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D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 362 (19) ORIGEM : ADPF - 362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA R EQ T E . ( S ) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM (4404/BA) A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) A DV . ( A / S ) : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO (00138/DF, 53353/GO) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA - SINDALBA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA - SINDICONTAS A DV . ( A / S ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA - SINTCE.BA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEB A DV . ( A / S ) : WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (DF018566/) Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli (Presidente) e Marco Aurélio, que confirmavam a medida cautelar, conheciam parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa parte, julgavam procedente o pedido para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça baiano que, fundados no Ofício 265/91, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ou ainda a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios da Bahia, ficando ressalvados, em qualquer caso, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, posteriormente cancelado, o Ministro Ricardo Lewandowski proferiu voto-vista divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de conhecer parcialmente desta ADPF e, na parte conhecida, julgá-la parcialmente procedente para desconstituir as decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, fundamentados no Ofício 265/1991, tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor, ressalvados, no entanto, os processos nos quais as decisões já tenham sido atingidas pelo trânsito em julgado, bem como aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis estaduais 12.923/2013, 12.923/2014 e 13.801/2017. Os Ministros Rosa Weber (Presidente) e Gilmar Mendes também proferiram voto naquela sessão, ambos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 605 (20) ORIGEM : 605 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a liminar, nos exatos termos requeridos na inicial, para determinar a preservação do material probatório já colhido no bojo da Operação Spoofing e eventuais procedimentos correlatos até o julgamento final desta ADPF, com determinação de remessa ao Relator de cópia do inteiro teor do inquérito relativo à referida operação, incluindo-se as provas acostadas, as já produzidas e todos os atos subsequentes que venham a ser praticados, devendo todos esses elementos ser acostados aos autos em apenso, que tramitará sob segredo de justiça, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 935 (21) ORIGEM : 935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : ANA CRISTINA DE FIGUEIREDO BARROS (30636/DF) A DV . ( A / S ) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) A DV . ( A / S ) : RAYSSA CARVALHO DA SILVA (2325/AP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) pelo referendo da medida cautelar parcialmente concedida, de forma a suspender a eficácia dos arts. 4º, incs. I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, retomando os efeitos do art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) anteciparam seus votos acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: ....................................................................................................................................... II-A - (revogado); III - ciência, tecnologia e inovações; IV - educação; V - defesa; VI - meio ambiente; ....................................................................................................................................... XXII - saúde; XXIII - justiça; XXIV - relações exteriores; ...................................................................................................................................... XXVI - indústria e comércio; XXVII - agropecuária; XXVIII - transportes terrestres; XXIX - segurança pública; XXX - mobilidade urbana. ...................................................................................................................................... § 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... § 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo. § 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo: I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição. § 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito; ..................................................................................................................................... XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; ...................................................................................................................................... XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest). ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; ...................................................................................................................................... VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; .................................................................................................................................... XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito." (NR) "Art. 21. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 22. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; ...................................................................................................................................... IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; ..................................................................................................................................... § 1º..................................................................................................................... § 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código." (NR) "Art. 23. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VIII - (VETADO). ............................................................................................................................" (NR) "Art. 24. ............................................................................................................ .....................................................................................................................................Fechar