REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 115 Brasília - DF, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 17 Presidência da República ........................................................................................................ 19 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 32 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 33 Ministério das Comunicações................................................................................................. 33 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 37 Ministério da Defesa............................................................................................................... 40 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 51 Ministério da Educação........................................................................................................... 53 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 62 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 62 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 70 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 72 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 73 Ministério da Saúde................................................................................................................ 74 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 80 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 84 Ministério do Turismo............................................................................................................. 84 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 85 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 85 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 85 Poder Legislativo ................................................................................................................... 120 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 120 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 120 .................................. Esta edição é composta de 127 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 19/6/2023 as edições extras nºs 114-A e 114-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.356 (1) ORIGEM : ADI - 123047 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que (i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica, mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda" contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.362 (2) ORIGEM : ADI - 128470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli, que (i) quanto à primeira hipótese prevista no art. 78, caput, do ADCT - precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000 -, não conheciam das ações (ADIs 2.356 e 2.362), considerada a perda superveniente do objeto; (ii) em relação à segunda hipótese versada no art. 78, caput, do ADCT - precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 -, conheciam das ações e, confirmando a medida cautelar deferida, julgavam procedentes os pedidos nelas formulados, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada; (iii) em homenagem à segurança jurídica, mantinham a validade dos pagamentos que tenham sido realizados em consonância com a disciplina ora declarada inconstitucional - hipótese dos precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999; e (iv) em razão da impugnação específica do § 3º, faziam consignar que ele, assim como os §§ 1º, 2º e 4º, seguem todos a mesma sorte do quanto decidido a respeito da cabeça do art. 78; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que levantou o impedimento e julgava procedentes, em parte, as ADIs 2356 e 2362, assentando a inconstitucionalidade da expressão "pendentes na data de promulgação desta Emenda" contida no art. 78, caput, do ADCT e procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 30/2000 para excluir as dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento (antiga ação de conhecimento), até a entrada em vigor da citada emenda constitucional (DOU 14.9.2000), propondo, ainda, a modulação dos efeitos da presente decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25.11.2010); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade n. 2356 e n. 2362, para, confirmando a liminar nestes autos deferida, declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no ADCT da Constituição da República de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcio Brotto de Barros. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.652 (3) ORIGEM : ADI - 4652 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA A DV . ( A / S ) : MAURICIO VERDEJO GONCALVES JUNIOR (DF22019/) R EQ T E . ( S ) : UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL - UNAFE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : MARCELLO TERTO E SILVA (GO021959/) A DV . ( A / S ) : PEDRO HENRIQUE COELHO DE FARIA LIMA (50500/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques, que conheciam da ação direta de inconstitucionalidade, julgavam parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor), e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado- Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas", pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 28, III, da LC nº 73/93 e 38, § 1º, III, da MP 2.229-43/01, de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional do servidor). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas", nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.784 (4) ORIGEM : ADI - 4784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ANAFPOST - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES (0031367P/PR) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP) A DV . ( A / S ) : MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI (147082/RJ, 106767/SP) A DV . ( A / S ) : JOSE NELSON VILELA BARBOSA FILHO (16302/PE) A DV . ( A / S ) : CARLOS ALBERTO DAY STOEVER (69130/RS) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOFechar