DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Tributário.
3. ISS. Atividades mistas. Incidência de ISS sobre cessão de uso de espaço de cemitérios.
Item 25.05. Atividade que engloba a prestação de serviço de custódia e conservação dos
restos mortais. Constitucionalidade. 4. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 362
(19)
ORIGEM
: ADPF - 362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
R EQ T E . ( S )
: MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM (4404/BA)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO (00138/DF, 53353/GO)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DA BAHIA - SINDALBA
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E
DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA - SINDICONTAS
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
BAHIA - SINTCE.BA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
BAHIA - ASTEB
A DV . ( A / S )
: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (DF018566/)
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson
Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli (Presidente) e Marco Aurélio, que confirmavam a medida
cautelar, conheciam parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental
e, nessa parte, julgavam procedente o pedido para desconstituir decisões judiciais e extinguir
os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício
265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da
Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a
servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados,
em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito
em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de
8.11.2019 a 19.11.2019.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco
Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de
destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista
divergindo do Ministro
Alexandre de Moraes (Relator), no
sentido de conhecer
parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para
desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham
por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia
Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos
nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como
aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais
12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar
Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 605
(20)
ORIGEM
: 605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a
liminar, nos exatos termos requeridos na inicial, para determinar a preservação do
material probatório já colhido no bojo da Operação Spoofing e eventuais procedimentos
correlatos até o julgamento final desta ADPF, com determinação de remessa ao Relator de
cópia do inteiro teor do inquérito relativo à referida operação, incluindo-se as provas
acostadas, as já produzidas e todos os atos subsequentes que venham a ser praticados,
devendo todos esses elementos ser acostados aos autos em apenso, que tramitará sob
segredo de justiça, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a
12.6.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL 935
(21)
ORIGEM
: 935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARROS (30636/DF)
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)
A DV . ( A / S )
: RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava
a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a
eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata
retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada
pelo Decreto 6.640/2008, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista
dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) pelo referendo da medida cautelar parcialmente
concedida, de forma a suspender a eficácia dos arts. 4º, incs. I, II, III e IV, e 6º do Decreto
10.935/2022, retomando os efeitos do art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada
pelo Decreto 6.640/2008, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Os Ministros
Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Posterga 
a 
exigência 
do 
exame 
toxicológico
periódico para obtenção e renovação da Carteira
Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de
23 de
setembro de 1997 (Código
de Trânsito
Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007,
para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº
11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor
sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o
cargo isolado
de Especialista
em Infraestrutura
Sênior.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros
de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
.......................................................................................................................................
II-A - (revogado);
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
.......................................................................................................................................
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
......................................................................................................................................
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública;
XXX - mobilidade urbana.
......................................................................................................................................
§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver
subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de
nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17,
ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do
Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do
disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo:
I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição.
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou
vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de
sinistros de trânsito." (NR)
"Art. 19. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências
de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito;
.....................................................................................................................................
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da
Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação
de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
......................................................................................................................................
XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de
Trânsito (Renaest).
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de
atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
......................................................................................................................................
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os
ao órgão rodoviário federal;
....................................................................................................................................
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito." (NR)
"Art. 21. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência
privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º
do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas
aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
......................................................................................................................................
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e
suas causas;
.....................................................................................................................................
§ 1º.....................................................................................................................
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar
as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241,
242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código." (NR)
"Art. 23. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - (VETADO).
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 24. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................

                            

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