DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) inciso II-A do caput do art. 10;
b) incisos VII e VIII do caput do art. 24;
c) alínea "b" do inciso I do caput do art. 96; e
d) parágrafo único do art. 323;
II - o conceito de "patrulhamento" constante do Anexo I da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 7º O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 1º desta Lei, e nos arts. 165-C e 165-D do referido
Código, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecerá o
escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1º de
julho de 2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos condutores das categorias
C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir
de 3 de setembro de 2017.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Flávio Dino de Castro e Costa
Luiz Marinho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Rui Costa dos Santos
ANEXO
(Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro)
"ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
......................................................................................................................................
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico, baseado nos conceitos de
engenharia de tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e de parada na
via, de forma a reduzir as interferências, tais como veículos quebrados, sinistrados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos
e informações aos pedestres e condutores.
......................................................................................................................................
PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal
com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua
competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito,
de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir sinistros.
.......................................................................................................................................
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias
Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança
pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito,
assegurando a livre circulação e evitando sinistros.
......................................................................................................................................
QUADRICICLO - veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine,
com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta
quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos
quilogramas) para o transporte de cargas.
......................................................................................................................................
SINISTRO DE TRÂNSITO - evento que resulta em dano ao veículo ou à sua
carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou
prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das
partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público.
......................................................................................................................................
TRICICLO - veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido
por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de
ciclomotor.
.....................................................................................................................................
VEÍCULO AUTOMOTOR - veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica
ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados
para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus
elétrico).
.....................................................................................................................................
VEÍCULO ESPECIAL - veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou
misto que possui características diferenciadas para realização de função especial
para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.
..................................................................................................................................."
LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Estabelece a
organização básica
dos órgãos
da
Presidência da República e dos Ministérios; altera as
Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990,
14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016,
12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e
10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos
das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901,
de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de
dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril
de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da
República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será
definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes
dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades
aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Dos Órgãos da Presidência da República
Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria-Geral;
III - a Secretaria de Relações Institucionais;
IV - a Secretaria de Comunicação Social;
V - o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
VI - o Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao
Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
III - o Conselho Nacional de Política Energética;
IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
V - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - o Advogado-Geral da União; e
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Seção II
Da Casa Civil da Presidência da República
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente
o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos
seguintes aspectos:
I - coordenação e integração das ações governamentais;
II - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive
das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos
órgãos e das entidades da administração pública federal;
IV - coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da
formulação de projetos e de políticas públicas;
V - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa
de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;
VI - implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da
infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à
retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura
considerados estratégicos;
VIII - verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados
pelo Congresso Nacional;
X - elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal
ao Congresso Nacional;
XI - análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da
República;
XII - publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;
XIII - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
XIV - acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos
administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-
Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Seção III
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 4º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do governo federal com os
diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;
II - coordenar a política e o sistema nacional de participação social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas
para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e de
participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e das
ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;
VII - incentivar, em conjunto com os demais órgãos do governo federal, a
interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e
diálogo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto
com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo
federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
e
X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas
de plebiscitos e de referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da
soberania popular sobre temas de amplo interesse público.
Seção IV
Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Art. 5º À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente nos seguintes aspectos:
a)
articulação política
e
relacionamento
interinstitucional do
governo
federal;
b) elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento
de subsídios e elaboração de material preparatório às agendas presidenciais;
c) interlocução com
os Estados, com o Distrito Federal
e com os
Municípios;
d) interlocução com o Poder Legislativo e com os partidos políticos;
e) relacionamento e articulação com as entidades da sociedade; e
f) criação e implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de
interesse do governo federal;
II - coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações
internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional,
acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para
efetivação da legislação aplicável;
III - coordenar a integração
dos diversos órgãos governamentais no
relacionamento
do pacto
federativo e
participar
dos processos
de pactuação
e
implantação das políticas públicas em conjunto com os entes subnacionais;
IV - coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no
relacionamento com os poderes legislativos, com os partidos políticos e com a sociedade
civil; e
V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento
Econômico Social Sustentável, a fim de promover a articulação da sociedade civil para a
consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
Seção V
Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
Art. 6º À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:
I - formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do
Poder Executivo federal;
II - coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à
informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da
democracia, no âmbito de suas competências;
III - auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa,
no âmbito de suas competências;
IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade
midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V - coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de
informação, de difusão e de promoção das políticas do Poder Executivo federal;
VI - relacionar-se com os meios de comunicação e com as entidades dos
setores de comunicação;

                            

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