DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Edinaire Barbosa da Silva (122.328.154-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia,
para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Edinaire Barbosa da
Silva, emitido pela Universidade Federal de Pernambuco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Edinaire Barbosa da Silva (At o
n.
88678/2019), emitido
pela
Universidade
Federal de
Pernambuco,
negando-lhe
registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que:
9.3.1.
no
prazo
quinze
dias
contados
da
ciência,
providencie
a
supressão/correção das parcelas de proventos impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Pernambuco,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4212-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4213/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.678/2019-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Financiadora de Estudos e Projetos (33.749.086/0001-09).
3.2. Responsáveis: Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência
e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul (02.776.669/0001-03); Fábio Edir dos Santos
Costa (123.548.048-81); Luiz Henrique Viana (252.873.389-53).
3.3. Recorrentes: Fábio Edir dos Santos Costa (123.548.048-81); Fundação de
Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do
Sul (02.776.669/0001-03).
4. Órgão/Entidade: Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino,
Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Josué Ramalho Sulzer (OAB-MS 8.799), representando
Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de
Mato Grosso do Sul.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de
reconsideração interposto por Fábio Edir dos Santos Costa e pela Fundação de Apoio e de
Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul contra
o Acórdão 18.545/2021 - TCU - 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/92 c/c o art. 285 do
RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória em relação aos responsáveis Fundação de Apoio e de Desenvolvimento do
Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul, Fábio Edir dos Santos Costa
e Luiz Henrique Viana;
9.3. tornar insubsistente o Acórdão 18.545/2021 - TCU - 2ª Câmara;
9.4. com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, arquivar os presentes
autos.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4213-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4214/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.035/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento
(07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (OAB-CE 23.416),
representando Miguel Antonio Borges de Araujo; Rodrigo do Nascimento Santos (OAB-CE
23.416), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario
Marrathma Lopes de Oliveira (OAB-CE 29.699), representando Francisco de Assis Melo
Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Cetrede - Centro de
Treinamento e Desenvolvimento e de Francisco de Assis Melo Lima, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio
do Convênio FUNDECI 2010/0215 (peça 4) firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e o CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento, e que tinha por objeto o
instrumento descrito como "Apresentar, na II Conferência Internacional sobre Clima,
Sustentabilidade e Desenvolvimento Sustentável em Regiões Semiáridas - ICID 2010, em
Fortaleza-CE, durante o período de 16 a 20 de agosto de 2010, as realizações do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, durante o período de 100 Anos
de memórias, obras e ações ligadas ao desenvolvimento do semiárido Nordestino",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer
a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória e, por
consequência, arquivar o presente processo;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil, ao Cetrede
- Centro de Treinamento e Desenvolvimento e ao Sr. Francisco de Assis Melo Lima.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4214-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4215/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 036.619/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Gilda Maria Soares André (354.535.246-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto por Gilda Maria Soares André contra o
Acórdão 112/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, por meio do
qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da inclusão indevida da vantagem
"quintos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II e art. 48 da Lei 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para conferir ao último parágrafo do caput do Acórdão 112/2022-TCU-
2ª Câmara a seguinte redação:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em
considerar ilegal e ordenar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria, nos
termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023, em favor de Gilda Maria Soares
André e expedir os comandos discriminados no item 1.7.1";
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria da Sra. Gilda Maria Soares André, que contempla "quintos" de
funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4215-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4216/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 046.536/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Hudson Fernandes Amaral (314.989.576-68).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o
pedido de reexame interposto pela
Universidade Federal de Minas Gerais contra o Acórdão 12.454/2021-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas,
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento com fundamento no
art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão à recorrente e demais interessados,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4216-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4217/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 047.662/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Atevaldo Verissimo Cardoso (127.126.554-00); Franklin
Ramires Freire Cardoso (588.543.125-68); Prefeitura Municipal de Amparo de São Francisco
- SE (13.110.564/0001-29).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Genilson Rocha (OAB-SE 9.623), representando Atevaldo
Verissimo Cardoso; Pedro Augusto Fatel da Silva Targino Granja (OAB-SE 9.609),
representando Franklin Ramires Freire Cardoso; Diego Costa Pelagio de Lacerda (OAB-SE
6.450), representando Prefeitura Municipal de Amparo de São Francisco - SE.
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