Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900068 68 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I ANEXO - PORTARIA INMETRO Nº 202, DE 15 DE JUNHO DE 2023 ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA DO INMETRO 1 MISSÃO, PROPÓSITO, VALORES E CHAVES DE EXCELÊNCIA DA AUDITORIA INTERNA 1.1 Missão Contribuir com informações úteis para uma gestão preventiva e eficiente no Inmetro. 1.2 Propósito Aumentar e proteger o valor organizacional das instituições públicas ao fornecer Avaliação e Consultoria (assessoria e aconselhamento) baseados em risco. 1.3 Valores Integridade, independência, confiança, cuidado (pessoas, processos), comprometimento, interesse pelo cliente, utilidade, agilidade e inovação. 1.4 Chaves de Excelência Imparcialidade, boa técnica, comportamento de liderança, prioridade, agregação de valor, objetividade, transparência, empatia. 2 DEFINIÇÃO DE AUDITORIA INTERNA 2.1 As funções e atribuições da Audin estão definidas na Estrutura Organizacional, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e são complementadas pela regulamentação definida pela CGU para as Unidades de Auditoria Interna Governamental. 2.2 A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria orientada para adicionar valor e melhorar as operações do Inmetro. 2.3 A atuação da auditoria interna ocorre pela aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de governança, gerenciamento de riscos, integridade e controles internos e tem por objetivo auxiliar a instituição a realizar de seus objetivos. 3 PAPEL E PRESTAÇÃO DE CONTAS 3.1 O(A) Auditor(a) Chefe, no exercício de seus deveres, será responsável por: a) fornecer avaliação sobre o desenvolvimento e o funcionamento do sistema de governança institucional; b) fornecer avaliação sobre a gestão de riscos e a adequação e eficácia dos controles internos; c) comunicar questões relevantes observadas nas análises das contas anuais do Inmetro; d) comunicar questões importantes relacionadas aos controles da gestão do Inmetro e eventuais necessidades de melhoria. e) prestar informações sobre a execução e os resultados do Planejamento Anual de Auditoria Interna (PAINT), bem como quanto à suficiência dos recursos disponibilizados à Audin. 4 ORIENTAÇÕES LEGAIS 4.1 As atividades da Audin estão sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica da Secretaria Federal de Controle da Controladoria-Geral da União ( S FC / CG U ) , conforme determina o Decreto nº 3.591/2000, devendo a Audin adotar os padrões definidos pela SFC/CGU e, no que couber, às práticas recomendadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em estrita observância às melhores práticas de Governança, com fundamento nos dispositivos legais e regulamentares vigentes. Outros normativos vigentes a serem observados pela Auditoria Interna do Inmetro são: I - Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, que determinou a sistematização de práticas relacionadas à governança, gestão de riscos e controles internos no Poder Executivo Federal; II - Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, anexo à Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017, que constitui um instrumento de convergência das práticas de auditoria interna governamental exercidas no âmbito do Poder Executivo Federal com normas, modelos e boas práticas internacionais; III - Manual de Orientações Técnicas da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal (Manual), anexo à Instrução Normativa nº 8, de 6 de dezembro de 2017; IV - Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e alterações havidas por meio do Decreto nº 9.901, de 8 de julho de 2019; V - Portaria nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, que disciplina o procedimento de consulta para nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna ou auditor interno; VI - Instrução Normativa nº 05, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna - PAINT, e sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT; VII - Instrução Normativa nº 13, de 6 de maio de 2020, que aprova os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) do Poder Executivo Federal. 5 AUTORIDADE 5.1 As atividades de Auditoria Interna no Inmetro são realizadas por unidade especializada e específica da organização, sendo um órgão Seccional dentro da Estrutura Organizacional do Inmetro de acordo com o Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022. 5.2 A Auditoria Interna possui autonomia técnica e independência, no que se refere à capacidade de desenvolver trabalhos de maneira imparcial, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados. 5.3 A Chefia da Auditoria deverá ter acesso direto e irrestrito à Presidência do Inmetro para se reportar, funcional e administrativamente. 5.4 Para a execução adequada dos trabalhos, a Audin deve ter acesso livre, completo e irrestrito a todas as dependências, servidores ou empregados, informações, processos, bancos de dados e sistemas do Inmetro, dos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQI), bem como de outras instituições que recebam repasses de recursos oriundos do Inmetro, no que concerne aos processos, documentos, informações e locais de execução referentes aos respectivos instrumentos firmados. 5.5 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Audin no exercício das atribuições inerentes à atividade de auditoria interna. 5.6 A chefia da Audin, amparada pelo § 1º do art. 74 da Constituição Federal e pelo art. 51 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, deverá representar ao Tribunal de Contas da União qualquer irregularidade ou ilegalidade observada durante o exercício da atividade de auditoria interna. 5.7 Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pela Chefia da Auditoria à Presidência do Inmetro, com solicitação de adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos. 5.8 O servidor que não prover acesso ou não divulgar documentos necessários aos trabalhos de auditoria interna estará sujeito à responsabilização prevista na Política de Disponibilização e Acesso às Informações. 5.9 Interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos, deverão ser reportadas à Presidência do Inmetro. Esse reporte também poderá incluir exposições relevantes relacionadas a governança, riscos e controle, outros assuntos necessários ou solicitados pela Presidência do Inmetro. 5.10 Eventuais limitações de acesso com solicitação de adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, à Presidência do Inmetro. 5.11 A Presidência do Inmetro deverá avaliar anualmente o desempenho da Chefia da Auditoria, além de aprovar o PAINT a ser executado no exercício seguinte e supervisionar a unidade de auditoria interna. 5.12 A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do(a) Auditor(a)-Chefe depende de prévia aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos do art. 15, §5º, do Decreto nº 3.591, de 2000, e obedecerão ao disposto na Portaria CGU/Gabinete do Ministro nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017. 5.13 Conforme disposto na Portaria SFC/CGU nº 2.737/2017, cabe à Presidência do Inmetro prover a unidade de auditoria interna com o suporte necessário de recursos humanos e materiais e garantir autonomia funcional no desempenho de suas atividades, a fim de atingir o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle. 6 SIGILO 6.1 O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, não lhe sendo permitido repassá-las a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente. 6.2 É vedado ao auditor interno utilizar informações obtidas em razão dos trabalhos de auditoria para benefício pessoal ou para qualquer outra finalidade contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização. 6.3 O dever de manter o sigilo permanece para os auditores mesmo após encerrados os trabalhos de auditoria. 7 IMPEDIMENTOS 7.1 Os auditores devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria. 7.2 Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade do trabalho ou a ética profissional, os auditores devem buscar orientação junto à Chefia da Audin, que deverá expedir orientação formal. 7.3 O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna não poderá atuar em procedimentos de auditoria relativos à área de lotação anterior, pelo período de doze meses. 8 INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE 8.1 A Audin possui autonomia técnica e independência, no que se refere à capacidade de desenvolver trabalhos de maneira imparcial, livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados. 8.2 Para garantir a objetividade do trabalho, o corpo técnico da Auditoria Interna do Inmetro, no desempenho de suas atividades profissionais, deve: a) atuar de forma imparcial e isenta, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que comprometam o seu julgamento profissional; b) informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria; c) avaliar objetivamente as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades; d) atender ao disposto neste Estatuto, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Conduta Ética Profissional dos Servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e, e) observar os requisitos éticos da Instrução Normativa CGU nº 03, de 9/6/2017, os quais representam valores aceitáveis e esperados em relação à conduta profissional na Auditoria Interna do Inmetro e que visam promover uma cultura ética e íntegra em relação à prática da atividade de auditoria interna. 8.3 Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade de Auditoria Interna do Inmetro exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou na realização de práticas que configurem atos de gestão. 8.4 Os auditores internos, no exercício de sua atividade típica, não terão responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer atividade auditada. Da mesma forma, não serão responsáveis pela gestão de riscos, pela implementação de controles internos, pela definição de procedimentos ou pela instalação de sistemas, nem atuarão em qualquer outra atividade que possa prejudicar sua capacidade de julgamento. 8.5 Os auditores internos devem atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou processo que estiver sendo examinado. De igual modo, devem realizar avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes relacionadas ao objeto auditado, resguardando-se de influências indevidas ocasionadas por seus próprios interesses ou de terceiros na formação de julgamentos. 8.6 A Chefia da Audin informará à presidência do Inmetro questões relacionadas à preservação da independência organizacional da atividade de auditoria interna. 9 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA 9.1 Os princípios representam o arcabouço teórico sobre o qual repousam as normas de auditoria. São valores persistentes no tempo e no espaço que concedem sentido lógico e harmônico à atividade de auditoria interna e lhe proporcionam eficácia. A Audin deve assegurar que a prática da atividade de auditoria interna seja pautada pelos princípios abaixo colacionados: I. integridade; II. proficiência e zelo profissional; III. autonomia técnica e objetividade; IV. respeito e idoneidade; V. aderência às normas legais; VI. atuação objetiva e isenta; VII. honestidade. 10 ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO 10.1 Cabe à Audin apoiar a Alta Administração do Inmetro na estruturação e no efetivo funcionamento da primeira e da segunda linhas do sistema de gestão de riscos, por meio da interação e prestação de seus serviços, cabendo atuação relativa à governança, gerenciamento de riscos e controles internos. 10.2 Atuação relativa à Governança 10.2.1 Avaliar e, quando necessário, recomendar a adoção de medidas apropriadas para a melhoria do processo de governança do Inmetro no cumprimento dos seguintes objetivos: a) assegurar o gerenciamento eficaz do desempenho organizacional e accountability; b) comunicar as informações relacionadas aos riscos e aos controles às áreas apropriadas do Inmetro; c) coordenar a comunicação das informações entre Alta Administração do Inmetro e os Órgãos de Controle; e, d) avaliar a atuação da estrutura de governança no que diz respeito aos objetivos estratégicos e conformidade dos processos e estruturas com leis, normas e regulamentos internos e externos, como contemplados em relação ao gerenciamento de riscos e aos controles internos. 10.3 Atuação quanto ao Gerenciamento de Riscos 10.3.1 Avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do processo de gerenciamento de riscos do Inmetro, observando se: a) riscos significativos são identificados e avaliados; b) respostas aos riscos são estabelecidas de forma compatível com o apetite a risco do Inmetro; c) informações sobre riscos relevantes são coletadas e comunicadas de forma oportuna, permitindo que os responsáveis cumpram com as suas obrigações. 10.3.2 Avaliar as exposições do Inmetro a riscos relacionados à governança, às atividades operacionais e aos sistemas de informação. Nessa avaliação, deve ser analisado se há comprometimento: a) do alcance dos objetivos estratégicos; b) confiabilidade e da integridade das informações; c) da eficácia e da eficiência das operações e programas; d) da salvaguarda de ativos; e, e) da conformidade dos processos e estruturas com leis, normas e regulamentos internos e externos.Fechar