DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas
até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor:
9.4.1. Sr. Amaro Guimarães da Rocha Júnior; Sra. Joselita Camila Bianor Farias
Cansanção; e empresa Resolve Limpeza e Manutenção Ltda.:
. DÉBITO
. Valor original (R$)
Data da ocorrência
. 161.857,63
24/7/2012
. 43.568,62
16/8/2012
. 127.738,38
14/9/2012
. 48.686,07
25/10/2012
. 231.928,25
6/12/2012
9.4.2. Sra. Joselita Camila Bianor Farias Cansanção e empresa Resolve Limpeza
e Manutenção Ltda.:
. DÉBITO
. Valor original (R$)
Data da ocorrência
. 73.375,38
28/3/2013
9.5. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, ao
Sr. Amaro Guimarães da Rocha Júnior e à Sra. Joselita Camila Bianor Farias Cansanção, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à
empresa Resolve Limpeza e Manutenção Ltda., fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas
ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia
o efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo ora fixado, na forma da legislação
em vigor;
9.6. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, à Sra.
Joselita Camila Bianor Farias Cansanção, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, aos demais interessados e
ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Alagoas, para as
providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4201-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4202/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.587/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessada/Recorrentes:
3.1. Interessada: Dinalva Luis Pinto (186.183.671-68).
3.2. Recorrentes: Dinalva Luís Pinto (186.183.671-68); Fundação Universidade
de Brasília.
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jose Luís Wagner (OAB-DF 17.183), representando
Dinalva Luís Pinto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
examina nesta fase
processual pedido de reexame interposto
contra o Acórdão
4.518/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4202-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4203/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.541/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Valeria Maria Gomes Guimarães (735.801.204-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Valeria Maria Gomes Guimarães (735.801.204-68), vinculada ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, submetidos, para fins de registro, à apreciação
do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação
à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4203-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4204/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.185/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ellen Regina Machado Veloso (386.556.401-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Marlucio
Lustosa
Bonfim
(OAB-DF
16.619),
representando Ellen Regina Machado Veloso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 17.405/2021-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com
fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento, de modo a tornar sem efeito o Acórdão 17.405/2021-TCU-2ª Câmara;
9.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Relator a quo para que seja
providenciada outra proposta de deliberação, de modo que conste o real fundamento da
irregularidade do ato concessório de aposentadoria de que trata a peça 3;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à interessada.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4204-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4205/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.749/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Iran Bezerra Cabral (533.771.337-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
José Iran Bezerra Cabral (533.771.337-04), vinculado ao Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a José Iran
Bezerra Cabral (533.771.337-04), negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pela responsável, em razão das irregularidades apontadas;
9.3.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no
sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua
incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a
apreciação pela ilegalidade;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência da interessada quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4205-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4206/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 001.825/2015-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Cláudio Fernando Brayer Pereira (400.879.050-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Vitória do Palmar - RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edson Luis Kossmann (OAB-RS 47.301), Oldemar Jose
Meneghini Bueno (OAB-RS 30.847) e outros, representando Cláudio Fernando Brayer
Pereira.
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