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( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.623 (11) ORIGEM : ADI - 5623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : UNIÃO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS (61165/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG A DV . ( A / S ) : IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para modular os efeitos do acórdão embargado, excluindo-se de sua incidência os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tinham sido devidamente ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta ação direta (1º.12.2022), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.812 (12) ORIGEM : 6812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão, para que incidam um ano após a data da publicação da ata de julgamento do mérito da ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.242 (13) ORIGEM : 7242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL A DV . ( A / S ) : LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF) A DV . ( A / S ) : MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (61621/DF, 65893A/GO) A DV . ( A / S ) : JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (62958/DF, 65888A/GO) A DV . ( A / S ) : FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.317 (14) ORIGEM : 7317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADPERGS A DV . ( A / S ) : JOAO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS) I N T D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nesta ação direta abrange apenas os atos de remoção e promoção já publicados, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.869 (15) ORIGEM : 5869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ACEMBRA - ASSOCIACAO CEMITERIOS E CREMATORIOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCIO CALVET NEVES (096601/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, o qual prevê a incidência do ISS sobre a "cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento", nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Renata Andréa Joner Parry; e, pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS. ATIVIDADES MISTAS. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO DE CEMITÉRIOS. ITEM 25.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ATIVIDADE QUE ENGLOBA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CUSTÓDIA E CONSERVAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 10 (16) ORIGEM : ADO - 10 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL A DV . ( A / S ) : FÁBIO KONDER COMPARATO (11118/SC) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ARTIGO 19 BRASIL A DV . ( A / S ) : KARINA QUINTANILHA FERREIRA (316200/SP) AM. CURIAE. : INTERVOZES COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A DV . ( A / S ) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão em apreço (ADO 10 e ADO 11), nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae Intervozes Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Dra. Eloísa Machado de Almeida. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta (CF, art. 5º, V); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão (CF, art. 220, § 3º, II, e art. 221, I a IV); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF, art. 220, § 5º). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta (CF, art. 5º, V). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão (CF, art. 220, § 3º, II). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão (CF, art. 221, I a IV). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige"lei específica". Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar "especificamente" e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868/99, art. 12-B). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF, art. 220, § 5º). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 11 (17) ORIGEM : ADO - 11 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE - CONTCOP A DV . ( A / S ) : FÁBIO KONDER COMPARATO (11118/SC) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão em apreço (ADO 10 e ADO 11), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta (CF, art. 5º, V); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão (CF, art. 220, § 3º, II, e art. 221, I a IV); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF, art. 220, § 5º). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta (CF, art. 5º, V). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão (CF, art. 220, § 3º, II). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão (CF, art. 221, I a IV). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige"lei específica". Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar "especificamente" e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868/99, art. 12-B). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF, art. 220, § 5º). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.869 (18) ORIGEM : 5869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : ACEMBRA -ASSOCIACAO CEMITERIOS E CREMATORIOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCIO CALVET NEVES (096601/RJ) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)Fechar