DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo(a)
chefe da Área de Proteção Ambiental do Tapajós à Gerência Regional Norte do Instituto
Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de homologação.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo(a) chefe da Área de Proteção
Ambiental do Tapajós, que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo
da Área de Proteção Ambiental do Tapajós são previstas no seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional Norte, que o remeterá à Coordenação Geral de
Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANE MARIA VIEIRA LEITE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.795, DE 24 DE MAIO DE 2023
Modifica a composição do Conselho Consultivo da
Estação Ecológica da Terra do Meio, no estado do
Pará
A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas pelo
Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, Página 298
combinado com a Portaria MMA nº 423, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de abril 2023, Edição 76, Seção 2, Página 47;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui
o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos
conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos
representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto s/n, de 17 de fevereiro de 2005, que criou a Estação
Ecológica da Terra do Meio;
Considerando a Portaria ICMBio nº 123, de 8 de novembro de 2012, que criou
o Conselho Consultivo da Estação Ecológica da Terra do Meio;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de 2014,
que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação e
modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação
Fe d e r a i s ;
Considerando os autos do Processo nº 02121.011526/2016-40, resolve:
Art. 1º Modificar a composição do Conselho Consultivo da Estação Ecológica da
Terra do Meio, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de
criação e implementação desta unidade de conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Estação Ecológica da Terra do Meio é
composto por setores representativos do Poder Público e da Sociedade Civil, considerando
as peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a) Órgãos públicos ambientais, dos três níveis da Federação;
b) Órgãos públicos do Setor Educação;
c) Órgãos públicos do Setor Povos Indígenas; e
d) Órgãos públicos do Setor Fundiário.
II 
- 
USUÁRIOS 
DO 
TERRITÓRIO
DE 
INFLUÊNCIA 
DA 
UNIDADE 
DE
CO N S E R V AÇ ÃO :
a) Setor População Residente e do Entorno;
b) Setor Agropecuária e Agricultura Familiar;
c) Setor Povos Indígenas; e
d) Setor Extrativismo.
III - COLEGIADOS E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Setor Extrativismo; e
b) Setor Fundiário.
IV - INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO:
a) Universidades; e
b) Outras instituições de pesquisa e extensão.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pelo
chefe do Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Terra do Meio à Gerência Regional
competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos trâmites de
homologação.
Art. 3º O Conselho Consultivo será presidido pelo chefe do NGI ICMBio Terra do
Meio, que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Consultivo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo
da Estação Ecológica da Terra do Meio são previstas no seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de Gestão
Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANE MARIA VIEIRA LEITE
PORTARIA ICMBIO Nº 1.812, DE 25 DE MAIO DE 2023
Modifica a composição do Conselho Deliberativo
da 
Reserva 
de
Desenvolvimento 
Sustentável
Itatupã-Baquiá, no estado do Pará.
A GERENTE REGIONAL 1 NORTE - GR1, DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso de suas atribuições conferidas
pelo Art. 149 do ANEXO I da Portaria ICMBio nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção
1, Página 298 combinado com a Portaria MMA nº 423, de 17 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril 2023, Edição 76, Seção 2, Página
47,
Considerando o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem
como no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP,
instituído pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o
planejamento e a gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento
dos conselhos das unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva
dos representantes das comunidades locais nos conselhos;
Considerando o Decreto s/nº de 14 de junho de 2005, que cria a Reserva
de Desenvolvimento Sustentável Itatupã-Baquiá, no estado do Pará;
Considerando a Portaria nº 46, de 05 de junho de 2009, que cria o Conselho
Deliberativo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Itatupã-Baquiá;
Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 09, de 5 de dezembro de
2014,
que disciplina
as diretrizes,
normas
e procedimentos
para a
formação,
implementação e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de
Conservação Federais;
Considerando os autos do Processo nº 02122.000154/2023-45, resolve:
Art. 1º Modificar a composição do Conselho Deliberativo da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Itatupã-Baquiá, com a finalidade de contribuir para o
efetivo cumprimento dos objetivos de criação e implementação desta unidade de
conservação.
Art. 2º O Conselho Deliberativo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Itatupã-Baquiá é composto por setores representativos do Poder Público e da
Sociedade Civil, considerando as peculiaridades regionais e observando-se o critério de
paridade, na forma seguinte:
I - ÓRGÃOS PÚBLICOS:
II - MORADORES/BENEFICIÁRIOS DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO:
a) População tradicional residente na Reserva Extrativista; e
b) Entidade representativa dos moradores da Reserva Extrativista.
III - SOCIEDADE CIVIL
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de
cada setor são aqueles definidas pelo Conselho, observando-se o critério de paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas
pelo chefe da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Itatupã-Baquiá à Gerência
Regional competente do Instituto Chico Mendes, para análise e seguimento dos
trâmites de homologação.
Art. 3º O Conselho Deliberativo será presidido pelo chefe da Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Itatupã-Baquiá, que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Deliberativo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com
vistas à publicação de nova portaria.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho
Deliberativo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Itatupã-Baquiá são previstas
no seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade
de seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação Geral de
Gestão Socioambiental para fins de acompanhamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANE MARIA VIEIRA LEITE
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 66/GM/MME, DE 15 DE JUNHO DE 2023 (*)
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 1º, § 1º,
inciso V, da Portaria Normativa nº 57/GM/MME, de 21 de dezembro de 2022, e o que
consta do Processo nº 48370.000068/2023-10 resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração
Existente, denominados:
I - Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023; e
II - Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta
ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas
nas Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, e nº 536, de 2 de dezembro de
2015, na presente Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados
sequencialmente em 1° de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 3º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as
medidas necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art.
1º.
§ 1º A energia elétrica comercializada nos Leilões de Energia Existente "A-1" e
"A-2", de 2023, será objeto de CCEARs na modalidade por quantidade de energia elétrica
e os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente assumidos pelos
vendedores.
§ 2º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem
negociados
nos
Leilões previstos
no
art.
1º,
deverão obedecer
aos
seguintes
cronogramas:
I - início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2025,
para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023; e
II - início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2026,
para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023.
§ 3º A ANEEL deverá estabelecer que durante a vigência dos CCEARs não
haverá qualquer atualização do preço da energia elétrica para esses contratos.
CAPÍTULO II
DA SISTEMÁTICA
Art. 4º A Sistemática estabelecida no Anexo desta Portaria será aplicada na
realização dos Leilões de Energia Existente "A-1" e "A-2", de 2023, prevendo:
I - A aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de
suprimento em 1º de janeiro de 2024 e término de suprimento em 31 de dezembro de
2025, para o Leilão de Energia Existente "A-1", de 2023;
II - A aceitação de propostas para o PRODUTO QUANTIDADE, com início de
suprimento em 1º de janeiro de 2025 e término de suprimento em 31 de dezembro de
2026, para o Leilão de Energia Existente "A-2", de 2023; e
III - A comercialização de energia elétrica nos Leilões de que trata o caput
proveniente de qualquer fonte.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 5º Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade para os anos de 2024 e 2025, de acordo com o disposto no art. 24 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados
no
endereço 
eletrônico
do
Ministério 
de
Minas 
e
Energia
na 
internet
-
www.gov.br/mme.
§ 1º As Declarações de Necessidade, de que trata o caput, deverão ser
apresentadas durante o período de 21 de agosto a 4 de setembro de 2023.
§ 2º As Declarações de Necessidades, de que trata o caput, deverão ser
ratificadas ou retificadas no período de 8 a 20 de novembro de 2023, desde que haja
demanda declarada pelos agentes de distribuição na forma do § 1º.
§ 3º As Declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição
serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos CCEARs.

                            

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