DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4192-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4193/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.836/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José de Arimatéia da Silva Viana (383.579.412-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alto Alegre-RR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 67/2013 (Siafi 785208),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. José de Arimatéia da Silva Viana, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr. José
de Arimateia da Silva Viana, condenando-o ao pagamento da importância a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1º/9/2015
1.680.000,00
9.3. aplicar ao Sr. José de Arimateia da Silva Viana a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer ao Sr. José de Arimatéia da Silva Viana que, caso se demonstre,
por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da
prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das
contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste Acórdão ao responsável, ao Ministério da Agricultura e
Pecuária, além da Procuradoria da República no Estado de Roraima, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4193-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4194/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 046.769/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável José Lourenço Bomfim Júnior (782.471.283-49).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Miranda do Norte-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Raimundo da Silva Barros Netto (OAB-MA 14.409),
representando José Lourenço Bomfim Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 22000/2009, que tinha
por objeto o "melhoramento de vinte quilômetros e seiscentos metros (20,60 km) de
estradas vicinais; a construção de 02 (dois) SSA poços tubulares; e a construção de redes
de água nos projetos de assentamentos (PA's) Cigana/Santa Catarina e Tico-Tico, conforme
discriminado no Plano de Trabalho",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Lourenço Bomfim Júnior,
dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
da Lei 8.443/1992; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária e ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4194-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4195/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 046.887/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundação do Ensino Técnico de Londrina (78.635.752/0001-
16); Moisés Pedro Betoni (114.988.119-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Administração e Logística, do Ministério
da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Diretoria de Administração e Logística, do Ministério da Economia (extinto),
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE
64/2007, que tinha por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira no
âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os jovens (PNPE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Fundação do Ensino Técnico de Londrina
e Moisés Pedro Betoni, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Fundação
do Ensino Técnico de Londrina e de Moisés Pedro Betoni, condenando-os solidariamente
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/10/2008
5.721,72
. 21/11/2008
5.534,60
. 12/1/2009
4.867,70
. 16/9/2008
1.006,20
. 12/1/2009
791,71
. 18/12/2008
4.830,00
. 12/1/2009
26.915,00
. 15/10/2008
21.033,80
. 15/10/2008
119.078,00
. 15/10/2008
25.000,00
. 15/10/2008
40.000,00
9.3. aplicar, individualmente, à Fundação do Ensino Técnico de Londrina e a
Moisés Pedro Betoni a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art.
16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção
das medidas cabíveis;
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4195-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4196/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.076/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Francisco Escolástico Sobreira (423.959.926-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Francisco Escolástico Sobreira (423.959.926-15), vinculado à Fundação Universidade Federal
de Viçosa, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4196-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
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