DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Claudio Fernando Brayer
Pereira, ex-prefeito do
Município de Santa Vitória do Palmar/RS,
em razão de
irregularidades na documentação exigida para prestação de contas do Convênio
702954/2009, celebrado com a Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar/RS, tendo
por objeto o apoio à realização do evento "Verão Mais ao Sul 2009", promovido de 1/2 a
7/3/2009;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso III, alínea "b"; 28, inciso II; e 58, I e II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Cláudio Fernando Brayer Pereira e
aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, I e II da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso
não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
9.2. tornar sem efeito a determinação alvitrada no item 9.3 do Acórdão
8.628/2021-TCU-2ª Câmara;
9.3. determinar ao município de Santa Vitória do Palmar/SP que, no prazo de
30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, inciso I, alínea "d" do RI/TCU, restitua ao
Tesouro Nacional o saldo remanescente do fundo de investimento vinculado à c/c 14.080-
5 (Agência 235-6/Banco do Brasil S/A);
9.4. encaminhar ao município de Santa Vitória do Palmar/SP cópia da
documentação constante à peça 161 destes autos;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e aos demais interessados.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4206-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4207/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.649/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Wanderley de Paula Ferreira (053.461.692-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Wanderley de Paula Ferreira (053.461.692-53), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região/AM e RR, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria de,
negando-lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR
que:
9.2.1. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro,
as parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998
e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento
mantido, até sua absorção pelos reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de
efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4207-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4208/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.689/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Euds Linhares Bastos (189.679.141-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
inicial de aposentadoria a ex-servidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso VIII e 260, do Regimento Interno; e no art.
7º, inciso II da Resolução- TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
concessão inicial de aposentadoria de Euds Linhares Bastos;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e ao interessado, com a informação de que a íntegra do relatório e do
voto 
que 
o 
fundamentam 
podem 
ser 
consultados 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4208-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4209/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-012.141/2016-0
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Sulpará Caminhões e Máquinas Ltda. (CNPJ 14.133.730/0001-
75)
4. Unidade: Município de Pau D'Arco/PA
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: antiga Serur, atual AudRecursos
8. Representação legal: Caio Almeida Miranda e Joeldson Pereira de Araujo,
representando José Maurício de Andrade Cavalcanti Júnior; Madson Antonio Brandao da
Costa Junior (OAB-PA 17.510), Daniel de Meira Leite (OAB-PA 12.969) e outros,
representando Sulpara Caminhões e Máquinas Ltda; Joeldson Pereira de Araujo,
representando Prefeitura Municipal de Pau D'arco/PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se examinam embargos de declaração opostos pela empresa Sulpará Caminhões e
Máquinas Ltda. em face do Acórdão 10.041/2021-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo
Carreiro, por meio do qual este Tribunal procedeu à correção de erro material verificado
no Acórdão 3.667/2021-TCU-2ª Câmara, do mesmo relator,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar a embargante a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4209-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4210/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.877/2012-4.
1.1. Apensos: 021.734/2019-4; 021.737/2019-3; 021.732/2019-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (00.509.018/0011-
95).
3.2. Responsáveis: Regina Celia de Sa Magalhães Serafim (153.044.568-07);
Swavilly Vivicananda Salgado (592.675.936-68); Waldo Silva (131.651.866-34); Wander José
Goddard Borges (279.066.046-87).
4. Entidade: Comissão Provisória Regional do Partido Socialista Brasileiro
(PSB/MG).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago Zandona Vasconcellos (OAB-MG 119.247) e Ana
Paula Rocha Teixeira (OAB-MG 101.874), representando Wander José Goddard Borges; Ana
Paula Rocha Teixeira (OAB-MG 101.874), representando Regina Celia de Sa Magalhães
Serafim; Hulda Guimarães Ferraz (OAB-MG 133.107) e Ana Paula Rocha Teixeira (OAB-MG
101.874), representando Waldo Silva; Ana Paula Rocha Teixeira (OAB-MG 101.874),
representando Swavilly Vivicananda Salgado.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial apreciada pelo Tribunal em deliberação consubstanciada no Acórdão 1.708/2021 -
TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado julgou
irregulares as contas de Wander José Goddard Borges e de Regina Célia de Sá Magalhães
Serafim, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa, em virtude da aplicação
irregular de recursos do Fundo Partidário, referente ao exercício de 2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar, em caráter excepcional, o pagamento da dívida de Wander José
Goddard Borges, cominado pelo Acórdão 1.708/2021 - TCU - 2ª Câmara (Relator: Ministro
Raimundo Carreiro), em 120 parcelas mensais e consecutivas, com incidência sobre cada
parcela dos correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. alertar os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de
processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
bem assim, a necessidade de encaminhar ao TCU os comprovantes de recolhimento das
parcelas por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão ao responsável Wander José Goddard
Borges.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4210-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4211/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-007.681/2022-4
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: João Pereira da Silva Neto (ex-prefeito, CPF 086.157.135-53)
4.
Unidades: 
Município
de
Cavalcante/GO
e 
Secretaria
Especial
do
Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania,
em desfavor de João Pereira da Silva Neto, ex-prefeito, em decorrência da não
comprovação do emprego regular de recursos transferidos do Fundo Nacional de
Assistência Social para o Município de Cavalcante/GO,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e no art. 169, III, do
Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória em relação ao responsável deste processo;
9.2. notificar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito desta
deliberação;
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4211-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4212/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.981/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

                            

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