DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 3.266, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Altera a Portaria GM-MD nº 3.127, de 28 de julho de
2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 15-
A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 60500.000088/2021-93, resolve:
Art. 1º A Portaria GM-MD nº 3.127, de 28 de julho de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º .................................................................................................................
Parágrafo único. A Escola Superior de Guerra (ESG), a Escola Superior de Defesa
(ESD), o Hospital das Forças Armadas (HFA) e o Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia (CENSIPAM) deverão instituir comitês internos próprios de
governança, observadas as disposições desta Portaria, ou atribuir as competências
correspondentes a colegiado previamente constituído." (NR)
"Art. 2º O CG-MD tem a finalidade de definir diretrizes, políticas e estratégias
para o aprimoramento da governança e da gestão no âmbito do Ministério, observados os
seguintes parâmetros:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
I - direcionar a Administração do Ministério da Defesa na implementação e na
manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos
princípios e das diretrizes da governança previstos na Política de Governança da
Administração Pública federal;
II - incentivar e promover
iniciativas que busquem implementar o
acompanhamento de resultados no Ministério da Defesa para melhoria do desempenho
institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
III - promover e acompanhar a implementação de medidas, de mecanismos e
de práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança da Presidência da República (CIG-PR) em seus manuais e em suas
resoluções;
IV - direcionar a Administração do Ministério da Defesa no tocante ao exercício
das funções típicas de controlador previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
acompanhando, em nível estratégico, as atividades relacionadas ao tratamento de dados
pessoais, por intermédio da estrutura estabelecida;
V - direcionar a Administração do Ministério da Defesa no tocante à gestão da
segurança da informação, em nível estratégico, por intermédio da estrutura estabelecida; e
VI - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
§ 1º O CG-MD poderá estabelecer diretrizes e políticas transversais a serem
observadas pelos comitês internos de governança da ESG, da ESD, do HFA e do CENSIPAM,
observado o disposto no art. 1º, parágrafo único.
...............................................................................................................................
§ 3º O CG-MD poderá estabelecer diretrizes e orientações para os comitês
instituídos no âmbito do Ministério, bem como acompanhar assuntos de seu interesse
eventualmente conduzidos por esses comitês.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
I - Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II - ......................................................................................................................:
a) Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA);
b) Chefe de Operações Conjuntas (CHOC);
c) Chefe de Assuntos Estratégicos (CAE);
d) Chefe de Logística e Mobilização (CHELOG); e
e) Chefe de Educação e Cultura (CHEC);
III - ......................................................................................................................:
a) Secretário-Geral, que exercerá o papel de coordenador;
.............................................................................................................................
d) Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais (SEPESD); e
.............................................................................................................................
§ 1º Cada membro titular deverá indicar um representante suplente, ocupante
de cargo ou função de nível CCE ou FCE 1.15 ou equivalente, o qual será designado pelo
coordenador.
§ 2º O Presidente do CG-MD será substituído, em suas faltas e impedimentos
legais, pelo Secretário-Geral ou pelo Chefe do EMCFA, nessa ordem.
§ 3º O Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais orientará o
HFA e o Chefe de Educação e Cultura, a ESG e a ESD, para a observância do disposto nesta
Portaria e em relação aos assuntos tratados no âmbito do Comitê, podendo os dirigentes
do HFA, da ESG e da ESD, participar das reuniões para prestar subsídios ao Secretário da
SEPESD e Chefe de Educação e Cultura, respectivamente.
§ 4º O Diretor do Departamento do Programa Calha Norte (DPCN) poderá
participar das reuniões para prestar subsídios ao Secretário-Geral.
§ 5º A critério do Presidente do CG-MD poderão ser convocados assessores
técnicos para apoio aos trabalhos do Comitê.
§ 6º A Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI) exercerá a
função de Secretaria-Executiva do CG-MD e prestará o apoio administrativo do Comitê."
(NR)
"Art. 5º O CG-MD reunir-se-á
ordinariamente a cada semestre e,
extraordinariamente, quando for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou
a requerimento de qualquer de seus membros, com a correspondente pauta e quórum
mínimo de cinquenta por cento dos seus membros.
............................................................................................................................
§ 2º O CG-MD promoverá abordagem construtiva, convergente e colaborativa
acerca das matérias tratadas, em particular dos temas transversais que alcançam os órgãos
que compõem a estrutura regimental do Ministério, especialmente quanto aos seguintes
assuntos:
.............................................................................................................................
§ 3º Os membros do CG-MD poderão apresentar matéria a ser submetida à
apreciação do Comitê, devendo encaminhar as propostas com antecedência mínima de dez
dias.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º As deliberações do CG-MD deverão ser tomadas por consenso, sob a
forma de resolução." (NR)
"Art. 8º-A Ao Presidente do CG-MD compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - aprovar a pauta e o calendário das reuniões;
III - homologar as resoluções, atas, relatórios e outros documentos gerados no
âmbito do CG-MD;
IV - representar o CG-MD em suas relações internas e externas; e
V - autorizar a participação, nas reuniões, de militares ou civis, das Forças
Singulares ou dos demais órgãos do MD, ou de representantes de outras instituições que,
em razão de conhecimento técnico ou das entidades que representem, possam contribuir
com os trabalhos do CG-MD." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................:
I - promover as medidas necessárias à realização dos trabalhos e ao
cumprimento das competências do CG-MD;
II - representar o CG-MD em suas relações internas e externas, substituindo o
Presidente em suas ausências e impedimentos;
III - propor o convite a pessoas ou representantes de outras instituições, bem
como de técnicos e assessores, militares ou civis, das Forças ou dos demais órgãos do MD,
conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos, para comparecer às reuniões
e prestar esclarecimentos e assessoramentos especializados; e
IV - propor as pautas e o calendário das reuniões do CG-MD." (NR)
"Art. 10. ..........................................................................................................:
...........................................................................................................................
III - propor a realização de audiências;
IV - propor alterações na pauta de reuniões do Comitê; e
V - propor itens da pauta das reuniões do Comitê." (NR)
"Art. 12. No prazo de até cento e oitenta dias a partir da publicação da
presente Portaria, a Secretaria-Geral deverá encaminhar, para apreciação do CG-MD, uma
relação dos atos editados no âmbito do Ministério da Defesa e ainda em vigor, referentes
à temática da governança pública, indicando aqueles que eventualmente devem ser
revisados, com as justificativas pertinentes." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Portaria GM-MD nº 3.127, de 28 de julho de 2021:
a) o parágrafo único do art. 2º;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput e o § 7º do art. 4º;
c) o parágrafo único do art. 6º; e
d) o inciso V do art. 9º; e
II - a Portaria GM-MD nº 5.972, de 12 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, página 33, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
PORTARIA GM-MD Nº 3.280, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Revoga a Portaria nº 1.785-SC1, de 4 de junho de
1987.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, observando o disposto no art. 8º,
caput, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o que
consta do Processo Administrativo nº 60532.000011/2023-16, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 1.785-SC1, de 4 de junho de 1987, publicada
no Diário Oficial da União nº 105, de 8 de junho de 1987, seção 1, página 8.790.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA Nº 15, DE 12 DE JUNHO DE 2023
A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas
atribuições, de acordo com o disposto na Lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962,
de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às
condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto
4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve:
Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que
aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria.
§1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela
única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de
2021.
§2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de junho de 2023, nas mesmas
datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica
Fe d e r a l .
Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a
concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo, conforme disposto na
Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023.
§ 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da
concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de
inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em
site do Governo Federal.
§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor
familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 19 de junho de 2023.
PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA
ANEXO
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA JUNHO 2023
(Safra 2021/2022)
.
UF
Município
IBGE
.
AM
Eirunepé
1301407
.
AM
Envira
1301506
.
BA
Banzaê
2902658
.
BA
Riacho de Santana
2926400
.
BA
Quixabeira
2925931
.
RN
São Miguel do Gostoso
2412559
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE JUNHO DE 2023
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO
DO PARANÁ, Órgão Colegiado estabelecido no art. 2º da Estrutura Regimental do INCRA,
aprovada pelo Decreto Nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado na Seção I do Diário
Oficial da União do dia 11 do mesmo mês e ano, de acordo com as atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 103, Anexo I, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria Nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada na Seção I do Diário Oficial da União do dia 30 do
mesmo mês e ano, e tendo em vista as decisões proferidas em sua 4ª reunião do ano de 2023,
realizada em 16 de junho de 2023; e
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID,
relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Serra do
Apon/PR, constante no Processo Administrativo nº 54200.003339/2006-34;
Considerando
os
termos
e 
exposições
do
PARECER
Nº
9699/2023/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA 
(SEI 
16436603); 
e
do 
PARECER 
Nº
00070/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 16703862), constantes nos
autos do Processo Administrativo nº 54000.142988/2022-26; resolve:
Art. 1º. Julgar improcedente a contestação apresentada por Christina Leonora
Kassies, constante nos autos do Processo Administrativo nº 54000.142988/2022-26;
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Presidente do Comitê

                            

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