DOE 19/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº113  | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2023
Tabela dos Cargos Comissionados da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE
SÍMBOLO
A PARTIR DE 01/01/2023
A PARTIR DE 01/08/2023
VENCIMENTO 
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
VENCIMENTO 
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
ETICE I
1.233,83
12.338,15
13.571,98
      1.267,37 
          12.673,56 
13.940,93
ETICE II 
685,45
6.854,54
7.539,99
         704,09 
            7.040,87 
7.744,96
ETICE III 
276,63
2.766,28
3.042,91
         284,15 
            2.841,48 
3.125,63
ETICE IV 
193,54
1.935,40
2.128,94
         198,80 
            1.988,01 
2.186,81
Tabela das Funções Comissionadas da Superintendência da Polícia Civil
SIMBOLO
A PARTIR DE 01/01/2023
A PARTIR DE 01/08/2023
 40 HORAS
 40 HORAS
FCPJ
590,42
             606,47
 
Tabela dos Cargos Comissionados da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CearáPrev
SIMBOLO
A PARTIR DE 01/01/2023
A PARTIR DE 01/08/2023
PREV I 
14.623,99
         15.021,54 
PREV II
9.505,60
           9.764,01 
PREV III
4.752,80
           4.882,00 
PREV IV
2.376,40
           2.441,00 
FCPREV I 
2.281,24
           2.343,26 
FCPREV II
1.368,75
           1.405,96 
FCPREV III
798,44
             820,14
  
 
 
 
Tabela dos Cargos Comissionados do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace
SÍMBOLO
A PARTIR DE 01/01/2023
A PARTIR DE 01/08/2023
VENCIMENTO 
REPRESENTAÇÃO
TOTAL 
VENCIMENTO 
REPRESENTAÇÃO
TOTAL 
IDACE - I
1.177,84
11.778,45
12.956,29
      1.209,85 
          12.098,64 
13.308,49
IDACE - II
1.060,08
10.600,66
11.660,74
      1.088,89 
          10.888,83 
11.977,72
IDACE - III
742,04
7.420,42
8.162,46
         762,21 
            7.622,14 
8.384,35
IDACE - IV
636,04
6.360,36
6.996,40
         653,33 
            6.533,27 
7.186,60
IDACE - V
139,97
1.399,51
1.539,48
         143,77 
            1.437,56 
1.581,33
*** *** ***
DECRETO Nº35.530, de 19 de junho de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº34.508, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, QUE REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE 7 
DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO 
CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), para a manutenção de uma eficiente 
administração das políticas de desenvolvimento econômico e de uma gestão fiscal adequada para atração de investimentos para o Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 7.º, com nova redação do § 1.º:
“Art. 7.º (...)
§ 1.º A comissão de que trata o caput deste artigo é composta por representantes da SEDET, SEFAZ, SEPLAG, ADECE e PGE, sob a presidência 
do representante da SEDET.
(...)” (NR)
II – o art. 14, com nova redação do inciso III:
“Art. 14. (...)
(...)
III – no caso de projeto de ampliação, diversificação ou modernização, deverá ficar comprovado, por meio de relatório emitido pelo Agente Finan-
ceiro, que o processo foi iniciado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao pedido de Protocolo de Intenções ao Agente Operador.
(...)” (NR)
III – o art. 28, com nova redação do inciso II:
“Art. 28. (...)
(...)
II – sobre os incentivos dos programas FDI/Proade e FDI/Pier, um encargo de 6 % (seis por cento) sobre os incentivos dos programas, sendo:
 (...)” (NR)
IV – o art. 31, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo dos §§ 2.º e 3.º:
“Art. 31. (...)
§ 1.º Para a entrega do Termo de Declaração a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 20.
§ 2.º Para os fins do disposto neste artigo, a representação legal será exercida por aqueles a quem os atos constitutivos da pessoa jurídica beneficiária 
conferirem poder de representação, independentemente de estarem relacionados em Contrato de Mútuo ou Termo de Acordo.
§ 3.º Caberá à pessoa jurídica beneficiária a obrigação de manter atualizada, perante o agente financeiro, a relação de pessoas habilitadas a assinar 
o Termo de Declaração do ICMS Diferido.” (NR)
V – o art. 42, com nova redação da alínea “a” do inciso II e do inciso III:
“Art. 42. (...)
(…)
II - (...)
a) na importação de mercadorias, sem similar produzida neste Estado, comprovada por meio de Certificado de Não Similaridade emitido pela Sefaz, 
para as saídas subsequentes, inclusive parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 38;
(...)
III – dispensa do pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as operações de entradas interestaduais de mercadorias oriundas de estabelecimentos 
industriais, nos casos de contratos firmados até 8 de dezembro de 2017.
(...)” (NR)
VI – o art. 58, com nova redação do inciso VI:
“Art. 58. (...)
(...)
VI – incidente na importação de outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador.
(...)” (NR)
VII – o art. 62, com nova redação do inciso IV:
“ Art. 62 (...)
(...)
IV – descumprimento de obrigações assumidas contratualmente e nos Protocolos de Intenções e Resoluções CONDEC que resultaram nas celebrações 
de Termos de Acordo ou Contratos de Mútuo.” (NR)
VIII – acréscimo do art. 62-A:

                            

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