a
existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos,
locais, tempos ou fatos específicos, permitindo sua identificação por meio direto ou
indireto.
§ 2º Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a
unidade de apuração poderá requisitar informações sobre a identificação do
denunciante.
§ 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua
pseudonimização poderão ser encaminhadas à unidade de apuração sem seus documentos
eventualmente apresentados em anexo, com indicação de que os documentos anexos à
denúncia estão sob a guarda da Ouvidoria-Geral e de que se encontram disponíveis
mediante solicitação formal, devidamente justificada, da unidade de apuração.
Art. 11. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante
com outras unidades, entidades ou órgãos não implica a perda de sua natureza restrita e
deve obedecer à legislação vigente que dispõe sobre a proteção da identidade dos
denunciantes e poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:

                            

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