DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos ex-prefeitos municipais de
Amparo de São Francisco - SE, os Srs. Atevaldo Verissimo Cardoso (gestões: 1/1/2009-
31/12/2012 e 1/1/2013-31/12/2016) e Franklin Ramires Freire Cardoso (gestão: 1/1/2017-
31/12/2020, e desde 2021), em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse nº 0309285-74/2009
(Siconv 723721), firmado entre o Ministério do Turismo e a municipalidade, tendo por
objeto a "Urbanização da Orla Fluvial do Município de Amparo do São Francisco",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Franklin
Ramires Freire Cardoso (CPF: 588.543.125-68) e o Município de Amparo de São Francisco
- SE (CNPJ: 13.110.564/0001-29), excluindo-os da presente relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Atevaldo
Verissimo Cardoso (CPF: 127.126.554-00);
9.3. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alíneas 'b'; 19, parágrafo único, e 23 todos da Lei 8.443/1992, as contas do responsável
Atevaldo Verissimo Cardoso (CPF: 127.126.554-00) e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 268, inciso I, 209, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data da prolação deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela os correspondentes acréscimos
legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal ao responsável, para
ciência;
9.7. informar à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para
a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido,
o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4217-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4218/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.376/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Luiz Claudio Roque Malta (426.946.396-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Luiz
Claudio Roque Malta.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de concessão de aposentadoria em
que se aprecia pedido de reexame interposto por Luiz Claudio Roque Malta contra o
Acórdão
4.413/2022-TCU-2ª
Câmara,
de relatoria
do
Ministro-Substituto
Marcos
Bemquerer Costa, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o seu ato em razão da
inclusão indevida da vantagem "quintos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, e art. 48 da Lei 8.443/1992, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para afastar o item 1.7 do Acórdão 4.413/2022-TCU-2ª Câmara e
conferir ao último parágrafo do seu caput a seguinte redação:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de
aposentadoria do Sr. Luiz Claudio Roque Malta e ordenar, excepcionalmente, o registro do
ato, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução-TCU 353/2023";
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que o ato de
concessão de aposentadoria do Sr. Luiz Claudio Roque Malta, que contempla "quintos" de
funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido
considerado ilegal pelo TCU, subsiste, já que a parcela mencionada está amparada por
decisão judicial transitada em julgado. Conforme entendimento mais recente do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantém-se a parcela
incorporada a título de quintos, nos proventos dos recorrentes, nos termos em que foi
inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4218-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO N. 4219/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.280/2020-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel Alicio da Silva Sfair (151.373.842-91) e Francisco
Milton Rodrigues (009.970.565-68, falecido).
4. Entidade: Município de Oiapoque/AP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 095.700-70/1999, firmado com o
Município de Oiapoque/AP, com vistas à implantação de infraestrutura e serviços de apoio
à agricultura familiar, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar - Pronaf,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 2º, 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivando-
se os presentes autos; e
9.2. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4219-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4220/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.858/2023-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Antônia Cristina Rocha Fioravante (008.238.341-31).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato inicial de
pensão militar deferida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em benefício da Sra.
Antônia Cristina Rocha Fioravante, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária do ato,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal,
no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4220-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4221/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-005.630/2023-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Sérgio Luiz dos Santos Nascimento (154.982.630-15).
4. Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
estes autos do
ato de
concessão de
aposentadoria em favor do Sr. Sérgio Luiz dos Santos Nascimento, no cargo de Professor
Adjunto da Universidade Federal de Pelotas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Sérgio Luiz
dos Santos Nascimento (peça 3), ordenando, excepcionalmente, o registro do
correspondente ato, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
9.3. determinar à Universidade Federal de Pelotas que dê ciência, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, do inteiro teor
desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem
que a parcela de "quintos" incorporada pelo interessado amparada por decisão judicial
transitada em julgado deverá ter seu pagamento mantido, sendo desnecessária, portanto,
a emissão de novo ato concessório.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4221-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4222/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-005.785/2023-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Lauro Pimentel Júnior (265.097.920-87).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
benefício do Sr. Lauro Pimentel Júnior,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:

                            

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