DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito
e suas causas;
......................................................................................................................................
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso
público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações
previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou
entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do
art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
......................................................................................................................................
§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do caput deste artigo no
âmbito de edificações privadas de uso coletivo somente se aplica para infrações de
uso de vagas reservadas em estacionamentos.
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95,
181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245,
246 e 279-A deste Código." (NR)
"Art. 24-A. Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de
trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste
Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código.
Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no
§ 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25
deste Código."
"Art. 41. .............................................................................................................
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 67. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 67-C. ........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância
justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores
de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por
indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem
ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 76. .............................................................................................................
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação,
mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras,
diretamente ou mediante convênio, promoverá:
......................................................................................................................................
IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos
interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-
sociedade na área de trânsito." (NR)
"Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito, caberá ao Ministério da Saúde,
mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer
condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de trânsito.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos
Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão
e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 80. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter
experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não
previstos neste Código.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 96. ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
b) (revogada);
....................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
f) especial:
1. motocicleta;
2. triciclo;
3. automóvel;
4. micro-ônibus;
5. ônibus;
6. reboque ou semirreboque;
7. camioneta;
8. caminhão;
9. caminhão-trator;
10. caminhonete;
11. utilitário;
12. motor-casa;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 103. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não
previstas no caput deste artigo." (NR)
"Art. 104. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3
(três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na
categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que
mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro
de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será
de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se
envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta." (NR)
"Art. 115. ...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a
arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados
a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro
específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do
Sistema Nacional de Trânsito.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de
segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de
caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites
estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas
mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante." (NR)
"Art. 120. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve
ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da
lei.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art.
129-A. O
registro
dos tratores
e
demais aparelhos
automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária,
diretamente ou mediante convênio." (NR)
"Art. 129-B. .......................................................................................................
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por
empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento
pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o
disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021." (NR)
"Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para
transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito
do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 131. ...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto
no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de
escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as
questões de segurança viária." (NR)
"Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por
meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do
Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede
estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes
requisitos:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem
para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores
serão regulamentados pelo Contran.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 148-A. ........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao
condutor:
I - (VETADO); e
II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado
o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo
exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
.....................................................................................................................................
§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao
condutor:
I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de
renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com
resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e
II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e
nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.
§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos
condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A
deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de
antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização." (NR)
"Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor será realizada por
instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 160. ...........................................................................................................
§ 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva
estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art.
148-A deste Código:
.....................................................................................................................................
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até
12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art.
148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo
após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido." (NR)
"Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico
previsto no caput do art. 148-A deste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até
12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir."
"Art. 165-D. (VETADO)."
"Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito
quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências
para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança
e a fluidez do trânsito:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 231. ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:
....................................................................................................................................

                            

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