Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900066 66 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS: unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial; c) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP: equipamento voltado para o atendimento especializado à população em situação de rua; d) Equipamento que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em situações de emergência ou calamidade pública; e e) Entidades e organizações de assistência social: entidades sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. II - Equipamentos Públicos e Sociais de Segurança Alimentar e Nutricional: a) Restaurantes Populares; b) Cozinhas Comunitárias geridas diretamente pelo poder público; c) Cozinhas Populares e Solidárias geridas pela sociedade civil, credenciadas junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; c) Bancos de Alimentos: estruturas físicas que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários consumidores, entidades ou outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; d) Estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, de justiça e de segurança; e e) Redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS; III- Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que ofertem alimentação a seus beneficiários e possuam acompanhamento de conselhos municipais, estaduais ou nacionais de políticas temáticas. Art. 4º No momento do recebimento dos alimentos a unidade recebedora deverá assinar o Termo de Recebimento e Aceitabilidade, conforme modelo a ser fornecido pela Unidade Gestora do PAA. § 1º A unidade recebedora deverá manter os registros das entregas atualizados em sistema informatizado próprio capaz de emitir relatórios dos registros que possam ser acessados pela Unidade Executora, ou em meio físico específico para tal finalidade, registrando toda a movimentação de recebimento e doação de alimentos; § 2º Para o caso de doação de cestas de alimentos, a unidade recebedora deverá manter em boa guarda a lista das pessoas beneficiadas contendo, no mínimo, nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Número de Identificação Social - NIS. Art. 5º As unidades recebedoras definidas como Banco de Alimentos poderão doar alimentos a outras unidades recebedoras ou a entidades privadas sem fins lucrativos por ela cadastradas, mantendo o registro das entidades para as quais destinou os alimentos, sendo para isso facultada a utilização de sistema informatizado próprio, desde que os registros possam ser acessados pela Unidade Executora, contendo no mínimo: I - nome da entidade; II - número do CNPJ; III - endereço completo; IV - telefone; V - nome do representante legal com número do CPF; VI - data da entrega; e VII - produto destinado e a respectiva quantidade. § 1º No caso de doação de alimentos a entidades não constantes no Art. 3º da presente Resolução, deverá o Banco de Alimentos realizar chamamento público para seleção das entidades a serem beneficiadas, sendo permitida a doação apenas para entidades que desenvolvam ações de segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nos incisos I e III do Art. 2º. § 2º Para as doações previstas no § 1º o Banco de Alimentos deverá realizar e manter atualizado o cadastro das entidades beneficiadas com a apresentação mínima dos seguintes documentos: I- Ficha de cadastro contendo: Razão Social, endereço, telefone, nome do representante legal com número do CPF; II- Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III- Ata de Constituição e eleição dos responsáveis legais; IV- Estatuto Social; V- Ficha de Cadastro de famílias e/ou pessoas atendidas com o Número de Inscrição Social - NIS - do responsável pela família; e VI- Termo de compromisso da unidade recebedora. § 3º As documentações cadastrais das entidades, registros e relatórios de doações, visitas e outros meios de acompanhamento das doações deverão ficar à disposição dos órgãos de controle social. § 4º No caso de doações realizadas entre Bancos de Alimentos, as regras previstas neste artigo se aplicam a todos os Bancos até a destinação final dos alimentos. Art. 6º No caso do atendimento a povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais é permitida a aquisição e doação dos alimentos dentro da própria terra indígena, território ou unidade de conservação com vistas a garantia da segurança alimentar e nutricional. § 1º A doação dos alimentos dispostos no caput deverá ser destinada para o funcionamento de equipamentos coletivos de segurança alimentar e nutricional como escolas, cozinhas, unidades de saúde, entre outros, de acordo com a realidade específica de cada comunidade. § 2º No caso de organizações de povos indígenas ou outros povos tradicionais residentes em áreas coletivas, no que se refere à produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem de produtos de origem vegetal ou animal, poderá ser dispensado o registro, inspeção e fiscalização de tais produtos, desde que consumidos nos estabelecimentos escolares ou outros equipamentos de alimentação e nutrição do próprio Território ou a eles agregados. Art. 7º Os alimentos adquiridos por meio da modalidade CDS-Termo de Adesão poderão ser entregues diretamente ao beneficiário consumidor, no caso de demanda apresentada por outro órgão público federal, para situações específicas e previamente autorizadas pelo MDS, e no caso das famílias em situação de desnutrição identificadas por meio do Sistema Único de Saúde, segundo dados inseridos no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional do Ministério da Saúde (SISVAN/MS) Art. 8º As unidades executoras do Termo de Adesão, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverão realizar o mapeamento da demanda das unidades recebedoras de modo a adequar a aquisição dos alimentos à demanda existente, de modo a melhor garantir a segurança alimentar dos beneficiários consumidores. Parágrafo Único. Na seleção das unidades recebedoras deverão ser priorizadas as que forneçam refeições a famílias inscritas no Cadúnico e as que realizem atendimento ao público prioritário do PAA, quais sejam: povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, população em situação de rua, mulheres negras, acampados, pessoas com deficiência e crianças em situação de desnutrição. Art. 9º Na elaboração das propostas de doação dos alimentos às unidades recebedoras deverão consideradas as diretrizes do "Guia Alimentar para a População Brasileira", do Ministério da Saúde. Parágrafo Único. No caso do atendimento a entidades cujo público principal sejam crianças menores de 2 anos de idade deverão ser seguidas as recomendações constantes no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de 2 anos", do Ministério da Saúde. Art. 10 As normas referentes a cada modalidade de execução do Programa de Aquisição de Alimentos poderão dispor sobre regras de destinação de alimentos complementares às constantes nesta Resolução. Art. 11 É vedado vincular o ato de doação/destinação de alimentos a autoridades ou servidores públicos de quaisquer dos Poderes das três esferas administrativas, bem como a qualquer modalidade de veiculação eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade, de forma a proteger a probidade administrativa, observada a legislação eleitoral. Art. 12 A doação de sementes e demais materiais propagativos deverá ser acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a necessidade da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e indique a forma de realização do acompanhamento técnico para o plantio. Parágrafo Único. As propostas serão analisadas pelo MDA e MDS que deverão apresentar um parecer final acerca dos projetos a serem contratados em reunião do GGPAA . Art. 13 Revogam-se as Resoluções GGPAA nº 81, de 9 de abril de 2018 e nº 83, de 20 de junho de 2020. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LILIAN DOS SANTOS RAHAL p/ Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Titular MILTON FROMAZIERI p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Titular GILSON ALCEU BITTENCOURT p/ Ministério da Fazenda - Titular SILVIO ISOPPO PORTO p/ Companhia Nacional de Abastecimento - Titular Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 162, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a designação dos membros da sociedade civil para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, § 3º e no art. 4º, § 6º do Decreto nº 11.482, de 06 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Designar para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial como membros da sociedade civil os dirigentes máximos das seguintes instituições: I - Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia; II - Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim; III - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - Anfavea; IV - Grupo FarmaBrasil; V - Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast; VI - Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC; VII - Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base - Abdib; VIII - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abinee; IX - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI; X - Associação Brasileira da Indústria de Semicondutores - Abisemi; XI - Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e Inovação - P&D Brasil; XII - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq; XIII - Embraer S.A.; XIV - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de Tecnologias Digitais - Brasscom; XV - União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia - Unica; XVI - Central Única dos Trabalhadores - CUT; XVII - Força Sindical; XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT; XIX - Confederação Nacional da Indústria - CNI; XX - Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram; e XXI - Instituto Aço Brasil. Art. 2° Ficam convidados para participar das reuniões do Conselho os dirigentes máximos das seguintes instituições: I - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - Dieese; II - Gerdau S.A.; III - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; IV - Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - Eletros; V - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp; VI - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; VII - Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - Sindipeças; VIII - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos Sindusfarma; IX - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma; X - Associação Brasileira de Indústria de Dispositivos Médicos - Abimo; XI - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; XII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; XIII - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - Abit; XIV - Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - Abicalçados; XV - Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos - Abrinq; e XVI - Associação Nacional de Biotecnologia - Anbiotec. Parágrafo único. O Presidente do CNDI poderá convidar outras instituições para reuniões do Conselho, de forma a garantir a representatividade institucional nas discussões do Colegiado. Art. 3º Os dirigentes máximos das instituições listadas no art. 1º serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por representantes por eles indicados à Secretaria-Executiva do CNDI com antecedência mínima de 5 dias da respectiva reunião. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento IndustrialFechar