DOU 20/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 20 de junho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXV - Ministério da Previdência Social;
XXVI - Ministério das Relações Exteriores;
XXVII - Ministério da Saúde;
XXVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIX - Ministério dos Transportes;
XXX - Ministério do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da União.
Art. 18. São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o titular da Casa Civil da Presidência da República;
III - o titular da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - o titular da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - o titular da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VI - o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VII - o Advogado-Geral da União.
Seção II
Do Ministério da Agricultura e Pecuária
Art. 19. Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a
agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III - informação agropecuária;
IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal,
inclusive pescados, e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a
agropecuária e a alimentação;
VII - assistência técnica e extensão rural;
VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas
as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X - desenvolvimento rural sustentável;
XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo
produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias
de valor da agropecuária;
XVI - garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;
XVII - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e
XVIII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XIV do caput deste
artigo será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem
utilizados recursos do orçamento geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia,
na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
Seção III
Do Ministério das Cidades
Art. 20. Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade
e trânsito urbanos, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;
III - promoção de ações e de programas de urbanização, de habitação e de
saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito
e de desenvolvimento urbano;
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento
e de mobilidade urbana;
V -
planejamento e
gestão da
aplicação de
recursos em
políticas de
desenvolvimento urbano, de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental,
incluídos a zona rural e a mobilidade e trânsito urbanos;
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos
sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas
do planejamento e da gestão do saneamento; e
VII - (VETADO).
Seção IV
Do Ministério da Cultura
Art. 21. Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:
I - política nacional de cultura e política nacional das artes;
II - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - regulação dos direitos autorais;
IV - assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária,
para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos
quilombos, observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
V - proteção e promoção da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econômico da cultura e da política de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementação de políticas e de ações de acessibilidade
cultural; e
VIII - formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para
o desenvolvimento do setor museal.
Seção V
Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 22. Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação:
I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das
atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do governo federal, com vistas ao
estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Seção VI
Do Ministério das Comunicações
Art. 23. Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;
IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e
V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação
da administração pública federal.
Seção VII
Do Ministério da Defesa
Art. 24. Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:
I - Política Nacional de Defesa, Estratégia Nacional de Defesa e Livro Branco de
Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e
singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - proteção social e remuneração dos militares das Forças Armadas e de
seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, de contratação e de desenvolvimento de produtos de defesa,
abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas
de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no
combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, adestramento, aprestamento e efetivos das
forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da
vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo
das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XXIV - política militar aeronáutica
e atuação na política aeroespacial
nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); e
XXVII - defesa cibernética.
Seção VIII
Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Art. 25. Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar:
I - reforma agrária e regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
II - acesso à terra e ao território por povos e comunidades tradicionais,
observadas as competências do Ministério da Igualdade Racial;
III - cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV - identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de
terras de comunidades quilombolas, observadas as competências do Ministério da
Igualdade Racial;
V - desenvolvimento rural sustentável direcionado à agricultura familiar, aos
quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as competências do
Ministério da Igualdade Racial e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
VI - política agrícola para a agricultura familiar, abrangidos produção, crédito, seguro,
fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura
urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura
familiar;
X - energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XI - assistência técnica e extensão rural direcionadas à agricultura familiar
rural, urbana e periurbana e a ocupações intencionais em áreas de agroecologia,
conservação e preservação ambiental e de turismo rural;
XII - infraestrutura hídrica para produção agropecuária e sistemas agrícolas e
pecuários adaptados à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII - conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIV - pesquisa e inovação tecnológica relacionadas à agricultura familiar e à
agroecologia;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar e da agroecologia;
XVI - biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de
interesse da agricultura familiar;
XVII - promoção da educação no campo que valorize a identidade e a cultura
dos povos do campo, das águas e da floresta em uma perspectiva de formação humana
e de desenvolvimento local sustentável;
XVIII - políticas de fomento e de etnodesenvolvimento no âmbito da
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - recuperação e conservação de áreas degradadas no âmbito do
desenvolvimento rural sustentável, observadas as competências do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
XX - promoção da produção de alimentos saudáveis por meio da transição
agroecológica;
XXI - promoção de ações de fomento à produção de alimentos para geração
de renda para agricultura familiar;
XXII - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
XXIII - sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras públicas de
produtos e de alimentos da agricultura familiar;
XXIV - produção e divulgação de informações da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade;
XXV - garantia de preços mínimos dos produtos da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade; e

                            

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