DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 268. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 269. .........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º São documentos de habilitação:
I - a Carteira Nacional de Habilitação;
II - a Permissão para Dirigir; e
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito
ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame
clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na
forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa que determine dependência.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com
registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado
do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do
registro." (NR)
"Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser
removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema
Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de
trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver
responsável por ele no local do sinistro.
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado
as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste
Código." (NR)
"Art. 280. ...........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º (VETADO).
§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos
veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de
fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados
ostensivamente." (NR)
"Art. 284. ............................................................................................................
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que
trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem
recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá
ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do
processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão
ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da
autuação.
......................................................................................................................................
§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o
órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao
sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que
o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos." (NR)
"Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que
resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se
prestar pronto e integral socorro àquela." (NR)
"Art. 302. ...........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
vítima do sinistro;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa,
deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à
responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com
vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito
policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de
induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 312-A. ......................................................................................................
....................................................................................................................................
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que
recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de
sinistrados de trânsito;
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de
vítimas de sinistros de trânsito." (NR)
"Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da
publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor
execução, bem como para revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação,
dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de sinistros e a assegurar
a proteção de pedestres.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 315. O Ministério da Educação, mediante proposta do Contran, deverá,
no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publicação deste Código,
estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à
educação de trânsito, a fim de atender ao disposto neste Código." (NR)
"Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se
refere ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), deverá
ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redução do
índice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo
Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas em vias
federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran.
§ 1º O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final de 2030, reduzir
à metade, no mínimo, o índice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao
índice apurado em 2020.
.....................................................................................................................................
§ 4º As metas serão fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito
Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia
Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.
§ 5º Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife
e a Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para
manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.
§ 6º As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Polícia Rodoviária Federal serão
encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, conforme regulamentação
do Contran.
.....................................................................................................................................
§ 8º O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal
e os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para
apuração do índice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a
coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos
termos das fórmulas.
§ 9º Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal
serão tratados e consolidados pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de
trânsito, que os repassarão ao órgão máximo executivo de trânsito da União,
conforme regulamentação do Contran.
....................................................................................................................................
§ 11. O cálculo do índice, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito
pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos os Cetran, o
Contrandife, a Polícia Rodoviária Federal e os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito.
§ 12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 30 de abril de cada ano.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 13. São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do
serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de:
I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para
cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de
acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de
tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de
Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação
indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à
carga durante o transporte; e
III - Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos
corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no
transporte rodoviário de cargas.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar
vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo
entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de
transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a
gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.
§ 2º Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não
excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras
coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não
contempladas nos referidos seguros.
§ 3º O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito
em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura
mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos
corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos
materiais.
§ 4º No caso de subcontratação do TAC:
I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser
firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do
manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de
serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este;
II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado
pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
§ 5º Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados
mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo
RNTR-C.
§ 6º Para fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser
realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem
como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 7º Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou
jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições
deste artigo.
§ 8º O proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente
da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades
previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o
seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos
bens e mercadorias de sua propriedade.
§ 9º O proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do
transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o
gerenciamento de risco contratados." (NR)
"Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas
de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do
valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e
seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor
referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado."
"Art. 22-B. As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de
frete deverão, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento,
disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo
Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .............................................................................................................
I - (VETADO); e
II - (VETADO).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei
ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases,
ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e
títulos e a segunda de curso de formação.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados
no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função
de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados
Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período;
III - (VETADO).
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro):

                            

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