DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900059
59
Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - mediante consentimento do titular, nos casos em que haja a necessidade de
tratamento da denúncia por unidade de ouvidoria de outras entidades ou órgãos;
II - para cumprimento de ordem judicial; ou
III - mediante requerimento de órgãos de apuração, conforme §§ 2º e 3º do
art. 10 desta Resolução.
Art. 12. Na hipótese prevista no inciso I do art. 11 desta Resolução, a
Ouvidoria-Geral
deverá 
solicitar
o
consentimento
do 
denunciante
para
o
compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte)
dias para se manifestar.
§ 1º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de
consentimento, para todos os efeitos.
§ 2º O disposto no caput não impede que a Ouvidoria-Geral promova o
encaminhamento de denúncia pseudonimizada a outra entidade ou órgão, desde o
momento de seu recebimento, quando os elementos de identidade do denunciante não se
revelarem essenciais para a caracterização do fato relatado.
Art. 13. A restrição de acesso a dados pessoais estabelecida nesta Resolução
não se aplica à denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei n.º 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, ou à flagrante má-fé por parte do manifestante.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art. 14. A Ouvidoria-Geral comunicará à(s) unidade(s) de apuração a existência
de denúncia habilitada por meio da Plataforma Fala.BR.
Parágrafo único. A tramitação da denúncia para a(s) unidade(s) de apuração
será realizada por meio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO AO DENUNCIANTE E DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO
Art. 15. Ressalvando-se o disposto no § 2º do art. 8º desta Resolução, quando
a Ouvidoria-Geral conhecer os dados do denunciante que possibilitem contato, a Ouvidoria
fornecerá resposta conclusiva na Plataforma Fala.BR, contendo informações sobre o início
da apuração da denúncia e sobre quais são os procedimentos seguintes, ou sobre o seu
arquivamento, concluída assim a manifestação, conforme o parágrafo único do art. 22 do
Decreto n.º 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 16. A unidade de apuração deverá inserir, no Módulo de Triagem e
Tratamento da Plataforma Fala.BR, informação sobre o arquivamento da denúncia, o
encaminhamento para outra entidade ou órgão ou a conclusão da apuração.
§ 1º Para os fins do registro de resolutividade de que tratam os §§ 3º e 4º do
art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 129, de 2023, será considerada
"resolvida" a denúncia tramitada que tenha sido arquivada, encaminhada para órgão ou
entidade externa ou cuja apuração tenha sido concluída pela unidade de apuração.
§ 2º A Ouvidoria realizará a atualização quanto à resolutividade da denúncia na
Plataforma Fala.BR e avaliará, em conjunto com a área de apuração, a conveniência de
prestar novas informações ao denunciante, nos termos do inciso VIII do art. 7º da
Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE n.º 129, de 2023, observado o disposto na Lei
n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Resolução, o
denunciante poderá comunicar a ocorrência ao Ouvidor-Geral da Agência ou ao órgão
central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n.º
9.492, de 2018.
Art. 18. Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pelo Ouvidor-Geral da
Agência, observando o que dispõe a legislação federal.
Art. 19. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada n.º 114, de 20 de
agosto de 2021.
Art. 20. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua
publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANCINE Nº 134, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento
e o tratamento de dúvidas, consultas, pedidos de
informação sobre tramitação de processos, pedidos
de audiências e convites a eventos realizados por
agentes externos, especialmente os regulados pela
Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de
3 de julho de 2014, considerando a Lei n.º 12.813, de 6 de maio de 2013, e o Decreto n.º
10.889, de 9 de dezembro de 2021, em sua 885ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada,
realizada em 15 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos para o
recebimento e o tratamento de dúvidas, consultas, pedidos de informação sobre
tramitação e tratamento de processos, pedidos de audiências e convites a eventos
realizados por agentes externos, especialmente os regulados pela Agência Nacional do
Cinema - ANCINE.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os agentes públicos em exercício na
ANCINE.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - evento: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como
congressos,
seminários,
convenções,
cursos, solenidades,
fóruns,
conferências e
similares;
II - audiência: compromisso presencial ou telepresencial do qual participe
agente público e em que haja representação privada de interesses;
III - representante de interesses: pessoa natural ou jurídica que se dedique, de
maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de
interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou
não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;
IV - representação privada de interesses: interação entre o agente privado e o
agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública
federal, de acordo com interesse privado, próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou
difuso, no âmbito de:
a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de
política pública ou atividades a elas correlatas;
b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;
c) planejamento de licitações e contratos;
d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo; e
e) decisões referentes a processos em andamento.
V - agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por
designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Federal;
VI - representação institucional: a
participação de agente público em
compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra
entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão
ou a entidade;
VII - dúvida: questionamento referente a aplicação de norma em abstrato; e
VIII - consulta: questionamento relacionado a análise de um caso concreto ou
sobre informação ou tramitação de processos específicos.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE DÚVIDAS, CONSULTAS, PEDIDOS DE
AUDIÊNCIAS E CONVITES A EVENTOS
Art. 4º As dúvidas, consultas, pedidos de audiências e convites a eventos
deverão ser preferencialmente formalizados pelos seguintes canais:
I - Plataforma Fala.BR, por meio de solicitação; ou
II - Protocolo Digital.
§ 1º As dúvidas e consultas poderão ser solicitadas e respondidas por e-mail
institucional da unidade demandada.
§ 2º No pedido de consulta referente a informação ou tramitação de processos,
caso seja solicitada alguma informação restrita de acesso, a unidade deverá se certificar
que o solicitante pode ter acesso à informação requerida.
§ 3º Os pedidos de audiência ou convites a eventos poderão ser formalizados
pelo e-mail institucional das Secretarias e da Diretoria Colegiada.
Art. 5º Os pedidos de audiência deverão ser acompanhados das seguintes
informações:
I - assunto objeto da audiência; e
II - nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos participantes.
§
1º
A critério
da
unidade
técnica
a
audiência poderá
ser
realizada
presencialmente ou telepresencial.
§ 2º Nas Audiências deverão participar, no mínimo, 2 (dois) servidores em
exercício na ANCINE, sendo 1 (um) deles ocupante de cargo nível Direção e
Assessoramento Superior - DAS 5 (cinco) ou equivalente.
§ 3º A unidade da ANCINE participante da reunião deverá elaborar Ata da
Audiência.
§ 4º A Ata deverá ser assinada, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por
todos os participantes, em até 15 (quinze) dias após a reunião.
§ 5º A unidade deverá abrir processo no SEI nos casos previstos do caput,
exceto nos casos de manifestação encaminhada pela Plataforma Fala.Br, que será tratada
pelo módulo de triagem e tratamento do sistema.
Art. 6º No caso de convites para eventos, a autoridade máxima da unidade
designará, formalmente, servidor(es) para representar a entidade.
§ 1º Caso o convite para o evento seja nominal, compete à autoridade máxima
da unidade autorizar a participação do servidor ou designar outro servidor para
representar a entidade.
§ 2º Considera-se autoridade máxima das unidades o responsável por cada
unidade em nível hierárquico imediatamente abaixo da Diretoria Colegiada.
§ 3º A participação de servidores da ANCINE em audiência e eventos, nos
termos do caput, exigirá a divulgação no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder
Executivo Federal - e-Agendas, em conformidade com o Decreto n.º 10.889, de 9 de
dezembro de 2021.
Art. 7º No caso de convites à representantes de agentes regulados para
eventos patrocinados ou que usem infraestrutura da ANCINE, a escolha do(s) agente(s)
deve afastar possível conflito de interesses e atender os princípios da impessoalidade e
isonomia.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Em todas as hipóteses, os servidores deverão observar os normativos
referentes à Ética e Conflitos de Interesse do Poder Executivo Federal, assim como as
Resoluções de Diretoria Colegiada da ANCINE que tratam da matéria.
Art. 9º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua
publicação.
ALEX BRAGA
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANCINE Nº 168, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril
de 2007
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283, de
3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, bem como na Lei n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011, em sua 884ª
Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 6 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, nos termos
deste normativo.
Art. 2º A ementa da Instrução Normativa n.º 60, de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Regulamenta, no âmbito da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, o
lançamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional
- CONDECINE, instituída pela Medida Provisória n.º 2228-1, de 6 de setembro de 2001, o
processo administrativo fiscal e dá outras providências." (NR)
Art. 3º O preâmbulo da Instrução Normativa n.º 60, de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto n.º 8.283,
de 3 de julho de 2014, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 32 da Medida
Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, na Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de
1996, na Lei n.º 8.218, de 29 de agosto de 1991, e na Lei n.º 8.383, de 30 de agosto de
1991, bem como o preceituado no inciso XVII do art. 3º do Anexo I do Decreto n.º 8.283,
de 3 de julho de 2014, resolve:" (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa n.º 60, de 17 de abril de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa, o regime jurídico de
lançamento, o processo administrativo fiscal de cobrança dos créditos da Contribuição para
o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE administrados pela
Agência Nacional do Cinema - ANCINE e as normas de fiscalização tributária no âmbito da
Agência." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................
............................................................................................................
§1º Para os fatos geradores dispostos nos incisos I e II deste artigo, o prazo
para pagamento da CONDECINE será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de
requerimento do registro de título.
............................................................................................................" (NR)
"Art. 5º O valor consolidado da CONDECINE, em caso de não adimplemento no
prazo previsto no art. 3º, será o resultante da atualização do débito originário, com as
penalidades e acréscimos moratórios, observados o agravamento e a redução de valores,
conforme este regulamento." (NR)
"Art. 5º-A Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de
Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos serviços de proteção ao
crédito, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Serasa e afins e na Dívida
Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação."
"Art. 6º Nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas
sancionatórias:
............................................................................................................
II - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença da CONDECINE nos
casos de pagamento a menor que o estabelecido pela legislação;
............................................................................................................
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que
derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer
incentivo ou benefício fiscal.
§ 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver
sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, antes
da ciência do Requerimento de Informações ou de qualquer outro procedimento de
fiscalização a ele relativo." (NR)
"Art. 9º Será concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da multa
sancionatória ao contribuinte que, notificado por meio de Notificação Fiscal de Lançamento
- NFL, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.

                            

Fechar