Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900062 62 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 3.266, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria GM-MD nº 3.127, de 28 de julho de 2021. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto no art. 15- A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60500.000088/2021-93, resolve: Art. 1º A Portaria GM-MD nº 3.127, de 28 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................. Parágrafo único. A Escola Superior de Guerra (ESG), a Escola Superior de Defesa (ESD), o Hospital das Forças Armadas (HFA) e o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM) deverão instituir comitês internos próprios de governança, observadas as disposições desta Portaria, ou atribuir as competências correspondentes a colegiado previamente constituído." (NR) "Art. 2º O CG-MD tem a finalidade de definir diretrizes, políticas e estratégias para o aprimoramento da governança e da gestão no âmbito do Ministério, observados os seguintes parâmetros: ...................................................................................................................." (NR) "Art. 3º .............................................................................................................. I - direcionar a Administração do Ministério da Defesa na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos na Política de Governança da Administração Pública federal; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Ministério da Defesa para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação de medidas, de mecanismos e de práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança da Presidência da República (CIG-PR) em seus manuais e em suas resoluções; IV - direcionar a Administração do Ministério da Defesa no tocante ao exercício das funções típicas de controlador previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, acompanhando, em nível estratégico, as atividades relacionadas ao tratamento de dados pessoais, por intermédio da estrutura estabelecida; V - direcionar a Administração do Ministério da Defesa no tocante à gestão da segurança da informação, em nível estratégico, por intermédio da estrutura estabelecida; e VI - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência. § 1º O CG-MD poderá estabelecer diretrizes e políticas transversais a serem observadas pelos comitês internos de governança da ESG, da ESD, do HFA e do CENSIPAM, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único. ............................................................................................................................... § 3º O CG-MD poderá estabelecer diretrizes e orientações para os comitês instituídos no âmbito do Ministério, bem como acompanhar assuntos de seu interesse eventualmente conduzidos por esses comitês. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. I - Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá; II - ......................................................................................................................: a) Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA); b) Chefe de Operações Conjuntas (CHOC); c) Chefe de Assuntos Estratégicos (CAE); d) Chefe de Logística e Mobilização (CHELOG); e e) Chefe de Educação e Cultura (CHEC); III - ......................................................................................................................: a) Secretário-Geral, que exercerá o papel de coordenador; ............................................................................................................................. d) Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais (SEPESD); e ............................................................................................................................. § 1º Cada membro titular deverá indicar um representante suplente, ocupante de cargo ou função de nível CCE ou FCE 1.15 ou equivalente, o qual será designado pelo coordenador. § 2º O Presidente do CG-MD será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Secretário-Geral ou pelo Chefe do EMCFA, nessa ordem. § 3º O Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais orientará o HFA e o Chefe de Educação e Cultura, a ESG e a ESD, para a observância do disposto nesta Portaria e em relação aos assuntos tratados no âmbito do Comitê, podendo os dirigentes do HFA, da ESG e da ESD, participar das reuniões para prestar subsídios ao Secretário da SEPESD e Chefe de Educação e Cultura, respectivamente. § 4º O Diretor do Departamento do Programa Calha Norte (DPCN) poderá participar das reuniões para prestar subsídios ao Secretário-Geral. § 5º A critério do Presidente do CG-MD poderão ser convocados assessores técnicos para apoio aos trabalhos do Comitê. § 6º A Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI) exercerá a função de Secretaria-Executiva do CG-MD e prestará o apoio administrativo do Comitê." (NR) "Art. 5º O CG-MD reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, quando for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer de seus membros, com a correspondente pauta e quórum mínimo de cinquenta por cento dos seus membros. ............................................................................................................................ § 2º O CG-MD promoverá abordagem construtiva, convergente e colaborativa acerca das matérias tratadas, em particular dos temas transversais que alcançam os órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério, especialmente quanto aos seguintes assuntos: ............................................................................................................................. § 3º Os membros do CG-MD poderão apresentar matéria a ser submetida à apreciação do Comitê, devendo encaminhar as propostas com antecedência mínima de dez dias. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 6º As deliberações do CG-MD deverão ser tomadas por consenso, sob a forma de resolução." (NR) "Art. 8º-A Ao Presidente do CG-MD compete: I - convocar e presidir as reuniões; II - aprovar a pauta e o calendário das reuniões; III - homologar as resoluções, atas, relatórios e outros documentos gerados no âmbito do CG-MD; IV - representar o CG-MD em suas relações internas e externas; e V - autorizar a participação, nas reuniões, de militares ou civis, das Forças Singulares ou dos demais órgãos do MD, ou de representantes de outras instituições que, em razão de conhecimento técnico ou das entidades que representem, possam contribuir com os trabalhos do CG-MD." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................: I - promover as medidas necessárias à realização dos trabalhos e ao cumprimento das competências do CG-MD; II - representar o CG-MD em suas relações internas e externas, substituindo o Presidente em suas ausências e impedimentos; III - propor o convite a pessoas ou representantes de outras instituições, bem como de técnicos e assessores, militares ou civis, das Forças ou dos demais órgãos do MD, conforme as especificidades dos assuntos a serem debatidos, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e assessoramentos especializados; e IV - propor as pautas e o calendário das reuniões do CG-MD." (NR) "Art. 10. ..........................................................................................................: ........................................................................................................................... III - propor a realização de audiências; IV - propor alterações na pauta de reuniões do Comitê; e V - propor itens da pauta das reuniões do Comitê." (NR) "Art. 12. No prazo de até cento e oitenta dias a partir da publicação da presente Portaria, a Secretaria-Geral deverá encaminhar, para apreciação do CG-MD, uma relação dos atos editados no âmbito do Ministério da Defesa e ainda em vigor, referentes à temática da governança pública, indicando aqueles que eventualmente devem ser revisados, com as justificativas pertinentes." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos da Portaria GM-MD nº 3.127, de 28 de julho de 2021: a) o parágrafo único do art. 2º; b) as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput e o § 7º do art. 4º; c) o parágrafo único do art. 6º; e d) o inciso V do art. 9º; e II - a Portaria GM-MD nº 5.972, de 12 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, página 33, de 14 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO PORTARIA GM-MD Nº 3.280, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Revoga a Portaria nº 1.785-SC1, de 4 de junho de 1987. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, observando o disposto no art. 8º, caput, inciso I, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000011/2023-16, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria nº 1.785-SC1, de 4 de junho de 1987, publicada no Diário Oficial da União nº 105, de 8 de junho de 1987, seção 1, página 8.790. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 3 de julho de 2023. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 15, DE 12 DE JUNHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria. §1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021. §2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de junho de 2023, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Fe d e r a l . Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo, conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023. § 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal. § 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 19 de junho de 2023. PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA ANEXO RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA JUNHO 2023 (Safra 2021/2022) . UF Município IBGE . AM Eirunepé 1301407 . AM Envira 1301506 . BA Banzaê 2902658 . BA Riacho de Santana 2926400 . BA Quixabeira 2925931 . RN São Miguel do Gostoso 2412559 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE JUNHO DE 2023 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ, Órgão Colegiado estabelecido no art. 2º da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto Nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado na Seção I do Diário Oficial da União do dia 11 do mesmo mês e ano, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 103, Anexo I, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada na Seção I do Diário Oficial da União do dia 30 do mesmo mês e ano, e tendo em vista as decisões proferidas em sua 4ª reunião do ano de 2023, realizada em 16 de junho de 2023; e Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Serra do Apon/PR, constante no Processo Administrativo nº 54200.003339/2006-34; Considerando os termos e exposições do PARECER Nº 9699/2023/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI 16436603); e do PARECER Nº 00070/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 16703862), constantes nos autos do Processo Administrativo nº 54000.142988/2022-26; resolve: Art. 1º. Julgar improcedente a contestação apresentada por Christina Leonora Kassies, constante nos autos do Processo Administrativo nº 54000.142988/2022-26; Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Presidente do ComitêFechar