DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 115
Brasília - DF, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 17
Presidência da República ........................................................................................................ 19
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 32
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 33
Ministério das Comunicações................................................................................................. 33
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 37
Ministério da Defesa............................................................................................................... 40
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 51
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 62
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 70
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 72
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84
Ministério do Turismo............................................................................................................. 84
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 85
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 85
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 85
Poder Legislativo ................................................................................................................... 120
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 120
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 120
.................................. Esta edição é composta de 127 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 19/6/2023 as
edições extras nºs 114-A e 114-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.356
(1)
ORIGEM
: ADI - 123047 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que
(i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na
data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não
conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii)
em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes
de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a
medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a
inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica,
mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a
disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º,
faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do
quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando
a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda"
contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente,
em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento),
até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a
modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao
presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida
cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso
e Cármen Lúcia,
que julgavam procedentes os pedidos das
ações diretas de
inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida,
declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que
introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.362
(2)
ORIGEM
: ADI - 128470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que
(i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na
data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não
conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii)
em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes
de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a
medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a
inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica,
mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a
disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º,
faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do
quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando
a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda"
contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao
art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente,
em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento),
até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a
modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao
presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida
cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso
e Cármen Lúcia,
que julgavam procedentes os pedidos das
ações diretas de
inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida,
declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que
introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcio Brotto de Barros.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.652
(3)
ORIGEM
: ADI - 4652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA
A DV . ( A / S )
: MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR (DF22019/)
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: MARCELLO TERTO E SILVA (GO021959/)
A DV . ( A / S )
: PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (50500/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da
ação direta de inconstitucionalidade, julgavam parcialmente procedente o pedido, apenas
para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38,
§ 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade
de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para
representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor), e
propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do
cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-
Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas
funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes
acerca de ilegalidades constatadas", pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou,
pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da
União. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: 
O 
Tribunal, 
por 
maioria,
conheceu 
da 
ação 
direta 
de
inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir
interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da
MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de
manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para
representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor).
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é
constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da
União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções,
ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de
ilegalidades constatadas", nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.784
(4)
ORIGEM
: ADI - 4784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (0031367P/PR) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI (147082/RJ, 106767/SP)
A DV . ( A / S )
: JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (16302/PE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER (69130/RS)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

                            

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