DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS: unidade
pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação
de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial;
c) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua -
Centro POP: equipamento voltado para o atendimento especializado à população em
situação de rua;
d) Equipamento que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos
com vínculos familiares rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em
situações de emergência ou calamidade pública; e
e) Entidades e organizações de assistência social: entidades sem fins lucrativos
que, isolada
ou cumulativamente, prestam
atendimento e
assessoramento aos
beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e
que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.
II - Equipamentos Públicos e Sociais de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Restaurantes Populares;
b) Cozinhas Comunitárias geridas diretamente pelo poder público;
c) Cozinhas Populares e Solidárias geridas pela sociedade civil, credenciadas
junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e ;
c) Bancos de Alimentos: estruturas físicas que ofertem o serviço de captação
e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos
setores privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários consumidores,
entidades ou outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
d)
Estruturas
públicas
ou conveniadas
que
produzam
e
disponibilizem
refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, de
justiça e de segurança; e
e) Redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde
básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e
estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam
Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS;
III- Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que
ofertem alimentação a seus beneficiários e possuam acompanhamento de conselhos
municipais, estaduais ou nacionais de políticas temáticas.
Art. 4º No momento do recebimento dos alimentos a unidade recebedora
deverá assinar o Termo de Recebimento e Aceitabilidade, conforme modelo a ser
fornecido pela Unidade Gestora do PAA.
§ 1º A unidade recebedora deverá manter os registros das entregas
atualizados em sistema informatizado próprio capaz de emitir relatórios dos registros que
possam ser acessados pela Unidade Executora, ou em meio físico específico para tal
finalidade, registrando toda a movimentação de recebimento e doação de alimentos;
§ 2º Para o caso de doação de cestas de alimentos, a unidade recebedora
deverá manter em boa guarda a lista das pessoas beneficiadas contendo, no mínimo,
nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Número de
Identificação Social - NIS.
Art. 5º As unidades recebedoras definidas como Banco de Alimentos poderão
doar alimentos a outras unidades recebedoras ou a entidades privadas sem fins
lucrativos por ela cadastradas, mantendo o registro das entidades para as quais destinou
os alimentos, sendo para isso facultada a utilização de sistema informatizado próprio,
desde que os registros possam ser acessados pela Unidade Executora, contendo no
mínimo:
I - nome da entidade;
II - número do CNPJ;
III - endereço completo;
IV - telefone;
V - nome do representante legal com número do CPF;
VI - data da entrega; e
VII - produto destinado e a respectiva quantidade.
§ 1º No caso de doação de alimentos a entidades não constantes no Art. 3º
da presente Resolução, deverá o Banco de Alimentos realizar chamamento público para
seleção das entidades a serem beneficiadas, sendo permitida a doação apenas para
entidades que desenvolvam ações de segurança alimentar e nutricional, observado o
disposto nos incisos I e III do Art. 2º.
§ 2º Para as doações previstas no § 1º o Banco de Alimentos deverá realizar
e manter atualizado o cadastro das entidades beneficiadas com a apresentação mínima
dos seguintes documentos:
I- Ficha de cadastro contendo: Razão Social, endereço, telefone, nome do
representante legal com número do CPF;
II- Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III- Ata de Constituição e eleição dos responsáveis legais;
IV- Estatuto Social;
V- Ficha de Cadastro de famílias e/ou pessoas atendidas com o Número de
Inscrição Social - NIS - do responsável pela família; e
VI- Termo de compromisso da unidade recebedora.
§ 3º As documentações cadastrais das entidades, registros e relatórios de
doações, visitas e outros meios de acompanhamento das doações deverão ficar à
disposição dos órgãos de controle social.
§ 4º No caso de doações realizadas entre Bancos de Alimentos, as regras
previstas neste artigo se aplicam a todos os Bancos até a destinação final dos
alimentos.
Art. 6º No caso do atendimento a povos indígenas e demais povos e
comunidades tradicionais é permitida a aquisição e doação dos alimentos dentro da
própria terra indígena, território ou unidade de conservação com vistas a garantia da
segurança alimentar e nutricional.
§ 1º A doação dos alimentos dispostos no caput deverá ser destinada para o
funcionamento de equipamentos coletivos de segurança alimentar e nutricional como
escolas, cozinhas, unidades de saúde, entre outros, de acordo com a realidade específica
de cada comunidade.
§ 2º No caso de organizações de povos indígenas ou outros povos tradicionais
residentes em áreas coletivas, no que se refere à produção rural para a preparação,
manipulação ou armazenagem de produtos de origem vegetal ou animal, poderá ser
dispensado o registro, inspeção e fiscalização de tais produtos, desde que consumidos
nos estabelecimentos escolares ou outros equipamentos de alimentação e nutrição do
próprio Território ou a eles agregados.
Art. 7º Os alimentos adquiridos por meio da modalidade CDS-Termo de
Adesão poderão ser entregues diretamente ao beneficiário consumidor, no caso de
demanda apresentada por outro órgão público federal, para situações específicas e
previamente autorizadas pelo MDS, e no caso das famílias em situação de desnutrição
identificadas por meio do Sistema Único de Saúde, segundo dados inseridos no Sistema
de Vigilância Alimentar e Nutricional do Ministério da Saúde (SISVAN/MS)
Art. 8º As unidades executoras do Termo de Adesão, na modalidade Compra
com Doação Simultânea, deverão realizar o mapeamento da demanda das unidades
recebedoras de modo a adequar a aquisição dos alimentos à demanda existente, de
modo a melhor garantir a segurança alimentar dos beneficiários consumidores.
Parágrafo Único. Na seleção das unidades recebedoras deverão ser priorizadas
as que forneçam refeições a famílias inscritas no Cadúnico e as que realizem
atendimento ao público prioritário do PAA, quais sejam: povos indígenas, comunidades
quilombolas e tradicionais, população em situação de rua, mulheres negras, acampados,
pessoas com deficiência e crianças em situação de desnutrição.
Art. 9º Na elaboração das propostas de doação dos alimentos às unidades
recebedoras deverão consideradas as diretrizes do "Guia Alimentar para a População
Brasileira", do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. No caso do atendimento a entidades cujo público principal
sejam crianças menores de 2 anos de idade deverão ser seguidas as recomendações
constantes no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de 2 anos", do
Ministério da Saúde.
Art. 10 As normas referentes a cada modalidade de execução do Programa de
Aquisição de Alimentos poderão dispor sobre regras de destinação de alimentos
complementares às constantes nesta Resolução.
Art. 11 É vedado vincular o ato de doação/destinação de alimentos a
autoridades ou
servidores públicos
de quaisquer dos
Poderes das
três esferas
administrativas, bem como a qualquer modalidade de veiculação eleitoral, em
consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade, de forma a proteger
a probidade administrativa, observada a legislação eleitoral.
Art. 12 A doação de sementes e demais materiais propagativos deverá ser
acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a necessidade
da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e indique a
forma de realização do acompanhamento técnico para o plantio.
Parágrafo Único. As propostas serão analisadas pelo MDA e MDS que deverão
apresentar um parecer final acerca dos projetos a serem contratados em reunião do
GGPAA .
Art. 13 Revogam-se as Resoluções GGPAA nº 81, de 9 de abril de 2018 e nº
83, de 20 de junho de 2020.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/ Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome - Titular
MILTON FROMAZIERI
p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar - Titular
GILSON ALCEU BITTENCOURT
p/ Ministério da Fazenda - Titular
SILVIO ISOPPO PORTO
p/ Companhia Nacional de Abastecimento - Titular
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 162, DE 16 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a designação
dos membros da
sociedade civil para compor o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Industrial.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 18 da Lei nº
11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso
III, § 3º e no art. 4º, § 6º do Decreto nº 11.482, de 06 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Designar para compor o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Industrial como membros da sociedade civil os dirigentes máximos das seguintes
instituições:
I - Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - Abia;
II - Associação Brasileira da Indústria Química - Abiquim;
III - Associação Nacional dos
Fabricantes de Veículos Automotores -
Anfavea;
IV - Grupo FarmaBrasil;
V - Associação Brasileira da Indústria do Plástico - Abiplast;
VI - Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;
VII - Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base - Abdib;
VIII - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abinee;
IX - Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial - IEDI;
X - Associação Brasileira da Indústria de Semicondutores - Abisemi;
XI - Associação de Empresas de Desenvolvimento Tecnológico Nacional e
Inovação - P&D Brasil;
XII - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos -
Abimaq;
XIII - Embraer S.A.;
XIV - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC) e de Tecnologias Digitais - Brasscom;
XV - União da Indústria de Cana-de-Açúcar e Bioenergia - Unica;
XVI - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
XVII - Força Sindical;
XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT;
XIX - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XX - Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram; e
XXI - Instituto Aço Brasil.
Art. 2° Ficam convidados para participar das reuniões do Conselho os
dirigentes máximos das seguintes instituições:
I - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos -
Dieese;
II - Gerdau S.A.;
III - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
IV - Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos -
Eletros;
V - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp;
VI - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
VII - Sindicato Nacional da
Indústria de Componentes para Veículos
Automotores - Sindipeças;
VIII - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos Sindusfarma;
IX - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma;
X - Associação Brasileira de Indústria de Dispositivos Médicos - Abimo;
XI - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS;
XII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XIII - Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - Abit;
XIV - Associação Brasileira das Indústrias de Calçados - Abicalçados;
XV - Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos - Abrinq; e
XVI - Associação Nacional de Biotecnologia - Anbiotec.
Parágrafo único. O Presidente do CNDI poderá convidar outras instituições
para reuniões do Conselho, de forma a garantir a representatividade institucional nas
discussões do Colegiado.
Art. 3º Os dirigentes máximos das instituições listadas no art. 1º serão
substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por representantes por eles
indicados à Secretaria-Executiva do CNDI com antecedência mínima de 5 dias da
respectiva reunião.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial

                            

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