DOU 19/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 114, segunda-feira, 19 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexander de Castro (018.481.137-65); Ana Cristina de
Carvalho (035.454.447-08); Edmundo Fernandes Netto (000.408.067-07); Fabio Rodrigues
Serra (048.290.867-00); Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Luciano Gontijo Dutra
(010.898.877-52); Luiz Otavio da Silva Castanheira (026.914.177-43); Nilo Cesar Fragoso
Barbosa (369.251.797-15); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Rodrigo Dias Ferreira de
Araujo (955.174.134-04); Shirley Santos Vieira (890.660.907-82).
4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894),
Dalide Barbosa Alves Corrêa (OAB/DF 7.609), Luiz Vasconcelos Netto (OAB/AL 5.875),
Marcio Cássio Medeiros Goes Junior (OAB/AL 8.266), Leony Branquinho Lisboa (OAB/RJ
208.640), Flavia Santopietro Pousa Machado (OAB/RJ 128.118), Marialda Fernandes Santos
(OAB/RJ 74.915) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 562/2016-Plenário (Apartado 9), ante
a constatação de danos decorrentes do Programa de Remuneração por Atingimento de
Metas instituído no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de
Janeiro (Senac/RJ);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento
Interno/TCU, as contas de Júlio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz
(793.078.767-20);
Alexander de
Castro
(018.481.137-65);
Ana Cristina
de
Carvalho
(035.454.447-08); Edmundo Fernandes Netto (000.408.067-07); Fabio Rodrigues Serra
(048.290.867-00); Luciano Gontijo Dutra (010.898.877-52); Luiz Otavio da Silva Castanheira
(026.914.177-43); Nilo Cesar Fragoso Barbosa (369.251.797-15); Rodrigo Dias Ferreira de
Araújo (955.174.134-04); Shirley Santos Vieira (890.660.907-82);
9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade
com os Srs.
Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio
César Gomes Pedro
(932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do
Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos
termos da legislação vigente:
. Nome do responsável
CPF
Débito
Data
. LUIZ OTAVIO DA SILVA CASTANHEIRA
026.914.177-43
7.972,98
1/3/2011
. LUCIANO GONTIJO DUTRA
010.898.877-52
10.822,04
1/3/2011
. ANA CRISTINA DE CARVALHO
035.454.447-08
8.371,59
1/3/2011
. FABIO RODRIGUES SERRA
048.290.867-00
9.087,09
1/3/2011
. RODRIGO DIAS FERREIRA DE ARAUJO
955.174.134-04
17.594,55
1/3/2011
. SHIRLEY SANTOS VIEIRA
890.660.907-82
10.822,04
1/3/2011
. ALEXANDER DE CASTRO
018.481.137-65
10.822,04
1/3/2011
. NILO CESAR FRAGOSO BARBOSA
369.251.797-15
15.947,39
1/3/2011
. EDMUNDO FERNANDES NETTO
000.408.067-07
26.173,06
1/3/2011
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio Cesar Gomes Pedro
(932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20), a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido
para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas
que entender cabíveis.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4227-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4228/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.131/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Alberto Ferreira Cabral (250.914.681-53).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Alberto Ferreira Cabral;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Alberto Ferreira Cabral (250.914.681-53), ordenando o respectivo registro, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se
registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada
em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato.
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4228-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4229/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 009.524/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria de Fátima Monteiro de Oliveira (227.683.354-87).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor de Maria de
Fatima Monteiro de Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Maria de Fatima Monteiro de Oliveira (227.683.354-87), recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU
78/2018;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4229-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4230/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.749/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Recorrente: José Antônio Macedo de Castro (032.606.402-82).
4. Entidade: Município de Mocajuba/PA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: André Ramy Bassalo (OAB/PA 7.930) e João Matheus
Marques (OAB/PA 34.281).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. José Antônio Macedo de Castro em face do Acórdão 2.080/2023-TCU-2ª
Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar o embargante desta deliberação.
10. Ata n° 18/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/6/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4230-
18/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital
do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4231/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.854/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Marcelo Silveira Mariani (564.988.025-53).
4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eliene da Câmara de Matos e Ana Júlia dos Santos
Mariani e Silveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor do Sr. José Marcelo Silveira Mariani, ex-prefeito de Cotegipe/BA na gestão de
2013-2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio do Termo de Compromisso 128/2016;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de José Marcelo Silveira Mariani, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 1º, inciso I e 209, incisos I e III, do RI/TCU;
9.2. condenar o espólio do responsável indicado no subitem anterior, ou seus
herdeiros legais, caso tenha havido partilha de bens, na proporção da parte que na
herança lhes couber e até o limite do valor transferido, com fundamento no art. 19, caput,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de

                            

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