DOE 19/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            153
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº113  | FORTALEZA, 19 DE JUNHO DE 2023
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº423/2023 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo 
SISPROC Nº 2204323890, no qual o Policial Militar 1º SGT PM 19.613 JEAN CARLOS TARGINO SILVA – M.F: 135.068-1-7, é acusado por sua 
ex-companheira, sra. Lúcia Thayany Mulato Almeida, de ter invadido o seu domicílio, difamado-a e ter realizado alienação parental, na data de 01.04.2022, 
por volta da 17h20min., na residência da declarante. Nesta mesma situação o acusado também ofendeu o 2º SGT PM Flávio Ferreira Santos que estava no 
local no momento da invasão do domicílio. A denunciante também afirma que Jean Carlos “clonou” o seu número de WhatsApp, bem como, fala mal dela 
para o filho do casal, além de ameaçá-la, enviando-lhe mensagens via aplicativo de mensagens com ameaças; CONSIDERANDO a tramitação prioritária 
dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE 
nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei 
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; IX - a honra; X - a dignidade humana; 
e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II - cumprir os deveres de cidadão; IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos 
e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe 
de família; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXVII - observar as normas de boa 
educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação 
e desprendimento pessoal; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, XXX - ofender, provocar 
ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII - ofender a moral e os bons costumes por 
atos, palavras ou gestos (G), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao 1º SGT PM 19.613 JEAN CARLOS TARGINO SILVA – M.F: 135.068-1-7; II) Fica 
cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 
34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos 
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº438/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2207737670, dando conta que o 1º SGT PM RR 11.759 
JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE - MF: 099.573-1-6, fora recolhido ao Presídio Militar no dia 29/07/2022, mediante prisão em flagrante delito 
(Inquérito Policial nº 323-61/2022), lavrado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI/CGD); CONSIDERANDO que consta no inquérito que o militar estava 
em um veículo Gol, de cor branca e placas POF9587, tendo como motorista Antônio Marcos Sousa dos Santos, em frente a Rua do Riachão, que dá acesso a 
Av. Jangadeiro, no Bairro Serviluz, em Fortaleza/CE, quando foram abordados pela composição do Raio 10 e após uma vistoria no veículo, foi encontrado 
uma caixa da Taurus com uma pistola G2C, calibre .40, 03 (três) carregadores, com numeração raspada, motivo pelo qual foram presos e autuados por infração 
ao art. 16, §1º, I (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pela suposta prática do crime 
de receptação e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tendo sido encontrado, também, certa quantia em espécie, diversos Certificados de 
Registro de Arma de Fogo (CRAF’s), uma mochila com acessórios e uma caixa com aparelhos celulares; CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima 
mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, 
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibili-
dade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, 
V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI e XLVIII; 
e § 2º, L e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 
71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM RR 11.759 JOSÉ CÉLIO FERREIRA CAVALCANTE - MF: 099.573-1-6, e baixar a 
presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer na situação em 
que se encontra na inatividade da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta 
pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS 
SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), 
para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº439/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2208045755, dando conta do auto de prisão em flagrante 
delito (Inquérito Policial nº 323-64/2022/DAI/SSPDS) do CB PM 21.669 FRANCISCO FERREIRA MELO FILHO - MF: 151.710-1-4, por infração, em 
tese, ao art. 121, c/c o art. 14, II (Tentativa de Homicídio), ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), figurando como vítima Daniel de Sousa Pinheiro, no dia 
14/08/2022, no cruzamento da Av. Pontes Vieira com Visconde do Rio Branco, no bairro Joaquim Távora, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que na data 
dos fatos o CB PM M. FILHO estava armado, de folga, no posto de combustível Marajó, situado no bairro Joaquim Távora, em Fortaleza/CE, quando iniciou 
uma discussão com a vítima que é motorista de aplicativo, sendo que ao lhe pedir para não continuar a ser importunado, o CB PM M. FILHO ficou ainda mais 
alterado, então sacou uma arma e mandou-lhe se render e ficar de joelhos, fazendo inclusive uma “visada” em sua direção, quando logo em seguida chegou 
ao local a viatura CP 22092, e mesmo após várias advertências para que soltasse a arma e se rendesse, o referido Cabo não parava de apontar a pistola para 
a vítima e chegou a efetuar ao menos um disparo em sua direção, não chegando a atingi-la, sendo então rendido e preso pela composição da citada viatura e 
apresentado na delegacia competente; CONSIDERANDO que a arma apreendida em posse do policial militar retromencionado pertence à carga da Polícia 
Militar do Ceará (PMCE), uma pistola PT 100, calibre .40, marca Taurus, nº SAR19113, com um carregador e 10 (dez) munições, marca CBC, todas intactas, 
conforme o Auto de Apresentação e Apreensão do referido procedimento; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a 
cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores 
Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXXI e XXXIII, 
configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXX, XLVI, XLIX e L; e § 2º, LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do 

                            

Fechar