DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Não será autorizada a compensação de horário no intervalo de almoço
e descanso.
§ 4º É vedada a realização de compensação de horário no período de gozo de
férias ou quaisquer licenças ou afastamentos.
§ 5º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 10. As ausências para comparecimento do servidor público, de seu
dependente ou de familiar, às consultas médicas, odontológicas e para a realização de
exames em estabelecimento de saúde terão a sua compensação dispensada, na forma
dos limites estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Fe d e r a l .
Parágrafo único. As ausências de que trata o caput deverão ser previamente
acordadas
com a
chefia
imediata
e o atestado de
comparecimento deverá
ser
apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.
Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas, no que se refere ao
controle de frequência:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta
Portaria;
II - promover o fechamento mensal das ocorrências registradas pelos
servidores, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria;
III - registrar a jornada de trabalho dos servidores, nas hipóteses previstas no
§3º do art. 6º desta Portaria;
IV - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no
art. 9º desta Portaria; e
V - validar as ocorrências de que tratam os art. 9º e art. 10 desta
Portaria.
Art. 12. São responsabilidades do servidor:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1°
do art. 6° desta Portaria;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não
caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por disposições legais; e
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência,
responsabilizando-se pelo controle de sua jornada.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 13. Como ferramenta de gestão, os dirigentes das unidades ficam
autorizados a adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas,
dentre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse
do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante
autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de
controle eletrônico de frequência.
§ 2º As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas
como serviço extraordinário.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA
Art. 14. Ato da autoridade titular da unidade poderá estabelecer a forma de
implementação do uso do controle eletrônico de frequência e promover o início da sua
implementação no Ministério.
Art. 15. Até que o controle eletrônico de que trata o art. 14 seja instalado de
forma definitiva neste Ministério, ficam mantidas as demais formas de controle de
assiduidade e pontualidade vigentes na data de publicação desta Portaria.
§1º Para os servidores que não puderem utilizar o controle eletrônico, as
unidades dos Ministérios demandantes deverão adotar o controle de assiduidade e
pontualidade mediante folha de ponto.
§2º Nas hipóteses em que for permitido o controle de assiduidade e
pontualidade mediante folha de ponto, não será admitido o registro uniforme de horários
de início e término da jornada e do intervalo para refeição e descanso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento dos critérios fixados nesta Portaria sujeitará o
servidor público e a chefia imediata às sanções estabelecidas pelo regime disciplinar
previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. As disposições contidas nesta Portaria se aplicam, no que couber, aos
empregados públicos, anistiados e estagiários.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no dia 26 de junho de 2023.
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.130, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Altera o Livro X das Normas Procedimentais em
Matéria
de
Benefícios, 
que
disciplina
os
procedimentos e rotinas de Reabilitação Profissional
no âmbito da área de benefício do INSS, aprovado
pela Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março
de 2022.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere
o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55 e nº 35014.528734/2022-06, resolve:
Art. 1º Alterar o Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios,
que disciplina os procedimentos e rotinas de Reabilitação Profissional no âmbito da área
de benefício do INSS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 999, de 28 de março de
2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................
§ 1º O atendimento ao beneficiário será, sempre que possível, na localidade
do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que ele tenha
direito à reabilitação profissional fora dela.
§ 2º O atendimento remoto poderá ser realizado em estabelecimento indicado
pelo INSS ou, caso o beneficiário ou PcD tenha os recursos necessários para tal, em local
de sua preferência." (NR)
"Art. 8º Os atendimentos subsequentes, presencial ou remoto, deverão ser
agendados 
periodicamente 
pela 
equipe 
de
Reabilitação 
Profissional- 
RP, 
para
acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional - PRP, com a devida
notificação ao beneficiário." (NR)
"Art. 10. Todos os agendamentos têm caráter convocatório e, em caso de
falta, o beneficiário terá um prazo de dez dias corridos, tomando como início do prazo
o dia seguinte da ausência, para apresentar justificativa para o reagendamento.
§ 1º O reagendamento do atendimento pela equipe de RP por solicitação do
beneficiário é uma situação excepcional, que será realizada apenas com justificativa
plausível que, desta forma, não se caracterize como postura de recusa.
.................................................................................
§ 3º Casos de faltas justificadas por motivo de força maior ou caso fortuito,
não são contabilizados para o limite de reagendamentos de que trata o §2º" (NR)
"CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE
Seção II-A
Do Monitoramento do benefício de Segurados em Reabilitação Profissional -
MoRP" (NR)
"Art. 10-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade, temporário ou
permanente, terá o seu benefício mantido até que se conclua o Programa de Reabilitação
Profissional, estando a cargo da Equipe de Reabilitação Profissional o monitoramento
permanente dos casos.
§ 1º O Profissional de Referência da Reabilitação Profissional - PR/RP, em
todos os atendimentos realizados, deverá monitorar todas as situações que possam
demandar reavaliação da manutenção dos benefício a que se refere o caput, em especial
as situações de intercorrência médica, insuscetibilidade de RP, recusa e abandono.
§ 2º Identificadas alterações nas condições socioprofissionais ou médicas que
possam interromper a permanência do segurado em PRP, nos termos da presente
Portaria, o PR/RP deverá adotar os procedimentos previstos para cada caso.
§ 3º Os segurados em fila de espera para o início do PRP deverão ter o
primeiro atendimento pela Equipe de RP no prazo máximo de 360 dias contados da data
da elegibilidade.
§ 4º Iniciado o PRP, o segurado em programa não deverá ter intervalo entre
atendimentos superior a 180 dias.
§ 5º Os benefícios a que se refere o caput não sofrerão interrupções na sua
manutenção apenas pelo decurso do prazo da Data de Comprovação da Incapacidade - DCI."
"Art. 11. .......................................................................
.................................................................................
§ 2º Todos os atos e acontecimentos que levam ou podem levar à
caracterização da recusa ativa ou passiva deverão ser registrados em despacho detalhado,
inclusive indicando as datas dos fatos." (NR)
"Art. 12. .......................................................................
I - falta ao atendimento agendado de Reabilitação Profissional ou Perícia
Médica de RP e o não comparecimento espontâneo nos 10 dias seguintes para justificar
a ausência e realizar o reagendamento; e
..................................................................................." (NR)
"Art. 14. ....................................................................
I - apresentação de documento de internação hospitalar, ou atendimento em
serviço 
de 
urgência/emergência, 
comprovado 
por 
prontuário/ficha/boletim
médico/odontológico;
................................................................................................................................
§ 1º O segurado deverá comprovar por meio de documento válido o
enquadramento nas hipóteses descritas no caput, podendo enviá-lo por representante
quando o impedimento tornar o contato com o PR/RP inviável.
................................................................................." (NR)
"Art. 15. Apresentada justificativa pelo beneficiário, o PR/RP analisará os
documentos apresentados quanto à sua validade e à comprovação do impedimento ao
comparecimento no agendamento ou na atividade da Reabilitação Profissional.
Parágrafo Único. A apresentação de documento de internação hospitalar ou
atendimento em serviço de urgência/emergência que comprove o atendimento na
unidade de saúde na data do agendamento no INSS, será suficiente para considerar aceita
a justificativa de ausência por motivo de força maior, dispensada a necessidade de perícia
médica para avaliação do documento." (NR)
"Art. 17. Caso não haja apresentação de justificativa no prazo fixado do art. 13
ou a justificativa apresentada não se enquadre nos motivos de força maior ou caso
fortuito, o PR/RP deverá:
I - proferir despacho decisório narrando o ocorrido;
II - motivar as razões que o levaram ao não acolhimento da justificativa;
III - efetuar a cessação do benefício na data da suspensão, com o código
correspondente; e
IV - encaminhar a Comunicação da Decisão de Conclusão que trata o art. 18." (NR)
"Art. 18. .......................................................................
.................................................................................
§ 1º Caso o beneficiário comprove ter recebido a correspondência referente à
abertura do prazo para defesa em data posterior à cessação do benefício, o PR/RP deverá
aceitar a justificativa para análise.
...................................................................................."(NR)
"Art. 23. .......................................................................
Parágrafo único. Nas localidades onde não for possível realizar nenhuma das
modalidades de atendimento, as equipes de RP deverão se organizar de forma volante
para atender os segurados nos locais próximos ao seu domicílio." (NR)
"Art. 29. ......................................................................
...................................................................................
§ 3º A conclusão de que se trata o inciso VII é prerrogativa da Perícia Médica
Federal, devendo o PR/RP encaminhar o beneficiário para avaliação sempre que
verificada, fundamentada e documentada a alteração ou agravamento do quadro clínico
que possa interferir no prosseguimento da RP, para confirmação e fixação da Data da
Cessação do Benefício - DCB, ou caso contrário, a continuidade do processo de RP.
§ 4º A decisão médico-pericial pelo retorno do beneficiário insuscetível ao
Serviço de Reabilitação Profissional é considerada como 'reencaminhamento', devendo-se
criar novo processo." (NR)
"Art. 36. .......................................................................
.................................................................................
Parágrafo único. O prazo de resposta da empresa será de 30 (trinta) dias, a
contar da data do recebimento, prorrogáveis por igual período por meio de reiteração da
solicitação." (NR)
"Art. 52. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação profissional, o
INSS emitirá certificado individual, indicando a função para a qual o reabilitando foi
capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue
capacitado.
"Art. 55. ........................................................................
§ 1º A conclusão de que se trata o inciso I do caput é prerrogativa da Perícia
Médica Federal, devendo o PR/RP encaminhar o beneficiário para avaliação sempre que
verificada, fundamentada e documentada a alteração ou agravamento do quadro clínico
que possa interferir no prosseguimento da RP, para confirmação e fixação da Data da
Cessação do Benefício - DCB ou, em caso contrário, a continuidade do processo de
RP.
....................................................................................." (NR)
"Art. 63. O PR/RP deve registrar de maneira tempestiva as informações
relativas ao atendimento do PRP no processo, garantindo que esteja sempre indicada a
fase do programa em que o reabilitando se encontra.
§ 1º As informações mencionadas no caput devem ser supervisionadas pela
Chefia da Reabilitação Profissional na SR, em conjunto com o registro das informações
referentes à concessão de recursos materiais e às ações de articulação intersetorial e com
a rede.
§ 2º Os dados registrados no processo referido no caput e os coletados no §1º
compõem o Boletim Estatístico da Reabilitação Profissional - BERP da Gerência Executiva,
que é a fonte de dados oficiais do serviço de Reabilitação Profissional do INSS para fins
gerenciais, divulgação e prestação de contas do serviço." (NR)
"Art. 67. O reabilitando para o qual for indicada a concessão ou manutenção
de OPM/TA no contexto da Reabilitação Profissional não terá seu programa de RP
encerrado até que se conclua a concessão do equipamento necessário para o reingresso
no mercado de trabalho.
§ 1º Para o beneficiário que passar a gozar de aposentadoria por incapacidade
permanente no decorrer do processo de concessão de OPM/TA, uma vez concluído o
processo de Reabilitação Profissional, interrompe-se o processo de contratação do
referido item.
§ 2º Para o beneficiário que recuperar a capacidade laborativa, conforme
indicado
em
exame
médico
pericial, ou
for
considerado
reabilitado
antes
da
concessão/manutenção da OPM/TA, presume-se que não há mais indicação do
equipamento, devendo ser interrompido o processo de contratação do referido item.

                            

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