Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023062000007 7 Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) inciso II-A do caput do art. 10; b) incisos VII e VIII do caput do art. 24; c) alínea "b" do inciso I do caput do art. 96; e d) parágrafo único do art. 323; II - o conceito de "patrulhamento" constante do Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Art. 7º O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 1º desta Lei, e nos arts. 165-C e 165-D do referido Código, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2023. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1º de julho de 2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 3 de setembro de 2017. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa Luiz Marinho José Renan Vasconcelos Calheiros Filho Rui Costa dos Santos ANEXO (Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro) "ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES ...................................................................................................................................... OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico, baseado nos conceitos de engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. ...................................................................................................................................... PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros. ....................................................................................................................................... POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando sinistros. ...................................................................................................................................... QUADRICICLO - veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas. ...................................................................................................................................... SINISTRO DE TRÂNSITO - evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público. ...................................................................................................................................... TRICICLO - veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor. ..................................................................................................................................... VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). ..................................................................................................................................... VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento. ..................................................................................................................................." LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. § 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental. § 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas na forma prevista no § 1º deste artigo. § 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Seção I Dos Órgãos da Presidência da República Art. 2º Integram a Presidência da República: I - a Casa Civil; II - a Secretaria-Geral; III - a Secretaria de Relações Institucionais; IV - a Secretaria de Comunicação Social; V - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e VI - o Gabinete de Segurança Institucional. § 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República: I - o Conselho de Governo; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável; III - o Conselho Nacional de Política Energética; IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos; V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - o Advogado-Geral da União; e VII - a Assessoria Especial do Presidente da República. § 2º São órgãos de consulta do Presidente da República: I - o Conselho da República; e II - o Conselho de Defesa Nacional. Seção II Da Casa Civil da Presidência da República Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos: I - coordenação e integração das ações governamentais; II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais; III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal; IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e de políticas públicas; V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos; VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República; XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice- Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Seção III Da Secretaria-Geral da Presidência da República Art. 4º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete: I - coordenar e articular as relações políticas do governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude; II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social; III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude; IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e de participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal; V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e das ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular; VII - incentivar, em conjunto com os demais órgãos do governo federal, a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude; VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal; IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e de referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público. Seção IV Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República Art. 5º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete: I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos seguintes aspectos: a) articulação política e relacionamento interinstitucional do governo federal; b) elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e elaboração de material preparatório às agendas presidenciais; c) interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios; d) interlocução com o Poder Legislativo e com os partidos políticos; e) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade; e f) criação e implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do governo federal; II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável; III - coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo e participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas em conjunto com os entes subnacionais; IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, com os partidos políticos e com a sociedade civil; e V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social. Seção V Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República Art. 6º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete: I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal; II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências; III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências; IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional; V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, de difusão e de promoção das políticas do Poder Executivo federal; VI - relacionar-se com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação;Fechar