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CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS ¿ ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgava improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. Marcelo Arthur Menegassi Fernandes; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae ABRAPOST - Associação Brasileira de Franquias Postais, o Dr. Alfredo Bernardini Neto. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido para (i) declarar a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e (ii) para conferir interpretação conforme à Constituição ao item 26 e ao subitem 26.01 da lista de serviços anexo à Lei Complementar 116/2006 de modo a que, em relação às agências franqueadas dos correios, somente incida o ISSQN sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.090 (5) ORIGEM : 6090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RORAIMA R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR) A DV . ( A / S ) : SERGIO MATEUS (1019/RR) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei 1.257/2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.446 (6) ORIGEM : 6446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB A DV . ( A / S ) : ANA PAULA ANDRADE RAMOS RODRIGUES (186635/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA A DV . ( A / S ) : RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) AM. CURIAE. : CÂMARA BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO - CBIC AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO - AELO AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOV A DV . ( A / S ) : MARCOS ANDRE BRUXEL SAES (165024/RJ, 20864/SC, 437731/SP) AM. CURIAE. : FUNDAÇÃO SOS PRÓ-MATA ATLÂNTICA - SOS MATA ATLÂNTICA AM. CURIAE. : REDE DE ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLÂNTICA - RMA AM. CURIAE. : WWF-BRASIL - FUNDO MUNDIAL PARA A NATUREZA AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA VIDA - APREMAVI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTE - AMDA A DV . ( A / S ) : ERIKA BECHARA (37599/PR, 131603/SP) A DV . ( A / S ) : RAFAEL GANDUR GIOVANELLI (311597/SP) A DV . ( A / S ) : MAURICIO GUETTA (61111/DF) A DV . ( A / S ) : LIGIA VIAL VASCONCELOS (148009/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MEIO AMBIENTE - ABRAMPA A DV . ( A / S ) : VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, e declarou prejudicado o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Instituto Socioambiental - ISA, o Dr. Ingo Wolfgang Sarlet; pelo amicus curiae Fundação SOS Pró-Mata Atlântica - SOS Mata Atlântica, a Dra. Erika Bechara; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente - ABRAMPA, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, o Dr. Leonardo Papp; pelo amicus curiae WWF-BRASIL - Fundo Mundial para a Natureza, o Dr. Rafael Giovanelli; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.803 (7) ORIGEM : 6803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) A DV . ( A / S ) : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNCAO (8020/CE, 734-A/RN) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG, 169971/RJ, 95939A/RS) A DV . ( A / S ) : JEAN PAULO RUZZARIN (21006/DF, 168139/MG, 189223/RJ, 95867A/RS) A DV . ( A / S ) : MARCOS JOEL DOS SANTOS (21203/DF, 220423/MG, 189588/RJ, 95706A/RS) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que julgavam improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 3º; do art. 34, § 1º; do art. 43, caput; do anexo II e do anexo XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6, todos da Lei n.º 2.200, do Estado do Amapá, para reafirmar a tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante; e, pelo amicus curiae, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 3º; do art. 34, § 1º; do art. 43, caput; do anexo II e do anexo XI, itens 1, 3, 3.2, 3.3 e 3.6, todos da Lei n.º 2.200, do Estado do Amapá, para reafirmar a tese de julgamento fixada no RE 1.041.210-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.229 (8) ORIGEM : 7229 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AC R E R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL - AGEPPEN-BRASIL A DV . ( A / S ) : JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos para que seja declarada (i) constitucional a expressão "os cargos de Motorista Penitenciário Oficial", prevista no art. 7º, II, da Emenda 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) inconstitucionais a expressão "socioeducativo", contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre; e o § 1º do art. 134 da Constituição Acreana, na redação dada pela EC 63/2022; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão "os cargos de Motorista Penitenciário Oficial", prevista no art. 7º, II, da Emenda nº 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão "socioeducativo", contida no caput do art. 134-A; e do § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2022, e propunham a fixação da seguinte tese de julgamento: "A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou o seu voto acompanhando o Ministro Roberto Barroso. Falou, pela interessada, o Dr. João Paulo Setti Aguiar. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.286 (9) ORIGEM : 7286 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das als. "c" e "d" do § 2º do art. 122 da Lei Complementar n. 11/1996 da Bahia, com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que sejam resguardados atos praticados sob a égide das normas impugnadas e os desdobramentos nefastos que poderiam advir dessa decisão, considerando circunstâncias que já podem ter orientado atos, incluídos de aposentadoria, por exemplo, consumidos sob a égide das normas declaradas, agora, inconstitucionais, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.Fechar