DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061900153
153
Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Lauro
Pimentel Júnior, ordenando, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da
aposentadoria do interessado, a rubrica judicial referente à GDIBGE (Gratificação de
Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de
Informações Geográficas e Estatísticas), por estar sendo calculada em conformidade com a
decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado em fase de
cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato
concessório; e
9.3. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, dê ciência desta
deliberação ao interessado.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4222-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4223/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-029.798/2022-1.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados: Fernando Pires Ferreira Clementino (373.072.667-68); Lúcio
Murilo de Carvalho (393.505.507-25); Luiz Carlos Brandão (383.083.127-72); e Mariano
Graça Filho (381.201.867-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa atos de
aposentadoria dos Srs. Mariano Graça Filho, Fernando Pires Ferreira Clementino, Luiz
Carlos Brandão e Lúcio Murilo de Carvalho, emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da
1ª Região/RJ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em benefício dos
Srs. Mariano Graça Filho, Luiz Carlos Brandão e Lúcio Murilo de Carvalho, concedendo-lhes
o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Fernando
Pires Ferreira Clementino e negar registro ao correspondente ato;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado mencionado no subitem 9.2 acima, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Fernando Pires Ferreira
Clementino, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência; e
9.4.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do aludido
interessado, livre da irregularidade ora apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4223-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4224/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-032.428/2013-8.
1.1. Apensos: 000.287/2010-5; 018.486/2014-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. 
Responsáveis:
Construtora 
Coesa
S.A., 
em
recuperação 
judicial
(14.310.577/0001-04); Juarez Carvalho Filho (068.384.215-34); Max Maia Montalvão
(103.452.485-20); e Roberto Leite (138.654.395-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Companhia de Saneamento de
Sergipe; e Secretaria Executiva do Ministério das Cidades.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB-SE 5.646), representando
Juarez Carvalho Filho; Victor Matheus Araujo Santos (OAB-SE 7.672), Filipe Cavalcante D'
Avila Fontes (OAB-SE 9.329) e outros, representando Roberto Leite; Gilberto Mendes
Calasans Gomes (OAB-DF 43.391), representando Construtora OAS S.A. em Recuperação
Judicial.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada por força do Acórdão 3.133/2013 - Plenário, prolatado no âmbito de
auditoria de conformidade com vistas a avaliar a execução das obras de ampliação do
sistema de abastecimento de água de Aracaju/SE, vinculadas ao Termo de Compromisso
0224.291-47/2007, inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivando-
se os presentes autos; e
9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Caixa e ao Ministério das
Cidades.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4224-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4225/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 033.366/2019-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cleomaltina Moreira Monteles (206.435.353-49).
4. Entidade: Município de Anapurus/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Auditoria de Tomada de Contas Especial - AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência da
omissão
no dever
de
prestar contas
dos recursos
repassados
ao Município
de
Anapurus/MA para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae/2016),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra.
Cleomaltina Moreira
Monteles, condenando-a ao
pagamento das
multas abaixo
especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU),
o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
9.1.1. no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 19, parágrafo
único, c/c o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.1.2. no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por força do disposto no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 80, inciso II, e 81 do Código de Processo
Civil;
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com base no art. 28,
inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. enviar cópia deste Acórdão:
9.4.1. ao FNDE, para ciência;
9.4.2. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento
no art. 40 do Código de Processo Penal, acompanhada dos documentos constantes das
peças 31 e 36; e
9.4.3. à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão, acompanhada
dos documentos constantes das peças 31 e 36, bem como da procuração à peça 32, para
conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4225-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO N. 4226/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 033.563/2020-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alice Maria Magnavita Elias de Britto (241.773.425-72) e Terra
Nova Construtora, Terraplanagem e Locadora Ltda. (15.702. 731/0001-56).
4. Entidade: Município de Belmonte/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: Antonio Pitanga Nogueira Neto, OAB/BA 25649,
representando a Sra. Alice Maria Magnavita Elias de Britto; Breno Bonella Scaramussa,
OAB/ES 12558, e Marlem Rosa Pereira Filho, OAB/BA 35259, representando Terra Nova
Construtora, Terraplanagem e Locadora Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 743453/2010, firmado pelo
então Ministério da Integração Nacional com o Município de Belmonte/BA, tendo por
objeto a pavimentação e drenagem de ruas dos Bairros São Benedito e Bom Jardim
daquela municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Alice Maria
Magnavita Elias de Britto e de Terra Nova Construtora, Terraplanagem e Locadora Ltda., e
condená-las, solidariamente, ao pagamento da quantia descrita a seguir, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da respectiva data até
o dia da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor ressarcido, nos termos do Enunciado 128 da
Súmula de Jurisprudência do TCU:
. Tipo
Valor (R$)
Data
. Débito
432.001,81
06/09/2013
. Crédito
410,89
30/08/2017
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
70.000,00 (setenta mil reais), individualmente, à Sra. Alice Maria Magnavita Elias de Britto
e a Terra Nova Construtora, Terraplanagem e Locadora Ltda., fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no
Estado da Bahia, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, para ciência.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4226-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4227/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 035.744/2020-0.

                            

Fechar