DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000002
2
Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANCHISING
A DV . ( A / S )
: LEONARDO VALENTE GOMES BEZERRA (32684/DF)
AM. CURIAE.
: ABRAPOST ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FRANQUIAS POSTAIS
A DV . ( A / S )
: ALFREDO BERNARDINI NETO (198865/MG, 231856/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS ¿ ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava
improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da
lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a
fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a cobrança do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal", pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Arthur Menegassi
Fernandes; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae
ABRAPOST - Associação Brasileira de Franquias Postais, o Dr. Alfredo Bernardini Neto.
Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido para (i) declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e (ii) para conferir interpretação
conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei
Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios,
somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais; e do voto
do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro
Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.090
(5)
ORIGEM
: 6090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação
direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/2018, do
Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.446
(6)
ORIGEM
: 6446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES (186635/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF)
AM. CURIAE.
: CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO
URBANO - AELO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOV
A DV . ( A / S )
: MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP)
AM. CURIAE.
: FUNDAÇÃO SOS PRÓ-MATA ATLÂNTICA - SOS MATA ATLÂNTICA
AM. CURIAE.
: REDE DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLÂNTICA - RMA
AM. CURIAE.
: WWF-BRASIL - FUNDO MUNDIAL PARA A NATUREZA
AM. CURIAE.
: INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA - APREMAVI
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE - AMDA
A DV . ( A / S )
: ERIKA BECHARA (37599/PR, 131603/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GUETTA (61111/DF)
A DV . ( A / S )
: LIGIA VIAL VASCONCELOS (148009/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
MEIO AMBIENTE - ABRAMPA
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, e declarou
prejudicado o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo
amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet; pelo amicus curiae
Fundação SOS Pró-Mata Atlântica - SOS Mata Atlântica, a Dra. Erika Bechara; pelo amicus
curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente -
ABRAMPA, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira; pelo amicus curiae Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB, o Dr. Leonardo Papp; pelo amicus curiae WWF-BRASIL -
Fundo Mundial para a Natureza, o Dr. Rafael Giovanelli; e, pelo amicus curiae
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.803
(7)
ORIGEM
: 6803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
A DV . ( A / S )
: CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG, 169971/RJ, 95939A/RS)
A DV . ( A / S )
: JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS)
A DV . ( A / S )
: MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 220423/MG, 189588/RJ, 95706A/RS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli,
Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que
julgavam improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 33, §
3º; do art. 34, § 1º; do art. 43, caput; do anexo II e do anexo XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6,
todos da Lei n.º 2.200, do Estado do Amapá, para reafirmar a tese de julgamento fixada
no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae,
a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de declaração
de inconstitucionalidade do art. 33, § 3º; do art. 34, § 1º; do art. 43, caput; do anexo II e do
anexo XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6, todos da Lei n.º 2.200, do Estado do Amapá, para reafirmar
a tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, tudo nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.229
(8)
ORIGEM
: 7229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL - AGEPPEN-BRASIL
A DV . ( A / S )
: JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedentes os pedidos para que seja declarada (i) constitucional a expressão "os cargos de
Motorista Penitenciário Oficial", prevista no art. 7º, II, da Emenda 53/2019 à Constituição do
Estado do Acre; e (ii) inconstitucionais a expressão "socioeducativo", contida no caput do art.
134-A da Constituição do Estado do Acre; e o § 1º do art. 134 da Constituição Acreana, na
redação dada pela EC 63/2022; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia,
Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade (i) da expressão "os cargos de Motorista Penitenciário Oficial", prevista
no art. 7º, II, da Emenda nº 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão
"socioeducativo", contida no caput do art. 134-A; e do § 1º do art. 134, ambos da
Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2022, e
propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "A transformação de carreira de nível
médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento
derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou o seu voto acompanhando o Ministro Roberto
Barroso. Falou, pela interessada, o Dr. João Paulo Setti Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de
2.6.2023 a 12.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.286
(9)
ORIGEM
: 7286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade das als. "c" e "d" do § 2º do art. 122 da Lei Complementar n.
11/1996 da Bahia, com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a
contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999,
para que sejam resguardados atos praticados sob a égide das normas impugnadas e os
desdobramentos nefastos que poderiam advir dessa decisão, considerando circunstâncias que
já podem ter orientado atos, incluídos de aposentadoria, por exemplo, consumidos sob a
égide das normas declaradas, agora, inconstitucionais, tudo nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.

                            

Fechar