Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900069 69 Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10.3.3 Buscar identificar potenciais riscos de fraude e verificar se a organização possui controles para tratamento desses riscos. Promover ações de sensibilização, capacitação e orientação da Alta Administração e dos gestores em relação ao tema. 10.4 Atuação quanto aos Controles Internos da Gestão 10.4.1 Auxiliar o Inmetro a manter controles efetivos, a partir da avaliação sobre se eles são identificados, aplicados e efetivos na resposta aos riscos. 10.4.2 Avaliar se a alta administração possui consciência de sua responsabilidade pela implementação e melhoria contínua desses controles, pela exposição a riscos internos e externos, comunicação e pela aceitação de riscos. 10.4.3 Avaliar a adequação e eficácia dos controles internos implementados pela gestão em resposta aos riscos, inclusive no que se refere à governança, às operações e aos sistemas de informação do Inmetro, que deve contemplar: a) o alcance dos objetivos estratégicos; b) a confiabilidade e integridade das informações; c) a eficácia e eficiência das operações e programas; d) a salvaguarda dos ativos; e e) a conformidade com leis, regulamentos, políticas e procedimentos internos e externos. 11 NATUREZA DOS SERVIÇOS DA AUDITORIA INTERNA 11.1 Avaliação 11.1.1 O trabalho de avaliação, como parte das atividades de auditoria interna, pode ser definido como a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria. 11.1.2 Sobre a forma, as avaliações podem ser ordinárias, quando definidas pela própria Audin com base em riscos, extraordinária, quando demandada diretamente pela Presidência do Inmetro, ou de obrigação normativa, quando derivada de obrigação legal ou regimental. 11.1.3 Sobre o aspecto técnico, as avaliações podem ser financeiras ou demonstrações contábeis, de conformidade ou compliance, operacional ou de desempenho, de aprimoramento da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos da gestão, a depender das características do objeto de auditoria, bem como os objetivos e a delimitação do escopo do trabalho. 11.1.4 A condução de ações de avaliação deve seguir as diretrizes definidas no item 10 deste Estatuto, bem como todas as normas internas e regulamentos vigentes para a atividade no âmbito do poder executivo federal. 11.2 Consultoria 11.2.1 O serviço de consultoria consiste em trabalhos de assessoramento, de aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo são pactuados com a alta administração. 11.2.2 A consultoria tem como finalidade contribuir para o alcance dos objetivos do Inmetro com conhecimento, facilitação e aconselhamento qualificados em governança, riscos e controles internos. 11.2.3 Os trabalhos de consultoria devem abordar assuntos estratégicos para a gestão do Inmetro. 11.2.4 Ao prestar serviços de consultoria, a Audin não deve assumir qualquer responsabilidade que seja da administração. 11.3 Monitoramento das Recomendações 11.3.1 A Audin deve manter procedimentos para controle das recomendações expedidas pela unidade e pelos órgãos de controle interno e externo. 11.3.2 Um relatório gerencial sobre a situação das recomendações deverá ser apresentado periodicamente ao Presidente e ficar à disposição dos órgãos de controle. Deverão constar do relatório gerencial as justificativas dos gestores para cada recomendação não implementada ou implementada parcialmente, com indicação de prazo para sua efetivação. 11.3.3 Se a Audin, em função do resultado do monitoramento das recomendações, concluir que o Gestor da Unidade responsável pela implementação de ações para atendimento da recomendação aceitou um nível de risco que pode ser inaceitável para a organização, deve discutir o assunto com a Presidência do Inmetro, podendo, se for o caso, reportar aos órgãos de controle. 11.3.4 Conforme a Instrução Normativa CGU nº 3/2017, é responsabilidade da Alta Administração do Inmetro zelar pela adequada implementação das recomendações emitidas pela Auditoria Interna do Inmetro e pelos órgãos de controle, cabendo-lhe aceitar formalmente o risco associado, caso decida por não realizar nenhuma ação. 11.4 Apoio aos Órgãos de Controle 11.4.1 A Audin deve prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo, Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU), em suas atividades de avaliação e fiscalização realizadas no Inmetro, conforme regulamentação em vigor. 11.4.2 Demandas oriundas dos órgãos de controle devem ser comunicadas à Audin para registro e auxílio no tratamento. 11.4.3 A Audin coordenará o tratamento das demandas, acionando as unidades internas responsáveis pelas atividades e temas abrangidos nas solicitações para emissão de manifestações preliminares tempestivas e compilação de minuta de resposta para análise da Presidência com emissão de resposta formal do Inmetro. 11.4.4 A organização de reuniões com a CGU, o TCU e outros órgãos controle poderá ser solicitada à Audin, ou deverá ser a ela comunicada com antecedência para registros, prestação de auxílio e acompanhamento. 11.4.5 As interações formais dos Inmetro com a CGU e o TCU serão realizadas preferencialmente por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle específicos disponibilizados pelos referidos órgãos de controle. 11.4.6 É de responsabilidade da Alta Administração do Inmetro zelar pelo adequado e tempestivo atendimento das demandas dos órgãos de controle. 11.5 Comunicação dos Resultados 11.5.1 Audin deve encaminhar os resultados dos trabalhos de cada ação de avaliação e consultoria à Alta Administração. 11.5.2 Os resultados dos trabalhos da Audin também serão publicados na página do Inmetro na internet e em sua intranet, ressalvadas as hipóteses de proteção de dados pessoais e informações sigilosas declaradas pelas Unidade Auditada. 12 MODELO DE TRÊS LINHAS 12.1 A estrutura de controles internos do Inmetro atua conforme o Modelo das Três Linhas, estabelecido na Declaração de Posicionamento do IIA, a qual atribui de maneira clara a responsabilidade de todos os envolvidos, provendo uma atuação coordenada e eficiente, sem sobreposições ou lacunas. 12.2 A Auditoria Interna executa a 3ª linha, que tem o papel de avaliar a atuação da 1ª linha (gerências das áreas e processos operacionais - coordenadorias, seções e gestores de contratos) e da 2ª linha (áreas responsáveis por estruturar e implantar políticas e supervisionar o funcionamento dos mecanismos - áreas coordenadoras de políticas transversais, comitês e setorial contábil). 13 PLANEJAMENTO DA ATIVIDADE DA AUDITORIA INTERNA 13.1 Estabelecer no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) todas as atividades e as prioridades dos trabalhos de avaliação e de consultoria com base em riscos, de forma consistente com os objetivos e as metas institucionais do Inmetro e com a respectiva previsão dos recursos necessários à sua implementação. 13.2 Monitorar a execução do PAINT e reportar periodicamente o desempenho da atividade de auditoria interna a respeito do andamento dos trabalhos, possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que impactaram o resultado do trabalho à Presidência do Inmetro. 13.3 O PAINT deve ser encaminhado à CGU, após aprovação prévia da Presidência do Inmetro, conforme o prazo estabelecido em regulamentação específica. 14 REPORTE E MONITORAMENTO 14.1 As equipes de auditoria prepararão relatório conclusivo de cada trabalho, o qual será encaminhado pelo titular da unidade de auditoria interna à alta administração, para conhecimento. 14.2 O relatório de auditoria interna deverá incluir as ações corretivas tomadas ou programadas no decurso da auditoria, a partir de constatações e recomendações específicas da equipe de auditoria. 14.3 O titular da unidade de auditoria interna poderá reportar ao presidente do Inmetro, sempre que for conveniente e oportuno, os resultados dos trabalhos de auditoria realizados e as principais constatações que necessitem de acompanhamento ou de adoção de medidas saneadoras de caráter urgente. 14.4 A unidade de auditoria interna fará o monitoramento das recomendações decorrentes dos trabalhos de auditoria por meio do sistema e-Aud. 14.5 A análise anual do desempenho da Auditoria Interna será efetuada por meio do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), que conterá o relato das atividades executadas durante o exercício, comparadas com o que foi previsto no PAINT, e demais informações definidas na regulamentação aplicável. 14.6 O RAINT deve ser encaminhado à CGU, após comunicação prévia à Presidência do Inmetro, conforme o prazo estabelecido em regulamentação específica. 15 AVALIAÇÃO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA 15.1 A atividade de auditoria interna será submetida a avaliações internas e externas, conforme metodologia aprovada pela autoridade competente. 15.2 A avaliação interna deverá contemplar, sempre que possível, opinião das equipes de auditoria, dos gestores das unidades auditadas e da alta administração do Inmetro. 15.3 A avaliação externa será realizada pelo menos a cada cinco anos, podendo ser executada pela própria unidade de auditoria interna, com validação de órgão externo competente de avaliação ou integralmente de órgão externo competente. 16 PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE - PGMQ 16.1 A Audin deve estabelecer e manter o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ, que contemple a avaliação de todas as atividades desempenhadas pela unidade em todas a suas etapas. 16.2 A implementação do PGMQ objetiva estruturar a gestão da unidade, produzir informações gerenciais e avaliar a qualidade dos serviços prestados, de modo a promover a melhoria contínua das atividades de auditoria interna. 16.3 A aprovação do PGMQ, contendo toda a sua estrutura de funcionamento, deve ser realizada em ato próprio do Presidente do Inmetro. 16.4 O programa visa a aferir: i) o alcance do propósito da atividade de auditoria interna; ii) a conformidade dos trabalhos com a regulamentação vigente para a atividade no âmbito do Poder Executivo Federal e com as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pela auditoria interna; iii) a conduta ética e profissional dos auditores. 16.5 O PGMQ da Audin deve ser composto de avaliações internas, compreendendo ações de monitoramento contínuo e periódico e avaliações externas. 16.6 O PGMQ é específico para as atividades de Auditoria Interna Governamental e não conflita com a estrutura de Gestão da Qualidade do Inmetro. 16.7 As orientações provenientes do Sistema de Gestão da Qualidade do Inmetro - SGQI quanto à padronização de documentos permanecem sendo respeitadas. 17 REVISÃO DO ESTATUTO 17.1 O estatuto será revisado, por iniciativa do titular da unidade de auditoria interna, nas seguintes hipóteses: 17.1.1 quando ocorrerem demandas dos órgãos de controle externo aos quais se vincula o Inmetro; 17.1.2 quando houver necessidade de alinhamento de suas disposições aos padrões e boas práticas da Administração Pública ou à estratégia organizacional; 17.1.3 quando houver mudança de legislação. 17.2 O presente Estatuto deverá ser encaminhado para aprovação da Presidência do Inmetro. 17.3 Cabe à Audin definir normas internas que especifiquem procedimentos e padrões de atuação, tendo como referência este Estatuto, normativos e legislações aplicáveis. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 902, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa JL SANCHES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 70/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 74/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.001398/2023-93, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa JL SANCHES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PLÁSTICOS LTDA., CNPJ: 29.221.945/0002- 04 e Inscrição SUFRAMA: 21.0106.19-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 70/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 74/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 903, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMAZON ETIQUETAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 83/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 88/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003288/2023-66, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMAZON ETIQUETAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ: 03.486.626/0001-48 e Inscrição SUFRAMA: 21.0108.03-7), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 83/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 88/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS), código SUFRAMA 0740, e RÓTULO DE PAPEL OU CARTÃO, código SUFRAMA 1290, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto- Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.Fechar