DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.814
(10)
ORIGEM
: ADI - 4814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)
A DV . ( A / S )
: PAULO SERGIO ROSSO (25677/PR)
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração tão somente para corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.623
(11)
ORIGEM
: ADI - 5623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: UNIÃO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: CAMILA CECILINA DO NASCIMENTO MARTINS (61165/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, apenas para modular os efeitos do acórdão embargado, excluindo-se de sua
incidência os pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tinham sido devidamente
ratificados pelos cartórios de imóveis na data da publicação da ata de julgamento desta
ação direta (1º.12.2022), nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
2.6.2023 a 12.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.812
(12)
ORIGEM
: 6812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração para modular os efeitos da decisão, para que incidam um ano após a data da
publicação da ata de julgamento do mérito da ação direta, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.242
(13)
ORIGEM
: 7242 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA (62910/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO (61621/DF, 65893A/GO)
A DV . ( A / S )
: JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO (62958/DF, 65888A/GO)
A DV . ( A / S )
: FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.317
(14)
ORIGEM
: 7317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADPERGS
A DV . ( A / S )
: JOAO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS)
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a modulação dos efeitos
da declaração de inconstitucionalidade proferida nesta ação direta abrange apenas os atos
de remoção e promoção já publicados, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.869
(15)
ORIGEM
: 5869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ACEMBRA - ASSOCIACAO CEMITERIOS E CREMATORIOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCIO CALVET NEVES (096601/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, para reconhecer a constitucionalidade
do subitem 25.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, o qual prevê a
incidência do ISS sobre a "cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento", nos
termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Renata Andréa Joner Parry; e,
pelo amicus curiae, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de
10.2.2023 a 17.2.2023.
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ISS. ATIVIDADES MISTAS. INCIDÊNCIA DE
ISS SOBRE CESSÃO DE USO DE ESPAÇO DE CEMITÉRIOS. ITEM 25.05 DA LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. ATIVIDADE QUE ENGLOBA A PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE CUSTÓDIA E CONSERVAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 10
(16)
ORIGEM
: ADO - 10 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
A DV . ( A / S )
: FÁBIO KONDER COMPARATO (11118/SC) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ARTIGO 19 BRASIL
A DV . ( A / S )
: KARINA QUINTANILHA FERREIRA (316200/SP)
AM. CURIAE.
: INTERVOZES COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A DV . ( A / S )
: ELOISA MACHADO DE ALMEIDA (201790/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo das ações diretas de
inconstitucionalidade por omissão em apreço (ADO 10 e ADO 11), nos termos do voto da
Relatora. Falou, pelo amicus curiae Intervozes Coletivo Brasil de Comunicação Social, a Dra.
Eloísa Machado de Almeida. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das
ADOS 10 e 11. Direito de resposta (CF, art. 5º, V); regras de produção e de programação
das emissoras de rádio e televisão (CF, art. 220, § 3º, II, e art. 221, I a IV); e proibição do
monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF, art. 220, § 5º). Inépcia da
inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto.
Prejudicialidade.
1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta (CF, art. 5º,
V). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial
não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem
constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes
(ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto).
2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão (CF, art. 220,
§ 3º, II). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação
Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli).
3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio
e televisão (CF, art. 221, I a IV). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige"lei
específica". Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar
"especificamente" e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial
requerido (Lei nº 9.868/99, art. 12-B). Prejuízo do pedido em razão da modificação
substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação.
4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF,
art. 220, § 5º). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente
edição da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), entre outros diplomas
destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade.
5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 11
(17)
ORIGEM
: ADO - 11 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E
PUBLICIDADE - CONTCOP
A DV . ( A / S )
: FÁBIO KONDER COMPARATO (11118/SC) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo das ações diretas de
inconstitucionalidade por omissão em apreço (ADO 10 e ADO 11), nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS
10 e 11. Direito de resposta (CF, art. 5º, V); regras de produção e de programação das emissoras
de rádio e televisão (CF, art. 220, § 3º, II, e art. 221, I a IV); e proibição do monopólio e do
oligopólio nos meios de comunicação social (CF, art. 220, § 5º). Inépcia da inicial. Contrariedade
à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade.
1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta (CF, art. 5º,
V). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial
não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem
constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes
(ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto).
2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão (CF, art. 220,
§ 3º, II). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação
Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli).
3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio
e televisão (CF, art. 221, I a IV). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige"lei
específica". Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar
"especificamente" e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial
requerido (Lei nº 9.868/99, art. 12-B). Prejuízo do pedido em razão da modificação
substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação.
4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social (CF,
art. 220, § 5º). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente
edição da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), entre outros diplomas
destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade.
5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.869
(18)
ORIGEM
: 5869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: ACEMBRA -ASSOCIACAO CEMITERIOS E CREMATORIOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCIO CALVET NEVES (096601/RJ) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)

                            

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